TRF1 - 1001308-10.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 12:24
Juntada de Informação
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30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 22:05
Juntada de recurso inominado
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*41-53 (AUTOR)
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14/04/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 23:33
Juntada de manifestação
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21/03/2025 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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21/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001308-10.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA - BA69791 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão/ contradição na sentença de Id. 2138424390.
Alega a Embargante que a sentença merece reparos, eis que houve cerceamento de defesa, uma vez que não fora intimada para se manifestar sobre a defesa apresentada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que assisti razão à Autora.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi julgado improcedente, sem ter a parte autora sido intimada para apresentar réplica, já que a defesa da ré trouxe um fato impeditivo ao direito da autora, qual seja, ausência de qualidade de segurado na DII apontada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para tornar sem efeito a sentença Id 2138424390.
Dê-se prosseguimento ao feito com a intimação da parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
18/03/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:53
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001308-10.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA - BA69791 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), conforme requerimento realizado em 09.02.2023 (NB 642.800.538-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213[1], é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do parágrafo único do art. 59[2] e do §2º do art. 42[3], ambos da lei de regência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado no laudo médico judicial a incapacidade absoluta e permanente da parte autora (53 anos – autônoma) para o trabalho, por ser portadora de CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa, o perito não fixou, mas atestou que a autora refere-se ter adoecido há 6 anos (relatórios médicos id. 2048982173), razão pela qual, fixo a DII a mesma data da DER, 09.02.2023 Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Em relação à qualidade de segurado, entendo que não restou demonstrada.
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado por até 24 meses ante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Pelo que se extrai dos autos, verifico que a autora detinha qualidade de segurado até 15/06/2021, tendo em vista que recebeu benefício previdenciário até abril de 2020.
Além disso, a autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses, e mesmo que houvesse comprovação do desemprego o período de graça se estenderia somente até 15.06.2022 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] " Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ..." [2] "Art. 59. ...
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." [3] "Art.42. ... ... § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." -
15/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*41-53 (AUTOR)
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15/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 23:48
Juntada de contestação
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20/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:16
Juntada de laudo pericial
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09/05/2024 17:04
Juntada de manifestação
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19/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:39
Juntada de manifestação
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06/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/03/2024 20:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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