TRF1 - 1007503-11.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Juntada de resposta
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22/01/2025 02:59
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007503-11.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAYDE BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR - BA38746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
Entretanto, a hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda encontra-se pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que existiu outra ação idêntica aos presentes autos sob o nº 1000701-36.2020.4.01.3311, na qual pleiteou a autora a concessão de aposentadoria por idade rural, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 07/10/2021, por entender o juiz sentenciante à época que a demandante não exercia o trabalho rural como segurada especial.
Contudo, ainda que a ação anterior tenha por base requerimento diverso da presente ação, é inegável que todas as questões relativas ao referido requerimento já foram suplantadas no curso da ação nº 1000701-36.2020.4.01.3311, ao menos até a prolação da sentença em 13/09/2021.
Ademais, verifico que as demandas se lastreiam em conjunto probatório similar, sendo que os poucos documentos diferentes se referem a período posterior à demanda originária. É certo que a coisa julgada material estende seus efeitos sobre todos os argumentos ou provas que poderiam ser deduzidos pela parte autora para o êxito de sua postulação, sendo equivalente ao dever dirigido ao Demandado de opor todos os argumentos e apresentar todas as defesas e provas para contestar o pedido.
E, na hipótese em debate, ao que tudo indica, tal postura não foi adotada pela Demandante.
Assim, o período anterior já julgado está sob o manto da coisa julgada material e mesmo que que se admita que a autora trabalhou como segurada especial nos anos seguintes até 2024 (requerimento objeto dos presentes autos) ela não teria completado a carência necessária à concessão do benefício.
Nesse contexto, levando-se em conta a coisa julgada relativa ao período anterior a 2021 e a impossibilidade de comprovação da carência/tempo de contribuição quanto ao requerimento realizado em 2024, outra alternativa não resta a este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de decisão definitiva em outro processo acerca da mesma situação ora trazida ao crivo deste Judiciário, operando-se a coisa julgada. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da coisa julgada, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
20/01/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 23:57
Juntada de manifestação
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07/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:58
Juntada de contestação
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24/09/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:47
Juntada de manifestação
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29/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:15
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/08/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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