TRF1 - 1005063-42.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:24
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005063-42.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGILICE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLLES SILVA SANTANA - BA71616 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, a CEF requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a autora não juntou documentos que determinem sua situação de pobreza.
Por outro lado, observo que a parte ré não cuidou de comprovar a condição da autora como inapta a ser contemplada com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3 do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada por REGILICE ALVES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se objetiva: a) a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos alegados descontos no beneficiário previdenciário da autora, referente a “reserva de margem consignável (RMC)”; b) a cessação dos descontos e a devolução em dobro dos valores já decotados; e c) a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB: 176.294.830-0 em valor mensal de R$ 49,90, sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”, o qual estaria sendo debitado desde julho de 2019, sem que tivesse contratado tal serviço de cartão de crédito junto à requerida (Id. 2131581497, fl. 04).
Em contestação, a CEF afirma, em suma, que não foram efetuados descontos a título de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora, esclarecendo que o RMC é apenas uma indicação de reserva, da qual a titular pode se beneficiar caso utilize o cartão, que aliás, foi enviado e nunca utilizado pela remetente, estando bloqueado.
Com efeito, da análise do histórico de créditos do benefício previdenciário acostado pela própria parte autora (Id. 2131581504), é possível inferir, por simples cálculo aritmético, que a quantia de R$ 49,90 vinculada à rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC)” não foi efetivamente descontada do valor da aposentadoria, o que corrobora a afirmação da requerida de que o referido registro consta apenas a título informativo acerca do valor disponível para utilização em caso de despesas efetuadas no cartão de crédito.
Além disso, conquanto não tenha apresentado o contrato pactuado entre as partes, a instituição financeira ré colacionou aos autos capturas de tela de sistema que demonstram a existência da avença, onde consta o número do contrato e a data de sua celebração, bem como demais informações referentes à modalidade de crédito contratada (Produto: Caixa Simples Consignado INSS), além de demonstrativo da situação atual do contrato, indicando que o cartão não foi desbloqueado e não foi utilizado e que o contrato encontra-se sem saldo devedor.
Ressalte-se, ademais, que a demandante sequer comprova registro de contestação na esfera administrativa, não oportunizando assim a resolutiva administrativa por parte da Caixa Econômica Federal.
Nessa quadra, considerando que não foram efetuados descontos indevidos no valor da aposentadoria, não havendo elementos que indiciem que a autora tenha sofrido abalo em sua esfera moral em decorrência da mera indicação da existência de reserva de margem consignável em seu benefício, não há que se falar em dano moral passível de indenização, por não se tratar de dano presumido.
Outrossim, não há valores a serem restituídos, porquanto não restou comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de restituição em dobro de indébito - por ausência de interesse processual -, e b) JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna(BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/01/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a REGILICE ALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*33-68 (AUTOR)
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24/01/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:30
Juntada de manifestação
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27/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:03
Juntada de comprovante (outros)
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26/07/2024 17:01
Juntada de manifestação
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05/07/2024 12:39
Juntada de contestação
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01/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/06/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 21:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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