TRF1 - 1000003-69.2025.4.01.9320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1000003-69.2025.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011804-70.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A POLO PASSIVO:MARCIA CRISTINA CHENEDESE e outros DECISÃO Como decidido monocraticamente nos presentes autos, não identifico plausibilidade jurídica no pedido de tutela recursal.
O crédito tem origem em demanda previdenciária, em que a parte autora obteve a concessão de benefício do RGPS.
Embora o art. 100, §§ 13 e 14, da CF, com redação da EC 62/2009, permita a cessão de créditos de natureza alimentar, o art. 114 da Lei 8.213/91 traz vedação expressa no sentido de que é nula de pleno direito a cessão de crédito de índole previdenciária: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Apesar da divergência jurisprudencial noticiada, há entendimento de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ pela impossibilidade da referida cessão, o que reforça a conclusão pelo indeferimento da pretensão recursal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Entretanto, considerando decisões recentes das demais Relatorias nos Agravos n. 1000132-11.2024.4.01.9320 e 1000133-93.2024.4.01.9320 pela suspensão do pagamento e bloqueio do valor até decisão final, não tendo esta Turma Recursal decidido ainda definitivamente a matéria, e em respeito ao princípio da colegialidade, entendo por bem, no momento, seguir a mesma orientação, como já decidi em outros recursos idênticos após a decisão retro nestes autos.
Ademais, diante da possibilidade de levantamento ou transferência iminente do valor objeto da cessão, resta evidente o risco com a demora da prestação jurisdicional.
Pelo exposto, reconsidero a decisão retro e defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para determinar a suspensão do pagamento da ordem requisitória e, acaso depositado o montante, o bloqueio em conta judicial até decisão final desta Turma Recursal.
Comunique-se com urgência o Juízo recorrido para cumprimento.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PIRES SOARES Juiz Federal -
27/01/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1000003-69.2025.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011804-70.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A POLO PASSIVO:MARCIA CRISTINA CHENEDESE e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL contra decisão da 6a Vara de JEF da SJAM que indeferiu pedido de homologação da cessão de crédito em favor do Agravante.
Em suas razões, argumenta o Agravante o seguinte: "a probabilidade do direito se verifica por todo o aqui exposto nas razões para a reforma da decisão recorrida, notadamente, pelo: i) reconhecimento da legalidade da cessão de créditos em precatórios previdenciários, nos termos do artigo 100, §13º da Constituição Federal e do artigo 20 da Resolução 822/2023 do Conselho Federal de Justiça; ii) regulamentação da cessão de créditos em precatórios de natureza previdenciária nos artigos 20, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho Federal de Justiça; iii) consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, pelo imediato recebimento de verbas de natureza alimentar; e iv) jurisprudência pacíficado Tribunal Regional Federal da Primeira Região pela legalidade da cessão de créditos em precatórios de natureza previdenciária.
Já o perigo de dano se verifica pelo fato de que o precatório cedido já foi integralmente pago pelo ente devedor e o Agravante, em que pese tenha observado todo o procedimento para plena validade da cessão, não poderá receber o crédito, enquanto a agravada, Sra Marcia Cristina Chenedese, cedente do precatório, poderá promover o levantamento dos valores pagos".
Ao final, requer que "seja concedida a tutela de urgência recursal, para que seja homologada a escritura pública de cessão de crédito em anexo, bem como para que os valores relativos ao precatório 0137664-90.2022.4.01.9198 sejam imediatamente bloqueados e, ao fim, sejam colocados à disposição do Fundo". É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, devem estar configurados dois requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso, e; b) o perigo de dano ou risco com a imediata eficácia da decisão recorrida.
O pedido do Agravante não prospera, carecendo de plausibilidade jurídica.
Na origem, o crédito tem origem em demanda previdenciária, em que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora o art. 100, §§ 13 e 14, da CF, com redação dada pela EC 62/2009, permita a cessão de créditos de natureza alimentar, o art. 114 da Lei 8.213/91 apresenta vedação legal expressa no sentido de que é nula de pleno direito a cessão de crédito de índole previdenciária: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Nesse sentido, há reiterado entendimento da jurisprudência, inclusive do STJ e TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.923.742/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 114, DA LEI 8.213/91.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário. 2.
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. 3.
O artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios para terceiros, sendo, no âmbito da Justiça Federal, regulamentada pela Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 4.
No entanto, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1030237-92.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) Ademais, não se identifica perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida já contemplou o bloqueio do crédito, determinando a colocação do valor à disposição do Juízo.
Tal medida, aliás, já foi cumprida pela Secretaria conforme a certidão de ID 2161486374 (autos originários).
Pelo exposto, não cumpridos os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Intimem-se o Agravante, para ciência, e a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Manaus/AM, 24 de janeiro de 2025.
MARCELO PIRES SOARES Juiz Federal, Relator -
20/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003500-03.2025.4.01.3400
Icaro Lotha Ferreira de Carvalho
Presidente do Conselho da Ordem dos Advo...
Advogado: Gabriel Oliveira Filgueiras Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 13:46
Processo nº 1008792-76.2024.4.01.3311
Eliene Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayna Costa de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 18:37
Processo nº 1008792-76.2024.4.01.3311
Eliene Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayna Costa de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 13:27
Processo nº 1011935-73.2024.4.01.3311
Jusilene de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 09:39
Processo nº 1002969-09.2024.4.01.3704
Naiara Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Jose de Oliveira Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 15:32