TRF1 - 1006344-33.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:13
Juntada de arquivo de vídeo
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11/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/03/2025 13:03
Juntada de Informação
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:23
Juntada de recurso inominado
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28/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006344-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSSEANE SANTOS DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - BA55214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 14/03/2024 (NB 714.688.662-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 23.07.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (20 anos – estudante) não é portadora de deficiência ou enfermidade, bem como que inexiste incapacidade.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/01/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSSEANE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *31.***.*74-51 (AUTOR)
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24/01/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:48
Juntada de manifestação
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29/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:14
Juntada de laudo de perícia médica
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03/10/2024 09:21
Juntada de outras peças
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16/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:04
Juntada de manifestação
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01/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/07/2024 23:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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