TRF1 - 1000667-56.2019.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1000667-56.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOÃO BATISTA PEREIRA PIANCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZIO PIRES DOS SANTOS - RO5870 e BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS - RO6156 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo MPF em face de JOÃO BATISTA PEREIRA PIANCO, VALCSON DOS SANTOS COSTA, MARCELO ALGO JUSTO MARIN, ADRIANA SCHNEIDER GONÇALVES e GUSTAVO MARIN, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 40 da Lei n. 9.605/98 e art. 155, § 4º, inc.
IV, do Código Penal, na forma do seu art. 69.
A denúncia foi recebida em 06/05/2020 (ID. 227488849).
Em 20/07/2021 foi homologado acordo de não persecução penal no qual os compromissários JOÃO BATISTA PEREIRA PIANCO e VALCSON DOS SANTOS COSTA aceitaram pagar prestação pecuniária no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) cada (Ata ID. 635814513).
Os comprovante de depósito de ambos os compromissários foram juntados no dia 18/01/2024, ID. 1996196190.
Em manifestação juntada no ID. 1996196185, a defesa requereu a extinção da punibilidade dos compromissários.
Em 12/07/2023 foi homologado acordo de não persecução penal no qual o compromissário MARCELO ALGO JUSTO MARIN aceitou pagar prestação pecuniária no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), dividida em 15 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), com vencimento no dia 20 de cada mês, a iniciar em 20 de agosto de 2023 (Ata ID. 1708689990).
Em 28/11/2023 a Defesa de MARCELO ALGO JUSTO MARIN foi intimada para juntar o comprovante de início do cumprimento do acordo (ID. 1935857165) e não se manifestou.
Quanto aos réus ADRIANA SCHNEIDER GONÇALVES e GUSTAVO MARIN, na audiência realizada no dia 15/07/2021 (Ata ID. 635814513) foi deferido pedido da defesa para juntada de manifestação quanto ao ANPP e REDESIGNADA a Audiência de Acordo de Não Persecução Penal em relação a eles para o dia 29/07/2021, às 14h.
Na referida data (Ata ID. 657068968), os réus, justificadamente, não puderam comparecer, mas a defesa reafirmou o interesse na celebração do acordo, desde que suprimida a cláusula de perdimento, em favor da União, dos veículos Mercedes Benz, modelo 2216, placas JTZ-8753, e Mercedes Benz, modelo 2428, placas JWY- 7954, apreendidos durante a ação de fiscalização (cláusula 2.1.2, página 6 do id. 208635894).
Em razão do requerimento, o juízo abriu prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do MPF, o qual opinou pela possibilidade de supressão da referida cláusula (ID. 705364950).
Com a manifestação positiva do MPF, a Defesa (ID. 1113962838) foi intimada em 31/05/2022 e permaneceu inerte.
Diante da inércia, o Despacho ID. 1514113846 determinou a realização de nova intimação da defesa de ADRIANA e GUSTAVO, desta feita para apresentar resposta à acusação.
Novamente, o prazo transcorreu sem manifestação.
A intimação foi renovada em 07/12/2023 (ID. 1935857165), sem resultado diverso até a presente data. É o relato.
Decido.
Extinção da punibilidade de JOÃO BATISTA PEREIRA PIANCO e VALCSON DOS SANTOS COSTA JOÃO BATISTA PEREIRA PIANCO e VALCSON DOS SANTOS COSTA foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 40 da Lei n. 9.605/98 e art. 155, § 4º, inc.
IV, do Código Penal, na forma do seu art. 69.
O MPF apresentou acordo de não persecução penal que foi aceito e cumprido pelos compromissários, conforme narrado no relatório.
Em manifestação constante no ID 1023980781, a Defesa requereu a extinção da punibilidade.
Dispõe o artigo 28-A, § 13, do CPP que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
No caso os acusados cumpriram fielmente as condições estabelecidas no acordo, não havendo qualquer obstáculo que impeça a aplicação do mencionado dispositivo legal.
Intimação de MARCELO ALGO JUSTO MARIM para comprovar o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal e para constituir novo advogado.
Conforme narrado no relatório, MARCELO ALGO JUSTO MARIN firmou ANPP em 12/07/2023 e até a presente data não comprovou o pagamento de nenhuma das 15 parcelas mensais, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), que deveria ter realizado até o dia 20 de cada mês, a iniciar em 20 de agosto de 2023 (Ata ID. 1708689990).
Intimada, a defesa também não se manifestou.
Pelo exposto, deve a defesa ser novamente intimada para, no prazo de 5 dias corridos, justificar o não atendimento à intimação anteior e comprovar o cumprimento do ANPP, sob pena de restar configurado o abandono de causa, com a consequente comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para ciência e tomada de providências, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
Caso a defesa permaneça inerte, o compromissário deve ser pessoalmente intimado para comprovar o cumprimento do ato e também para constituir novo advogado, informando ao Oficial de Justiça, no ato da intimação, caso não possua condições financeiras para contratar advogado particular, hipótese em que deve ser cientificado de que será intimada a Defensoria Pública da União para prosseguir na sua defesa.
Intimação do MPF para informar se persiste o interesse em propor ANPP aos réus ADRIANA SCHNEIDER GONÇALVES e GUSTAVO MARIN Considerando que o MPF concordou com o pedido da defesa para que fosse excluída a cláusula de perdimento dos veículos da proposta de ANPP formulada em relação aos réus ADRIANA SCHNEIDER GONÇALVES e GUSTAVO MARIN e que posteriormente a Defesa foi intimada reiteradas vezes, mas não mais se manifestou, deve o MPF ser intimado a informar se persiste o interesse em propor o acordo aos réus.
Ante o exposto, 1 - Declaro a extinção da punibilidade dos acusados JOÃO BATISTA PEREIRA PIANCO e VALCSON DOS SANTOS COSTA, quanto aos crimes imputados na denúncia, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. 2 - REGISTRE-SE a extinção da punibilidade no SINIC. 3 - RETIFIQUE-SE a autuação para alterar a situação dos compromissários JOÃO BATISTA PEREIRA PIANCO e VALCSON DOS SANTOS COSTA para baixado. 4 - EXPEÇA-SE intimação aos advogados EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB/RO 5870 e BRUNA DUARTE FEITOSA DOS SANTOS BARROS, OAB/RO 6156 para, no prazo de 5 dias corridos, justificarem o não atendimento à intimação ID. 1935857165, bem como para comprovarem o cumprimento do ANPP firmado por MARCELO ALGO JUSTO MARIN, sob pena de restar configurado o abandono de causa, com a consequente comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para ciência e tomada de providências, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. 5.
Escoado o prazos assinalado para ambos os advogados sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente MARCELO ALGO JUSTO MARIN, para que, no prazo de 10 dias, constitua novo procurador, devendo informar ao Oficial de Justiça se possui condições de contratar advogado particular ou se necessita da assistência da Defensoria Pública da União.
Sendo comunicada a hipossuficiência, não havendo resposta ou não havendo habilitação de novo causídico no prazo de 10, a contar da intimação, desde já, fica NOMEADA a DPU para patrocinar a defesa. 6 - INTIME-SE o MPF para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda persiste o interesse propor ANPP aos réus ADRIANA SCHNEIDER GONÇALVES e GUSTAVO MARIN.
Com as manifestações, ou esgotados os prazos, retornem os autos conclusos.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente -
17/07/2023 18:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 14:00, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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17/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:55
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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13/07/2023 12:13
Juntada de Ata de audiência
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23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO MARIN em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA SCHNEIDER GONÇALVES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VALCSON DOS SANTOS COSTA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO ALGO JUSTO MARIN em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA PEREIRA PIANCO em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 18:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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03/03/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA SCHNEIDER GONÇALVES em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO MARIN em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCELO ALGO JUSTO MARIN em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:40
Juntada de parecer
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18/08/2021 17:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2021 23:59.
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02/08/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 09:35
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2021 14:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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02/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:33
Juntada de Ata de audiência
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21/07/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 22:01
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 14:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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20/07/2021 22:00
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 14:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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20/07/2021 22:00
Homologada a Transação
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20/07/2021 17:55
Juntada de Ata de audiência
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15/07/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2021 18:41
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 14:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
28/05/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 19:28
Outras Decisões
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25/05/2021 18:36
Conclusos para decisão
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07/11/2020 01:45
Decorrido prazo de VALCSON DOS SANTOS COSTA em 06/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 23:59
Juntada de Certidão
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13/09/2020 22:46
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 18:08
Juntada de Certidão
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08/06/2020 12:35
Juntada de Certidão
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05/06/2020 15:14
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2020 17:05
Juntada de Certidão
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15/05/2020 16:59
Juntada de Certidão
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14/05/2020 13:12
Juntada de Petição intercorrente
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08/05/2020 19:37
Juntada de denúncia
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08/05/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 16:15
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 16:33
Outras Decisões
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30/04/2020 14:32
Conclusos para decisão
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30/04/2020 14:32
Restituídos os autos à Secretaria
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30/04/2020 14:32
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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27/03/2020 18:34
Juntada de Petição intercorrente
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05/03/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 13:05
Conclusos para decisão
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27/01/2020 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2020 14:46
Juntada de Certidão
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10/07/2019 12:21
Juntada de Certidão
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30/04/2019 09:50
Juntada de Certidão
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27/02/2019 11:49
Juntada de Certidão
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18/02/2019 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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18/02/2019 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/02/2019 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2019 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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