TRF1 - 1009014-44.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009014-44.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA SENNA DOS SANTOS - BA81495 e REBECA LUCIANA ALVES DOS SANTOS - BA77863 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida de seu nome junto ao SERASA.
Alega que tomou um empréstimo fornecido pelo Auxilio Brasil em 2022, o qual vem sendo descontado todo mês.
Ocorre que, ao tentar realizar uma compra em 13/09/2024, foi surpreendido com o seu nome negativado, sendo constatado posteriormente que havia sido incluído pela Ré, no dia 21/03/24, no cadastro de inadimplentes.
Assevera que ligou para a Instituição para obter informações da suposta dívida, todavia, lhe ofereceram acordo de pagamento, e não deram o protocolo do atendimento.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da regularidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, diante da alegação autoral de que não possui nenhuma dívida com a requerida.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º[1] c/c artigo 14[2], ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Com efeito, consta nos autos, conforme esclarecido na peça de defesa, que a dívida refere-se a uma compra única realizada pelo Autor por meio do cartão virtual 6505.XXXX.XXXX.9407, feita mediante digitação do número do cartão virtual e de seu código de segurança, juntamente com informações pessoais do cliente (TRANSAÇÃO ONLINE).
Esclareceu ainda a Ré que o referido cartão foi cancelado por inadimplência em 08/03/2023 com o valor de R$ 2.031,14 e que não houve contestação administrativa por parte do autor.
Neste ponto, ressalto que a compra não foi realizada por meio de cartão físico como quer fazer crer a parte autora, sendo inútil refutar a compra sob a alegação de que o cartão de crédito fora devolvido ao remetente, já que restou demonstrado que a compra contestada fora realizada por meio de cartão virtual, que se trata de uma versão digital do cartão físico, e pode ser gerado pelo aplicativo do banco, cujos dados são de acesso exclusivo do titular da conta, no caso do ora Demandante.
Ademais, constato que a referida compra fora realizada para PICPAY BG3 Marciosous que guarda grande semelhança com o nome do Autor, Marcio Santos Sousa.
Assim, as provas dos autos permitem a esta magistrada entender como verídico o quanto comprovado pela Caixa Econômica Federal.
Logo, é certo que a inscrição no SERASA foi devidamente realizada diante da inadimplência da parte autora e, em que pese tenha alegado desconhecer tal pendência, cabia a ela comprovar que cumpriu com os encargos e efetuou o pagamento, o que não ocorreu na presente demanda.
Consideradas essas circunstâncias, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, na medida em que não restou comprovada qualquer negligência ou irregularidade da ré, pois não vislumbro nos autos qualquer irregularidade da conduta da demandada apta a caracterizar ofensa à esfera jurídica da parte autora, razão pela qual entendo indevida a reparação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. -
07/03/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO SANTOS SOUSA - CPF: *63.***.*09-13 (AUTOR)
-
07/03/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:15
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009014-44.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CASSIA SENNA DOS SANTOS - BA81495, REBECA LUCIANA ALVES DOS SANTOS - BA77863 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
23/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:48
Juntada de contestação
-
21/01/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
10/10/2024 20:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005592-45.2020.4.01.3200
Policia Federal No Estado do Amazonas (P...
Samuel Usher
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2020 10:23
Processo nº 1010747-36.2024.4.01.3314
Priscila Naiara de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thauana Bispo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 16:57
Processo nº 1004341-90.2024.4.01.3704
Luiz Alves Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 17:45
Processo nº 1011004-10.2024.4.01.4301
Ludimila Costa Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Khataryne Pereira Coimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 10:24
Processo nº 1002701-52.2024.4.01.3704
Raimundo Nonato Maciel de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 10:54