TRF1 - 1012296-27.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 14:18
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:29
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012296-27.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILELIA PEREIRA GOMES LANGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAELIA CAMPOS MEIRELES DAMASCENO - BA46653 e LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente até o respectivo pagamento, em face de benefício requerido administrativamente em 06.03.2023 (NB 196.953.546-3) e tendo em vista que a ação foi proposta em 07.12.2023, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: autodeclaração do INSS, CAFIR em nome do companheiro, DARF em nome do companheiro, notas fiscais, ITR em nome do companheiro.
Apesar de juntar declaração de união estável com firma reconhecida em 2018 e em princípio ser possível utilizar prova material em nome do cônjuge/companheiro, verifico que o endereço da autora no INSS em em Eunápolis, e a terra onde alega trabalhar é em Camacan.
Sendo assim, em que pese às provas acostadas nos autos e os vídeos referente a instrução concentrada, esse juízo entende que não foi suficiente para comprovar o labor campesino.
Nesse contexto, entendo que que não merece reparo a decisão administrativa que negou o benefício ao autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
15/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDILELIA PEREIRA GOMES LANGA - CPF: *96.***.*29-49 (AUTOR)
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15/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:16
Juntada de réplica
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01/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 19:33
Juntada de contestação
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22/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 22:03
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 21:59
Juntada de emenda à inicial
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17/01/2024 07:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/01/2024 18:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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