TRF1 - 1029593-53.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:41
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/05/2025 22:26
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DOIL MARTINS DE MOURA NETO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DOIL MARTINS DE MOURA NETO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029593-53.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOIL MARTINS DE MOURA NETO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DOIL MARTINS DE MOURA NETO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando-se seja determinado aos Requeridos que promovam a nova convocação do Autor para a sua submissão ao Teste de Aptidão Física, em razão das ilegalidades apontadas.
Afirma, o Autor, ter participado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, sendo devidamente aprovado na primeira e segunda fases do certame, sendo convocado para realização do Teste de Aptidão Física (TAF).
Alega que, ao se submeter ao teste de aptidão física, em razão da banca examinadora não ter disponibilizado qualquer tipo de suporte para que o candidato pudesse subir na barra, uma vez que a entrada do candidato na barra não estava sendo avaliada, mas somente a partir do momento em que o candidato pendurasse na barra, mantendo os braços estendidos, ao saltar para se pendurar na barra, o Autor sofreu uma lesão na clavícula, o que o impossibilitou de realizar os exercícios de maneira adequada, acarretando a sua avaliação como inapto, configurando flagrante ilegalidade cometido pela comissão do concurso.
Diz que sua eliminação decorreu de circunstâncias completamente desfavoráveis e inadequadas, prejudicando o seu desempenho, o que comprova a injustiça de sua eliminação do certame.
Assevera que, inconformado, o Requerente apresentou recurso administrativo perante à Banca Examinadora,, objetivando-se a reversão de sua situação em face das ilegalidades verificadas, requerendo também a disponibilização e reanálise das imagens da prova.
Entretanto, a banca manteve-se inflexível diante dos robustos argumentos aduzidos, mantendo a eliminação do candidato, não disponibilizando as imagens dos vídeos gravados durante a realização da prova.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id. 1958028649).
Os presentes autos foram remetidos a esta unidade judiciária em razão do declínio de competência determinado pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá.
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência; reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Gerência de Exames e Concursos – GEC e deferida a concessão da assistência judiciária gratuita (Id 2002922167).
Manifestação da parte autora, informando que interpôs agravo de instrumento contra decisão de Id 200292216. (Id 2027356185) Citados, os Requeridos apresentaram contestação. (Id 2065039684 e 2068100689) Impugnação no Id 2106984160.
Proferda decisão de id. 2130000031, a partir da qual se manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação, desfazer o ato administrativo a partir do qual se desclassificou o Autor do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT e que lhe seja oportunizada uma nova realização da prova do TAF, em condições de plena isonomia.
Como é cediço, o edital do concurso constitui lei entre as partes, compelindo tanto o candidato quanto a Administração à sua fiel observância, de modo que não se pode inovar ou se desviar do que está nele preceituado, sob pena de se incorrer em ilegalidade e vilipêndio ao princípio da igualdade.
Ademais, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição da banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 632.853, com repercussão geral, decidiu que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Destarte, no caso concreto, de acordo com os argumentos iniciais, é possível vislumbrar que o Autor foi eliminado do concurso por não ter conseguido executar o mínimo de 4 (quatro) execuções corretas, na forma prevista no edital do certame.
Em suma, a pretensão encontra óbice na construção jurisprudencial de que é vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito de ato administrativo, revendo o critério utilizado para avaliação das etapas contidas em concurso público, a fim de adequá-las ao entendimento que o julgador entende correto.
Convém considerar que, no caso, a conclusão adotada pela comissão organizadora do certame goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, atributo somente ilidível a partir de prova concreta e irrefutável, de modo que a constatação acerca do suscitado desempenho satisfatório do Autor exige prova robusta em sentido contrário, tal como a prova pericial, o que sequer foi requerido pela parte autora.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
STF.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
TESTES FÍSICOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, nos autos do Mandado de Segurança n. 1005311-73.2021.4.01.3000, impetrado contra o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, pela qual se indeferiu liminar, em ordem a que fosse considerada aprovada no teste de aptidão física de concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, assegurando-lhe participar das demais fases do certame. 2.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 3.
Compete, pois, ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal por não ter obtido aprovação nos testes físicos, não tendo comprovado qualquer irregularidade na sua realização, considerando-se que o momento e a forma de o candidato demonstrar que possui aptidão física para o cargo almejado é justamente quando da realização do Exame de Aptidão Física, com observância dos critérios estipulados no edital do certame. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1027473-41.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2022) Não sendo hipótese passível de controle judicial de legalidade, não há que se falar em ato ilegal praticado pelos Requeridos, a ser combatido na via judicial.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exgibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o i.
Relator do Agravo de instrumento informado nos autos (id. 2027356180) acerca da prolação desta sentença.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 24 de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
24/01/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 08:52
Juntada de manifestação
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22/07/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DOIL MARTINS DE MOURA NETO em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
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28/03/2024 16:08
Juntada de impugnação
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11/03/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:33
Juntada de contestação
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04/03/2024 13:08
Juntada de contestação
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13/02/2024 19:29
Juntada de manifestação
-
07/02/2024 12:50
Juntada de manifestação
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23/01/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a DOIL MARTINS DE MOURA NETO - CPF: *58.***.*09-50 (AUTOR)
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23/01/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 16:23
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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12/12/2023 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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