TRF1 - 1027652-34.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 20:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 16:00, Central de Conciliação da SJMT.
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25/08/2025 20:54
Juntada de Ata de audiência
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07/08/2025 01:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:00, Central de Conciliação da SJMT.
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31/07/2025 13:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSIANE PIMENTA XAVIER em 09/07/2025 23:59.
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08/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:37
Juntada de contestação
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07/02/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1027652-34.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE PIMENTA XAVIER REU: FRANCISCO CESAR MOREIRA ARRUDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSIANE PIMENTA XAVIER, devidamente qualificada nestes autos, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, objetivando-se assegurar a liberação, em favor da Autora, do valor bloqueado, no montante de R$1.466,65 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Sucessivamente, requer a manutenção do bloqueio do valor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do segundo Requerido, que agiu de forma ilícita em face da Autora, por intermédio da aplicação de golpe, intimando a 1ª Requerida a efetuar o depósito judicial do valor nos autos.
Sustenta, a Autora, ser correntista da Caixa Econômica Federal e foi vítima de um golpe, por intermédio de ligação telefônica em que uma pessoa intitulou-se servidor da SEFAZ e afirmou que a Requerente foi a ganhadora de um prêmio e que, para seu resgate, deveria realizar a transferência de R$ 1.466,65 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Afirma que, inicialmente, não imaginou se tratar de um golpe e realizou a transferência do valor, cujo destinatário foi o segundo Requerido, mas, contudo, a perceber a irregularidade, a Requerente entrou em contato com a instituição financeira, solicitando o bloqueio da transação, o que foi formalizado e, até o momento, a conta encontra-se bloqueada.
Diz que, em razão dos fatos, na mesma ocasião, solicitou a confecção de Boletim de Ocorrência, para narrar os fatos, conforme BO n. 2024.115651 e, apesar das diversas tentativas de resolução administrativa, a instituição financeira não providenciou o desbloqueio dos valores indevidamente retidos, causando à Requerente transtornos e prejuízos irreparáveis, uma vez que depende dos valores para a sua subsistência. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, conquanto a Autora tenha apresentado boletim de ocorrência confeccionado em 18/04/2024, em que foi noticiada a tentativa de golpe em comento, além da comprovação acerca do depósito e bloqueio do valor transferido para a conta corrente do segundo Requerido, constata-se que inexistem fundamentos concretos para o reconhecimento da tese suscitada pela Autora.
Dito isso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram configurados fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de se reconhecer a necessidade de manutenção do bloqueio do valor depositado na conta corrente do segundo Requerido, até ulterior provimento judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência principal.
Defiro o pedido sucessivo, determinando que a CEF promova a manutenção do bloqueio dos valores transferidos para a conta corrente do segundo Requerido, comprovando-se nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública da União para manifestação acerca da possibilidade de representação processual da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Diante da indisponibilidade do direito vindicado na exordial, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil).
Citem-se.
Com a juntada das contestações, em havendo preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a Requerida para que manifeste o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 17 de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
17/01/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/01/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CESAR MOREIRA ARRUDA - CPF: *38.***.*43-34 (REU) e JOSIANE PIMENTA XAVIER - CPF: *38.***.*11-14 (AUTOR)
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11/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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11/12/2024 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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