TRF1 - 1011959-04.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NUBIA NUNES LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NUBIA NUNES LIMA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011959-04.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA NUNES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ARAUJO CAMPOS - BA67866 POLO PASSIVO:BANCO AGIBANK S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação das Rés BANCO AGIBANK S.A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A na obrigação de fazer e reparação de danos morais que alega ter sofrido.
No caso, como as aludidas rés são pessoas jurídicas de direito privado, entendo que inexiste interesse de quaisquer das entidades mencionadas no art. 109, I[1], da Constituição Federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, razão pela qual não compete à Justiça Federal o conhecimento e julgamento do presente feito.
Dito isto e como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, VI, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ...". -
14/01/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA NUNES LIMA - CPF: *78.***.*30-20 (AUTOR)
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14/01/2025 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/01/2025 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2025 10:12
Juntada de outras peças
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19/12/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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