TRF1 - 1002152-94.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal 1002152-94.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização contida na Portaria n. 5410280, de 10/01/2018, deste Juízo Federal, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinatura digital) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002152-94.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRO FERREIRA COELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS - TO11.597 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, MIGUEL DE FARIAS CASCUDO - PB11532, MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 e IGOR FRANCA MODESTO - PB20620 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BASILIO FILHO SANCHES DA COSTA e outros contra a ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio da qual se objetiva “obrigar a ré ao fornecimento ininterrupto de energia elétrica na residência dos Requerentes, até a construção de rede elétrica por parte da requerida na área em que residem qual seja assentamento muricizal, Fazenda Água amarela Zona rural de Santa Fé do Araguaia/TO”.
Relata-se, em síntese, que: Os Requerentes fazem parte de doze famílias que são possuidoras de imóveis rurais no Projeto de Assentamento Muricizal, lote 77, situado no Município de Santa Fé do Araguaia/TO.
No entanto, a posse ainda é irregular, uma vez que se trata de terras devolutas.
A disputa pela posse da terra está atualmente sub judice, sendo objeto de ações judiciais no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), são elas: Processo sob o nº: 0005545-43.2007.4.01.4300 Processo sob o nº: 1000872-96.2021.4.01.4300 Processo sob o nº: 1000872-96.2021.4.01.4300 Processo sob o nº: 1007885-48.2021.4.01.0000 Processo sob o nº: 0006730-03.2016.4.01.0000 Os Requerentes aguardam uma decisão judicial favorável que trate da regularização do assentamento, para que o INCRA possa prosseguir com a regularização das terras ocupadas pelos assentados na área. É de responsabilidade da referida autarquia federal regularizar os assentamentos representados pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA/TO.
Desse modo e diante da ausência de regularização do assentamento, a Requerida, Concessionária de Energia, recusa-se a fornecer e instalar energia elétrica aos moradores, ora Requerentes, no Assentamento Muricizal, localizado na Fazenda Água Branca, Zona Rural de Santa Fé do Araguaia/TO, devido à falta de documentação que comprove a propriedade ou posse da terra, como a Certidão de Propriedade ou Contrato de Concessão de Uso emitido pelo INCRA.
No entanto, os Requerentes já ocupam a mencionada área e dependem exclusivamente das rendas obtidas lá, cumprindo assim a função social da propriedade, conforme estabelecida na Constituição Federal, que envolve a produção, como pode ser observado no estudo socioeconômico da comunidade recentemente realizado, conforme documento anexo.
Nesse contexto, os Requerentes buscaram repetidamente a via administrativa a fim de solicitar o fornecimento de energia elétrica, o que lhes foi negado.
Diante dessa recusa, os Requerentes recorreram ao Srª SELGINA SOUSA DE CASTRO, residente e domiciliado no Assentamento PA Muricizal Rancho Fazendinha, Zona Rural de Santa Fé do Araguaia/TO.
Os Requerentes solicitaram, que ela providenciasse a extensão de uma linha de energia até a propriedade dos Requerentes, localizada a aproximadamente 1 km de distância da residência dos Requerentes. (omissis) No entanto, em 18/10/2023, a SRª SELGINA SOUSA DE CASTRO, foi notificada pela Requerida para suspender em 30 dias o fornecimento de energia aos terceiros, ou seja, aos Requerentes.
Vejamos, abaixo a notificação da requerida.
A requerida alega que a irregularidade nas instalações não são emergencial que não possui característica de risco eminente, ou seja, a requerida reconhece que não há risco eminente.
Assim, a presente ação tem como objetivo requerer a concessão imediata de liminar para manter o fornecimento contínuo de energia elétrica nas condições atuais.
Além disso, busca-se que a Requerida seja obrigada a fornecer energia elétrica aos Requerentes e a construir uma rede elétrica na área em que residem, ou seja, no Assentamento Muricizal, Fazenda Água Amarela, Zona Rural de Santa Fé do Araguaia/TO.
Isso com base nos fundamentos a seguir.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para “obrigar a Requerida a não suspender ou impedir o fornecimento da energia aos Requerentes, e garantir a continuidade do fornecimento da energia ao Requerentes na situação em que se encontra qual seja sendo fornecida pela extensão de uma linha de energia até a propriedade dos Requerentes, sem aplicação de qualquer multa a SRª SELGINA SOUSA DE CASTRO, residente e domiciliado na Fazenda Água Branca, Zona Rural de Santa Fé do Araguaia/TO, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo em caso de descumprimento da medida”.
Na decisão de ID 2117477153, o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO determinou a redistribuição do feito para este Juízo.
Recebido os autos, concedeu-se a tutela provisória de urgência (ID 2123692066), para “determinar que a ENERGISA se abstenha de tomar qualquer medida tendente a suspender o fornecimento da energia a SELGINA SOUSA DE CASTRO, permitindo que a contratante continue a disponibilizar energia elétrica aos autores até que seja concretizada a previdência solicitada pelo INCRA no Ofício n° 74495/2023 (ID 1922051170 - processo n° 1009055-82.2023.4.01.4301)”, bem como determinou-se a apresentação de documentos pessoais dos autores.
A ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ofereceu contestação no ID 2001195686, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da concessionária, tendo em vista a necessidade de regularização do assentamento, atribuição que não é de responsabilidade da ré.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade e inexistência de relação de consumo.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
O INCRA manifestou interesse em integrar a lide, na qualidade de assistente dos autos (ID 2135429050).
Parte autora juntou documentos de alguns dos autores e as declarações pertinentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o próprio teor da contestação apresentada pela parte requerida demonstra a sua insurgência quanto ao pleito dos autores, de maneira a demonstrar a legitimidade passiva da ENERGISA na presente demanda.
Além disso, o INCRA informa que o assentamento está em fase de regularização, de modo que os autores estão entre as famílias em processo de seleção e, caso o fornecimento de energia elétrica seja interrompido, terão diversos prejuízos, não deixando dúvida quanto a necessidade da concessionária no polo passivo da ação.
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar arguida pela ENERGISA.
Não havendo outras questões pendentes de análise nem necessidade de produção de outras provas, passo ao exame do mérito, consoante autorizado pelo art. 355, I, do CPC.
O documento juntado ao ID 2083379670 evidencia que a ENERGISA constatou que SELGINA SOUSA DE CASTRO estava fornecendo energia elétrica aos coautores, razão pela qual a notificou para, no prazo de trinta dias, remover “todas as gambiarras” utilizadas para tal finalidade.
Por sua vez, o expediente colacionado ao ID 1922051170 dos autos do processo n° 1009055-82.2023.4.01.4301 comprova que o INCRA solicitou à ENERGISA a concessão de energia elétrica às famílias (posseiros) indicadas no Ofício nº 01/2023, residentes no lote 77, “uma vez que as mesmas possuem processos administrativos em andamento e poderão ser assentadas pelo INCRA no PA Muricizal, município de Santa Fé do Araguaia-TO”. À vista disso, compreendo que a atuação de SELGINA SOUSA DE CASTRO, no sentido de providenciar a extensão de linha de energia até a propriedade dos requerentes, deveu-se à recusa da ré em fornecer energia elétrica aos demandantes, diante da pendência de finalização do processo administrativo de regularização fundiária perante o INCRA.
Contudo, mesmo que o art. 351 da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL institua o dever de a distribuidora interromper imediatamente a interligação “se constatar o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica” (art. 351), julgo que a providência em comento precisa ser postergada até que a ENERGISA concretize a medida solicitada pelo INCRA no Ofício n° nº 74495/2023 (ID 1922051170 - processo n° 1009055-82.2023.4.01.4301).
Deveras, de acordo com a notificação expedida pela ré, a extensão disponibilizada aos autores não possui características de risco iminente, sendo certo que, inexistindo ameaça imediata à integridade física de terceiros ou à rede de abastecimento, a proibição de fornecimento de energia elétrica imposta a SELGINA SOUSA DE CASTRO e a suspensão do serviço público ofertado tende a acarretar muito mais prejuízos aos demandantes do que à ENERGISA e à sociedade.
Aliás, como se trata de serviço público essencial e que a mora na ultimação do procedimento de regularização fundiária, ao que parece, é afeta ao INCRA, denota-se que os autores não devem sofrer os efeitos adversos acarretados pela morosidade administrativa.
Entendo igualmente que o pedido para realização de conexão nova nos imóveis dos requeridos deve ser julgado procedente.
Isso porque o ofício anexado no corpo da manifestação ID 2135429050, em que o INCRA informa que os autores são moradores do PA Muricizal é documento suficiente para comprovar a posse deles no multicitado imóvel rural.
A esse respeito, destaco que, nos termos do art. 14, VII, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, “nas situações em que houver necessidade de comprovação da propriedade ou posse de imóvel, a distribuidora não pode exigir […] formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido”.
Ademais, consta no parágrafo único do art. 14 da mesma norma que, “no caso de núcleo urbano informal consolidado, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a comprovação de posse, exclusivamente para os fins previstos nesta Resolução, pode ser realizada por declaração escrita firmada pelo consumidor, acompanhada por outros comprovantes de residência”, o que corrobora a possibilidade de flexibilização da exigência de documentação comprobatória da propriedade/posse no caso dos autos, que versa sobre imóvel rural, por guardar similitude.
O caso, portanto, é de procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência concedida no ID 2123692066 e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à ENERGISA que: a) abstenha-se de tomar qualquer medida tendente a suspender o fornecimento da energia a SELGINA SOUSA DE CASTRO, permitindo que a contratante continue a disponibilizar energia elétrica aos autores até que seja concretizada a previdência solicitada pelo INCRA no Ofício n° 74495/2023 (ID 1922051170 - processo n° 1009055-82.2023.4.01.4301).; e b) adote, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, todas as providências necessárias ao fornecimento de energia elétrica aos imóveis dos requeridos.
Condeno a ENERGISA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Considerando que o INCRA se limitou a peticionar requerendo o seu ingresso como litisconsorte ativo (ID 2011107161), deixo de arbitrar honorários em seu favor.
Nesse sentido: REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.
Exclua-se ANA BARBOSA LOPES do polo ativo desta ação, posto que não há documentos pessoais dela nos autos.
Apresentado recurso de apelação, garanta-se o contraditório pela parte contrária.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.TRF-1, com nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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14/03/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 22:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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