TRF1 - 1002231-42.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002231-42.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDINA SOARES BARBALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE DOS SANTOS SILVA - BA69512, MAURICIO LEAL PRATES - MG161624 e ANA MARIA MONCAO MEDEIROS - MG163205 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de Ação de Revisão de Benefício de Pensão por Morte ajuizada por GERALDINA SOARES BARBALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO FEDERAL.
A Requerente, na condição de dependente de ex-ferroviário, postula a revisão do seu benefício de pensão por morte para que lhe seja concedida a complementação prevista nos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.186/91, de forma a corresponder ao valor que o instituidor receberia se estivesse em atividade, desde a data do óbito.
Alega que seu benefício foi concedido no valor de um salário mínimo (R$ 954,00 à época), enquanto a aposentadoria do instituidor era de R$ 2.084,45 e já incluía a complementação.
Menciona ter apresentado requerimento administrativo em 13/03/2023, que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, motivando a presente ação judicial.
Os Requeridos apresentaram contestações.
A União Federal, em sua contestação, arguiu preliminarmente a prescrição, a sua ilegitimidade passiva, a extinção do feito sem exame de mérito e a ausência de interesse processual.
No tocante à extinção sem exame de mérito e à ausência de interesse processual, a União informou que a presente demanda reedita pedido formulado em processo anterior (nº 1005719-44.2020.4.01.3309), o qual foi extinto sem exame do mérito por ausência de uma das condições da ação.
Conforme a sentença proferida naquele feito, o indeferimento administrativo que embasou a primeira ação ocorreu por "não apresentação de documentos".
A União, amparada na contestação do INSS naquele processo anterior, esclareceu que o documento solicitado e não apresentado era uma "declaração ou certidão modelo simplificado emitida pelo Departamento de Órgãos Extintos DEPEX, na qual deve constar os dados do segurado instituidor, especialmente data de admissão na RFFSA, e os dados da dependente".
A União sustentou que, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a propositura de uma nova ação após a extinção sem resolução do mérito, nos casos previstos no art. 485, VI, do CPC (como a ausência de condição da ação), depende da correção do vício que levou à sentença terminativa.
Alegou que a parte Autora não corrigiu o vício na presente demanda, pois deixou de apresentar os documentos necessários para caracterizar o direito de ação, configurando bis in idem.
Concluiu, assim, pela falta de interesse processual decorrente da omissão da Autora em viabilizar a análise administrativa completa do pleito, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Requerente apresentou réplica à contestação da União.
Em relação à preliminar de falta de documentação, a Requerente argumentou que o procedimento administrativo que deu origem à presente ação não solicitou especificamente a declaração ou certidão do DEPEX.
Afirmou que o despacho administrativo do INSS não especificou quais documentos seriam necessários, impossibilitando a alegação de não apresentação do certificado do DEPEX.
Aduziu que comprovou documentalmente a condição de seu esposo como ex-ferroviário aposentado que recebia complementação.
Analisando os autos, verifica-se que a União Federal, em sua defesa, trouxe à tona a existência de ação anterior idêntica proposta pela mesma parte Autora, que foi extinta sem resolução do mérito.
A razão expressa para a extinção naquele processo foi a ausência de uma das condições da ação, motivada pelo indeferimento administrativo baseado na não apresentação de documentos, sendo apontada a falta da declaração/certidão do DEPEX como o vício específico a ser sanado.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
O caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 486 do CPC.
A ação anterior (nº 1005719-44.2020.4.01.3309) foi extinta sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI, do CPC (ausência de condição da ação).
O vício específico que ensejou a extinção foi a falta de documentos no processo administrativo que impedia sua análise completa.
Para a propositura de uma nova ação com o mesmo pedido, a Requerente tinha o ônus processual de comprovar que corrigiu o vício, ou seja, que apresentou a documentação necessária na esfera administrativa ou, ao menos, que instruiu a presente demanda judicial com a documentação cuja ausência motivou o indeferimento administrativo e a consequente extinção do feito anterior.
Muito embora a Requerente alegue que o processo administrativo para a atual demanda não solicitou a certidão do DEPEX de forma explícita, a defesa da União se fundamenta na necessidade de correção do vício que levou à extinção da primeira ação judicial, a qual foi motivada pela falta de apresentação de documentos no requerimento administrativo correlato.
A Requerente não comprovou nos presentes autos que sanou o referido vício, seja pela apresentação posterior da documentação no âmbito administrativo (o que possibilitaria uma nova análise), seja pela instrução da petição inicial com os documentos faltantes apontados na defesa da União (como a certidão do DEPEX atestando a condição de ferroviário, data de admissão, etc., elementos essenciais para aferir o direito à complementação sob a Lei 8.186/91, conforme a própria União ressalta).
A simples apresentação de documentos genéricos sobre o benefício do instituidor, sem abordar a documentação específica cuja ausência resultou na extinção do processo anterior, não supre a exigência legal de correção do vício.
Desse modo, diante da não comprovação pela parte Autora de que corrigiu o vício que ensejou a extinção da ação anterior (qual seja, a não apresentação de documentos necessários à análise administrativa, em especial a certidão do DEPEX apontada pela defesa da União como o documento faltante no requerimento administrativo que deu origem ao primeiro processo), impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 486, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Há, portanto, ausência de interesse de agir superveniente, porquanto a demanda judicial foi reproposta sem que a condição prévia necessária (correção do vício administrativo/processual anterior) fosse atendida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 486, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários, uma vez que a extinção se deu por ausência de pressuposto processual/condição da ação cuja correção incumbia à Autora, conforme alegado pela União.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Guanambi/BA, Juiz Federal -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1002231-42.2024.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, abro vista às partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as contestações e documentos acostados aos autos ao(s) ID(s) 2165350096 (e anexos), assim como para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, delimitando seu objeto e pertinência para a solução do litígio.
Intime-se ainda a União para no mesmo prazo acima, informar se pretende produzir outras provas, além das já colacionadas aos autos.
GUANAMBI, 17 de janeiro de 2025.
Servidor -
20/03/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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