TRF1 - 1004135-91.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BIANCA SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004135-91.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BIANCA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA JUNIOR - BA38335 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT, proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, em razão de acidente ocorrido em 03/03/2024.
A parte autora pleiteia o pagamento da indenização correspondente, alegando impossibilidade de processamento administrativo pela CAIXA.
Contudo, como cediço, o seguro DPVAT encontra-se suspenso para sinistros ocorridos após 14/11/2023, em virtude do esgotamento dos recursos do fundo, fato amplamente divulgado pela CAIXA e pela SUSEP.
Diante desse cenário, conforme o Enunciado 36 da I Jornada da Conciliação e I Gestão de Metas, realizada em agosto de 2024: “Não há interesse processual nas ações que buscam o pagamento de indenização do seguro DPVAT/SIPAT relativo a acidentes ocorridos após 14/11/2023, já que os requerimentos junto à Caixa Econômica Federal somente poderão ser realizados no ano de 2025”.
Convém ressaltar que a Lei Complementar nº 207/2024, que dispunha sobre a criação de um novo fundo mutualista (SPVAT) para restabelecer os pagamentos, foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, tornando inviável o atendimento do pedido neste momento.
Não há, portanto, pretensão resistida que justifique a continuidade da demanda judicial, conforme art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, com fundamento no esgotamento dos recursos do fundo DPVAT e na suspensão dos pagamentos para sinistros ocorridos após 14/11/2023.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
24/01/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA SILVA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*06-08 (AUTOR)
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24/01/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 22:56
Juntada de outras peças
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25/09/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:22
Juntada de outras peças
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23/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/07/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 11:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:16
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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14/05/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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