TRF1 - 1000055-44.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000055-44.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MINEIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MUNICÍPIO DE MINEIROS, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos processos administrativos n.º 10120.729373/2015-48, 10120.725733/2016-13 e 10120.728379/2013-36, com a devida emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, até que esteja decidida definitivamente os processos judiciais com devido trânsito em julgado. 2.
Alegou o impetrante que: I – teve ciência de que fora inscrito o CADIN em 19/10/2024, em razão dos débitos oriundos dos processos administrativos nº 0120.729373/2015-48, 10120.725733/2016-13 e 10120.728379/2013-36; II – ocorre que, os processos administrativos estão sob discussão nas ações anulatórias n.º 1004966-33.2019.4.01.3500, 1000175-58.2023.4.01.3507 e 1000317-62.2023.4.01.3507, onde foi deferida a suspensão da exigibilidade dos créditos; III – apesar do deferimento da medida judicial, a RFB inscreveu os débitos com exigibilidade suspensa no CADIN; IV – no bojo do Mandado de Segurança nº 1001048-97.2019.4.01.3507, foi concedida liminar para suspensão do processo administrativo nº 10120.728.379/2013-3 até o julgamento da ação anulatória, onde a União se manifestou no sentido de não apresentar recurso; V – ademais, foi concedida medida liminar no processo 1000175-58.2023.4.01.3507 para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos oriundos do PAF nº 10120.729.373/2015-48 e nos autos 1000317-62.2023.4.01.3507 para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de trata o PAF nº 10120.725.733/2016-13; VI – desse modo, o impetrante manifestou-se nos processos administrativos requerendo o cumprimento da determinação judicial, sendo proferido despacho administrativo em 02/12/2024, determinando a suspensão dos processos 10120.725733/2016-13 e 10120.728379/2013-3, porém, até a presente data os débitos relativos encontra-se ativos no relatório de inclusão do CADIN; VII – com relação ao PAF 10120.729373/2015-48, a RFB concluiu não haver decisão judicial que suspendesse os débitos, apesar da liminar ter sido concedida, ocasião em que foi apresentado recurso administrativo, sob a fundamentação de inobservância do art. 151 do CTN e os precedentes do STJ, entretanto não foi apreciado até a presente data; VIII – assim, a manutenção da inscrição do ente no CADIN tem trazido inúmeros prejuízos, inclusive a impossibilidade de receber recursos financeiros dos poderes públicos, de modo que não restou outra alternativa, senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo (ID 2016149648). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento nº 2167395477). 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada (evento nº 2173396621).
II- DO MÉRITO 7.
Pretende o impetrante que seja reconhecido o direito de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos processos administrativos n.º 10120.729373/2015-48, 10120.725733/2016-13 e 10120.728379/2013-36, eis que já proferida decisão liminar nas respectivas ações anulatórias. 8.
A autoridade impetrada prestou informações, mas não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “ (...) Pois bem.
Nos autos do processo nº 1000175-58.2023.4.01.3507, foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 10120.729.373/2015-48, e determinar à União/Fazenda Nacional que proceda à imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD-EN em favor do Município de Mineiros/GO.
Nestes autos, foi proferida ainda sentença de mérito homologando o reconhecimento da procedência do pedido e extinguindo o processo conforme a retificação, de ofício, procedida pela Receita Federal do Auto de Infração nº 0120100.2015.00025, cujo lançamento foi formalizado no processo administrativo-fiscal nº 10120.729373/2015-48, no período de apuração de 01/2011 a 12/2013.
Na ocasião, também foi julgado improcedente o pedido no tocante à exclusão das transferências realizadas ao RPPS (MineirosPREV) da base de cálculo do PASEP, porventura lançados no processo administrativo-fiscal nº 10120.729373/2015-48, no período de apuração de 01/2011 a 12/2013.
Entretanto, o processo encontra-se ainda em discussão, sem o julgamento do recurso de apelação interposto pelo impetrante.
Por este motivo, a RFB considerando não haver decisão liminar que respalde a continuidade da suspensão do crédito tributário, atualizou a situação para “Devedor”.
Em que pese o julgamento improcedente dos pedidos, a ação anulatória encontra-se em trâmite e sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou entendimento no sentido de que “proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro, sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa” (STJ – REsp n. 1123306/SP – Primeira Seção – Rel.
Min.
Luiz Fux – DJe 01/02/2010).
O entendimento foi reafirmado pela corte em julgamento recente, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
SÚMULA 284 DO STF.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS NEGATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA.
TESE 273 DO STJ. 1.
A recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício de omissão em que teria incorrido o acórdão reprochado.
Assim, seria inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Além disso, assentou que o conhecimento do Recurso, no tocante à afronta ao art. 206 do CTN, esbarraria na Tese 273 do STJ. 2.
No julgamento do Tema Repetitivo 273, esta Corte assentou a seguinte tese: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.228/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Desta forma, a jurisprudência do STJ é firme na inexigibilidade de prestação de garantia para a expedição de CPD-EN a ente público, em função da impenhorabilidade de seus bens, no caso de ajuizamento, por parte do ente público, de ação anulatória própria ou de embargos à execução fiscal, de modo que os créditos devem ser mantidos suspensos, enquanto pendente o julgamento do recurso interposto pela autora naqueles autos.
Com relação aos créditos tributários oriundos do Processo Administrativo nº 10120.725.733/2016-13, existe medida liminar vigente determinando a suspensão da exigibilidade, conforme decisão proferida nos autos nº 1000317-62.2024.4.01.3507.
Sobre o crédito tributário nº 10120.728379/2013-36, encontra-se em trâmite a ação anulatória nº 1004966-33.2019.4.01.3500, onde foi indeferida a antecipação de tutela.
Por outro lado, foi concedida medida liminar, posteriormente confirmada por sentença que concedeu a segurança ao impetrante, em juízo de cognição exauriente para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes do auto de infração nºs 51.038.796-9 e 51.047.891-3 (Processo Tributário nº10120.728.379/2013-36).
Desse modo, não há que se falar em manutenção da inscrição dos créditos onde existe medida judicial determinando a suspensão da exigibilidade ou enquanto pendente a discussão em ação anulatória proposta pela Fazenda Municipal, conforme dispõe o art. 151, IV e V do CTN.”
III- DISPOSITIVO 9.
Com esses fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para reconhecer o direito da impetrante em suspender a exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos processos nº 0120.729373/2015-48, 10120.725733/2016-13 e 10120.728379/2013-36 e determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD-EN em favor do Município de Mineiros. 10.
Considerando a notícia do injustificado descumprimento da decisão liminar, determino a autoridade impetrada que emita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Certidão Positiva com efeitos de Negativa ao impetrante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Por questão de economia e celeridade, servirá esta sentença como mandado. 11.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 12.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 15.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000055-44.2025.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MINEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA-GO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MUNICÍPIO DE MINEIROS, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos processos administrativos n.º 10120.729373/2015-48, 10120.725733/2016-13 e 10120.728379/2013-36, com a devida emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, até que esteja decidida definitivamente os processos judiciais com devido trânsito em julgado. 2.
Em suma, o impetrante alega que: I – teve ciência de que fora inscrito o CADIN em 19/10/2024, em razão dos débitos oriundos dos processos administrativos nº 0120.729373/2015-48, 10120.725733/2016-13 e 10120.728379/2013-36; II – ocorre que, os processos administrativos estão sob discussão nas ações anulatórias n.º 1004966-33.2019.4.01.3500, 1000175-58.2023.4.01.3507 e 1000317-62.2023.4.01.3507, onde foi deferida a suspensão da exigibilidade dos créditos; III – apesar do deferimento da medida judicial, a RFB inscreveu os débitos com exigibilidade suspensa no CADIN; IV – no bojo do Mandado de Segurança nº 1001048-97.2019.4.01.3507, foi concedida liminar para suspensão do processo administrativo nº 10120.728.379/2013-3 até o julgamento da ação anulatória, onde a União se manifestou no sentido de não apresentar recurso; V – ademais, foi concedida medida liminar no processo 1000175-58.2023.4.01.3507 para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos oriundos do PAF nº 10120.729.373/2015-48 e nos autos 1000317-62.2023.4.01.3507 para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de trata o PAF nº 10120.725.733/2016-13; VI – desse modo, o impetrante manifestou-se nos processos administrativos requerendo o cumprimento da determinação judicial, sendo proferido despacho administrativo em 02/12/2024, determinando a suspensão dos processos 10120.725733/2016-13 e 10120.728379/2013-3, porém, até a presente data os débitos relativos encontra-se ativos no relatório de inclusão do CADIN; VII – com relação ao PAF 10120.729373/2015-48, a RFB concluiu não haver decisão judicial que suspendesse os débitos, apesar da liminar ter sido concedida, ocasião em que foi apresentado recurso administrativo, sob a fundamentação de inobservância do art. 151 do CTN e os precedentes do STJ, entretanto não foi apreciado até a presente data; VIII – assim, a manutenção da inscrição do ente no CADIN tem trazido inúmeros prejuízos, inclusive a impossibilidade de receber recursos financeiros dos poderes públicos, de modo que não restou outra alternativa, senão o ajuizamento da presente ação. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja “reconhecido o direito da Impetrante em ter suspensa a exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos processos administrativos n.º 10120.729373/2015-48, 10120.725733/2016-13 e 10120.728379/2013-36, com a devida emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, até que esteja decidida definitivamente os processos judiciais com devido trânsito em julgado.” 4.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 5.
Inicialmente, em que pese o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados não possuem identidade de objeto com o feito em análise.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Pois bem.
A concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 8.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 9.
Pretende o impetrante com o pedido liminar que seja reconhecido o direito de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos processos administrativos n.º 10120.729373/2015-48, 10120.725733/2016-13 e 10120.728379/2013-36, eis que já proferida decisão liminar nas respectivas ações anulatórias. 10.
De fato, conforme consta do relatório emitido pela Secretaria Especial da RFB juntado no evento nº 2166227783, o impetrante encontra-se com os referidos créditos inscritos no CADIN. 11.
Pois bem.
Nos autos do processo nº 1000175-58.2023.4.01.3507, foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 10120.729.373/2015-48, e determinar à União/Fazenda Nacional que proceda à imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD-EN em favor do Município de Mineiros/GO.
Nestes autos, foi proferida ainda sentença de mérito homologando o reconhecimento da procedência do pedido e extinguindo o processo conforme a retificação, de ofício, procedida pela Receita Federal do Auto de Infração nº 0120100.2015.00025, cujo lançamento foi formalizado no processo administrativo-fiscal nº 10120.729.373/2015-48, no período de apuração de 01/2011 a 12/2013. 12.
Na ocasião, também foi julgado improcedente o pedido no tocante à exclusão das transferências realizadas ao RPPS (MineirosPREV) da base de cálculo do PASEP, porventura lançados no processo administrativo-fiscal nº 10120.729373/2015-48, no período de apuração de 01/2011 a 12/2013.
Entretanto, o processo encontra-se ainda em discussão, sem o julgamento do recurso de apelação interposto pelo impetrante. 13.
Por este motivo, a RFB considerando não haver decisão liminar que respalde a continuidade da suspensão do crédito tributário, atualizou a situação para “Devedor”. 14.
Em que pese o julgamento improcedente dos pedidos, a ação anulatória encontra-se em trâmite e sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou entendimento no sentido de que “proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro, sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa” (STJ – REsp n. 1123306/SP – Primeira Seção – Rel.
Min.
Luiz Fux – DJe 01/02/2010). 15.
O entendimento foi reafirmado pela corte em julgamento recente, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
SÚMULA 284 DO STF.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS NEGATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA.
TESE 273 DO STJ. 1.
A recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício de omissão em que teria incorrido o acórdão reprochado.
Assim, seria inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Além disso, assentou que o conhecimento do Recurso, no tocante à afronta ao art. 206 do CTN, esbarraria na Tese 273 do STJ. 2.
No julgamento do Tema Repetitivo 273, esta Corte assentou a seguinte tese: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.228/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) 16.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é firme na inexigibilidade de prestação de garantia para a expedição de CPD-EN a ente público, em função da impenhorabilidade de seus bens, no caso de ajuizamento, por parte do ente público, de ação anulatória própria ou de embargos à execução fiscal, de modo que os créditos devem ser mantidos suspensos, enquanto pendente o julgamento do recurso interposto pela autora naqueles autos. 17.
Com relação aos créditos tributários oriundos do Processo Administrativo nº 10120.725.733/2016-13, existe medida liminar vigente determinando a suspensão da exigibilidade, conforme decisão proferida nos autos nº 1000317-62.2024.4.01.3507. 18.
Sobre o crédito tributário nº 10120.728379/2013-36, encontra-se em trâmite a ação anulatória nº 1004966-33.2019.4.01.3500, onde foi indeferida a antecipação de tutela.
Por outro lado, foi concedida medida liminar, posteriormente confirmada por sentença que concedeu a segurança ao impetrante, em juízo de cognição exauriente para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes do auto de infração nºs 51.038.796-9 e 51.047.891-3 (Processo Tributário nº10120.728.379/2013-36). 19.
Desse modo, não há que se falar em manutenção da inscrição dos créditos onde existe medida judicial determinando a suspensão da exigibilidade ou enquanto pendente a discussão em ação anulatória proposta pela Fazenda Municipal, conforme dispõe o art. 151, IV e V do CTN. 20.
Ademais, é nítido o periculum in mora, consonante o prejuízo suportado pelo Município impetrante ao ter os créditos inscritos no CADIN, que impossibilita inclusive o recebimento de verbas públicas, de modo que comprovado os graves prejuízos que possam ser causados ao impetrante caso tenha que aguardar o julgamento do mérito da demanda.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 21.
Com esses fundamentos, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para reconhecer o direito da impetrante em suspender a exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos processos nº 0120.729373/2015-48, 10120.725733/2016-13 e 10120.728379/2013-36 e determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD-EN em favor do Município de Mineiros. 22.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 23.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 24.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 25.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 27.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 28.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 29.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se. 30.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal - em substituição -
12/01/2025 22:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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