TRF1 - 1001327-16.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1001327-16.2019.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉ: JOYCE DANIELLE DA SILVA CARDOSO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face de Joyce Danielle da Silva Cardoso, tendo por objeto Contratos de Crédito Caixa (Operações 4166.001.00028047-2, 04.4166.400.0007300-81, 000000000210433258) em decorrência dos quais entende devida a quantia total de R$ 47.448,58 (quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Frustrada a citação diante da impossibilidade de cumprimento do mandado judicial, conforme certificado pelo oficial de justiça (id. 429059375).
Em petição apartada (id. 429059375), a parte autora noticiou, sem apresentar o respectivo termo, a celebração de acordo extrajudicial quanto aos contratos 044166400000730081 e 4166001000280472, bem como a satisfação das custas processuais e da verba honorária de sucumbência no âmbito administrativo.
De forma que requer a extinção parcial da demanda, com o seu prosseguimento tão somente quanto à operação 0000000210433258.
Em manifestação nos autos (id. 2038336179), a parte autora informou o endereço atualizado da demandada e requereu nova citação.
Feito esse breve relatório, passo a decidir.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, parcialmente, a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do feito.
Isso porque, embora inviável a homologação da noticiada transação extrajudicial, em razão da ausência dos termos em que celebrada, verifica-se incontroversa a regularização do débito quanto aos contratos 044166400000730081 e 4166001000280472.
De fato, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial, no que concerne às aludidas avenças, perdeu seu objeto, devendo o processo prosseguir apenas quanto à operação 0000000210433258. À vista do exposto, diante da superveniente ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso III, ambos do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos contratos 044166400000730081 e 4166001000280472.
DETERMINO o prosseguimento do processo em relação ao contrato n. 0000000210433258 Considerando a manifestação da parte autora (id. 2038336179) informando o endereço atualizado, determino que: 1.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2020 09:00
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/10/2020 09:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/09/2020 11:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:32
Conclusos para despacho
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31/08/2020 22:26
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2020 19:12
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 15:53
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2019 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 13:08
Conclusos para despacho
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25/01/2019 18:11
Juntada de Certidão
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23/01/2019 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/01/2019 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2019 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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