TRF1 - 1008151-88.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/04/2025 10:30
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Juntada de recurso inominado
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10/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008151-88.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIRCEU NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente com base no requerimento administrativo formulado em 20/03/2024 (NB 197.307.155-7).
Tal beneficio é concedido como indenização ao segurado que mantenha, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, seqüelas que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Analisando detidamente os autos, o perito relata que a parte autora (45 anos - operador de máquina de calçados) refere ter sofrido um acidente de carro com capotamento em 14/10/2019, onde fraturou a coluna cervical e torácica, mas não identificou lesões ou perturbações funcionais consolidadas que apresentem sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/03/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a DIRCEU NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*01-35 (AUTOR)
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06/03/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:02
Juntada de impugnação
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07/02/2025 07:49
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008151-88.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCEU NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
22/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:05
Juntada de contestação
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19/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 04:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:21
Juntada de laudo de perícia médica
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19/10/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 02:05
Juntada de dossiê - prevjud
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09/10/2024 11:23
Juntada de resposta
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29/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/09/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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