TRF1 - 1000769-50.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000769-50.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO BENICIO NUNES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000769-50.2025.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: HUGO BENICIO NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2178395068).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/03/2025 17:30
Juntada de manifestação
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13/03/2025 19:55
Juntada de manifestação
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de HUGO BENICIO NUNES em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000769-50.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO BENICIO NUNES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 6 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 22:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 22:09
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:51
Decorrido prazo de HUGO BENICIO NUNES em 28/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:57
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de HUGO BENICIO NUNES em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000769-50.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO BENICIO NUNES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a quantificação dos valores que pretende receber; (a.02) promover a citação da fonte pagadora como litisconsorte passiva necessária; (a.03) quantificar 12 prestações vincendas, tendo com parâmetro o último desconto indevido; (a.04) atribuir à causa valor correspondente à soma das prestações vencidas e 12 vincendas; (a.05) manifestar sobre a competência desta unidade jurisdicional em razão do valor correto da causa; (a.06) comprovar que requereu administrativamente a isenção e qual foi a resposta obtida; (a.07) caso não tenha postulado a isenção, manifestar sobre interesse de agir; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 27 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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23/01/2025 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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