TRF1 - 1007170-74.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007170-74.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A APELADO: ROSA MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*07-00 - ESPÓLIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
O apelante sustenta que não foram observados os requisitos para decretação da prescrição, conforme a interpretação firmada no REsp 1.340.553/RS, e requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a execução fiscal é meio adequado para cobrança de débito de benefício previdenciário pago indevidamente; (ii) em caso positivo, se decorreu o prazo de prescrição quinquenal intercorrente na execução fiscal, considerando a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Tema 566).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a execução fiscal não é meio adequado para cobrança de débito de benefício previdenciário pago indevidamente por falta de previsão legal (Tema 598). 5.
Com a edição das Medidas Provisórias nº 780/2017 e 871/2019, convertidas nas Leis nº 13.494/2017 e 13.846/2019, que permitiram a inscrição em dívida ativa desses créditos, voltou a Corte Superior a julgar a matéria, também na sistemática de recurso repetitivo, para concluir que são nulas as inscrições em Dívida Ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos em processos administrativos que tenham sido iniciados antes de sua vigência (Tema nº 1.064). 6.
Fundamentada a execução fiscal em Certidão de Dívida Ativa expedida em data anterior à permissão legal, deve ser reconhecida sua nulidade, com extinção do processo de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida, ficando mantida a extinção da execução fiscal por fundamento diverso.
Tese de julgamento: “1.
A execução fiscal não é adequada para cobrança de débito de benefício previdenciário pago indevidamente quando instruída com certidão de dívida ativa expedida antes da vigência das MPs 780/2017 e 871/2019 devendo-se observar o devido processo legal para cobrança.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.852.691/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2021 (Tema 1.064); STJ, REsp 1.350.804/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2013; STJ, REsp 1.799.436/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/04/2019.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, ficando mantida a sentença, por fundamento diverso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
20/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A .
APELADO: ROSA MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*07-00 - ESPÓLIO, .
O processo nº 1007170-74.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-02-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Solicitação de Sustentação Oral/Preferência deve ser encaminhada para o e-mail: [email protected] - ATÉ 10/02/2025. -
19/04/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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