TRF1 - 1001861-90.2025.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001861-90.2025.4.01.4000 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: DANIEL FONTANA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM - PI24215 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida por autoridade policial – Corolla Cross XRE 2.0, cor branca, ano 2021, modelo 2022, placa RZH2E82, RENAVAM *12.***.*90-26, CHASSI n° 9BGRP48F0CG308297 – nos autos do Inquérito Policial nº 1004107-35.2020.4.01.4000.
Alega o requerente, residente em Corrente/PI, ser o proprietário do veículo e não possuir qualquer liame com o fato delitivo (crimes de estelionato, uso de documento falso e falsificação de documento público) que motivou sua apreensão, levada a efeito em Teresina, para onde foi levado para fins de manutenção em oficina da Toyota.
Explicou que, em razão de não possuir familiares na cidade, o carro ficava sob a guarda de seu amigo Elinaldo Soares Silva (na garagem do escritório onde ele trabalha).
Demais disso, afirma que o veículo já foi periciado, não havendo motivo para a manutenção de sua apreensão, ocorrida há mais de 5(cinco) anos, em especial, porque faz uso do veículo para as atividades de sua empresa.
Juntou documentos.
Alternativamente, pleiteou ser nomeado como fiel depositário do bem.
Em petição de id 2167233063, o requerente aditou a inicial, informando que a apreensão do bem ocorreu em 16/09/2024.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito (id 2168365854).
No id 2169124647, o requerente anexou a nota fiscal referente ao serviço de troca de óleo e revisão dos freios, realizado, em Teresina, quatro dias antes da apreensão do veículo. É o breve relatório.
Decido.
A medida cautelar de apreensão destina-se, via de regra, a evitar que se percam elementos de prova que possam interessar ao processo.
Tratando da matéria, assim dispõe o Código de Processo Penal “Art. 118: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. “Art. 120: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Tal implica dizer que a restituição das coisas apreendidas deve ser deferida quando não mais interessarem ao processo (seja no curso de inquérito seja no da instrução judicial) ou quando comprovada a propriedade por aquele que a reivindica.
De outro lado, reza o art. 91, do Código Penal, que: “Art. 91: São efeitos da condenação: I - (...) II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso;” §1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. §2º Na hipótese do §1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Destarte, a restituição das coisas ou do bem apreendido exige, ainda, que eles possam ser enquadrados nas hipóteses do artigo supra, é dizer, que não constituam proveito auferido pelo agente com a prática do ato criminoso, nem estejam sujeitos à pena de perdimento.
Desse modo, conclui-se que estão excluídos da proibição de devolução objetos pessoais apreendidos ou veículo cuja posse/propriedade é lícita.
No caso, verifico que o primeiro pedido de restituição formulado pelo requerente restou indeferido porque não havia prova suficiente da titularidade do veículo (decisão de id 2166927775).
Nesta ocasião, o postulante anexou o CRLV do veículo referente ao exercício de 2023 (id 2166817167), sob alienação fiduciária, o que implica em dizer ter ele, por força contratual, a posse direta do bem. É previso frisar, por outro aspecto, que é entendimento desta vara que, para efeitos de restituição, considera-se, para efeitos de restituição, o proprietário do automóvel aquele que o detém, visto que o domínio de bem móvel se dá com a tradição.
Observo, ainda, que o veículo foi submetido à análise pericial, conforme se vê do laudo pericial de id 2166817706.
No caso em análise, a presença do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária traz situação jurídica que não se pode desconsiderar. É que o domínio do bem é do credor do empréstimo, enquanto durar o contrato, e o devedor tem a posse direta, conforme acima colocado.
A existência do contrato, igualmente, é prova relevante e que não pode, simplesmente, ser desconsiderada.
O fato do bem está de posse do investigado nessas circunstâncias, sem outras considerações quanto aquisição por meio de capital ilícito, não é suficiente para bloquear o bem, mormente quando o automóvel tem um proprietário, que é o financiador.
Frise-se o fato de que se trata de uma investigação em curso, situação que não permite a certeza da culpa, mas que não afasta o desinteresse do bem apreendido.
Nada obstante, considerando que a apreensão do bem remonta à setembro de 2024, sua depreciação é evidente, pois exposto às intempéries climáticas, situação que implica em antecipação de pena e de culpa ao requerente.
Nesse passo, tendo em vista que a relação do veículo com os ilícitos está sendo apurada, não é razoável, nestas circunstâncias, manter o veículo apreendido e se decompondo por tempo indeterminado.
Neste sentido, o precedente o TRF-1ª Região, que transcrevo: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VEÍCULO APREENDIDO.
CONTRABANDO.
CIGARRO.
NOMEAÇÃO.
DEPOSITÁRIO FIEL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo requerido contra decisão que deferiu o pedido da União para que os veículos de propriedade do ora apelante fiquem na posse da Delegacia da Receita Federal até a finalização do procedimento administrativo com vista à aplicação da pena de perdimento dos bens, declarando prejudicado o seu pedido de restituição. 2.
Segundo a denúncia, após abordagem pela Polícia Rodoviária Federal, a composição veicular do apelante foi apreendida transportando carga de cigarros, sem documentação fiscal, tendo o seu condutor sido preso em flagrante, pela prática dos crimes tipificados nos art. 334-A, caput, do Código Penal c/c art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Contrabando e Posse de Drogas para Consumo Pessoal, respectivamente). 3.
Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta, que, além de não interessar ao processo, trata-se de bem que foi adquirido com recursos lícitos, pois o postulante exerce regularmente atividade de caminhoneiro.
Aduz, ainda, que o veículo é o seu instrumento de trabalho, considerando que é caminhoneiro e sempre foi sua única atividade para sustentar sua família. 3.
No caso em apreço, embora o conjunto veicular tenha sido utilizado como instrumento do crime, não é coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua ato ilícito, uma vez que não se constatou qualquer alteração ou adaptação para dissimular o transporte de substâncias ou mercadorias ilícitas, tampouco possua destinação específica para a prática de infração, a restituição integral ao proprietário, neste momento, seria precipitada, pois tramita perante a Receita Federal do Brasil procedimento administrativo que pode culminar com a pena de perdimento. 4.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem admitido a restituição da posse de veículos apreendidos, mediante assinatura de termo de fiel depositário, mesmo nas hipóteses em que constatada a legalidade da medida assecuratória.
Nesse sentido: AMS 1017729-90.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, PJe de 3/8/2020). 5.
Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para assegurar a restituição do conjunto veicular objeto dos autos, mediante assinatura, pelo requerente, de termo de compromisso de fiel depositário, mantida a restrição junto ao RENAJUD." (ACR 1005830-09.2022.4.01.4004, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 20/02/2024 PAG.) (Grifo não existente no original)”.
Assim, tenho por prudente permitir a restituição da posse do veículo, mediante assinatura de termo de fiel depositário.
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição, mas tão somente da posse direta, mediante a assinatura de termo de fiel depositário com impostação de restrição de transferência no RENAJUD.
Intimem-se.
Prazo de 05 dias.
Teresina (PI), 03 de fevereiro de 2025.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/SJPI -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001861-90.2025.4.01.4000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: DANIEL FONTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM - PI24215 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Processo associado aos autos do Processo nº 1045032-34.2024.4.01.4000 (Restituição de Coisas Apreendidas, Decisão, id 2166927775).
Intime-se o MPF para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de restituição formulado na petição inicial, id 2166816853.
Com a manifestação, conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI mml -
16/01/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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