TRF1 - 1000040-06.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1000040-06.2025.4.01.9350 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELMA PEDREIRA DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELMA PEDREIRA DIAS contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO nos autos da ação nº 1003763-45.2024.4.01.3505, que declarou a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos efetuados em seu benefício em favor de associação de aposentados.
Sustenta o autor que o INSS é parte legítima para figurar na demanda por ter autorizado a inclusão indevida dos descontos, sem qualquer comunicação prévia, sendo sua obrigação a verificação minuciosa de efetiva existência de autorização do desconto, o que, in casu, não ocorreu.
A decisão recorrida é do seguinte teor: “Analisando o processo, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
De acordo com o art. 6º da lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras.
Por sua vez, o art. 6º, § 2º, do referido diploma normativo, prevê que a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado e manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Observa-se, portanto, que a consignação de despesas em benefício previdenciário se trata de uma relação jurídica firmada entre a instituição credora e o beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento.
Deste modo, não se pode imputar ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer responsabilização decorrente da avença, visto que este não participou da relação jurídica de direito material litigiosa que embasa o presente processo, ou seja, os descontos consignados dos proventos da parte autora, até mesmo porque, conforme previsão normativa, a obrigação do réu limita-se a reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassar tais valores às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA PRELIMINAR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
No presente recurso aplica-se o CPC/73. 2.
O apelante, aposentado do Regime Geral de Previdência Social, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco BMG. 3.
O INSS é parte passiva ilegítima para a causa, pois não é parte da relação contratual, mas mero agente operacional, incumbido de realizar os descontos determinados contratualmente. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Apelação do autor desprovida. (TRF-3 - Ap: 00042652120084039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 12/12/2017, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017) Assim, declaro a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social e extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, com relação a este requerido.
Tendo em vista que a presente relação processual ficou delimitada a um litígio entre particulares e a causa não se enquadra nas hipóteses de competência da justiça federal previstas no art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil, declaro a incompetência deste juízo federal e determino a remessa do processo ao Juízo de Direito da Comarca de Senador Canedo (GO), com a devida baixa na distribuição.”.
A insurgência trazida pelo autor merece acolhimento.
Tenho encaminhado o entendimento de que a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo é questão afeta ao próprio mérito do pedido, porquanto necessário saber se a autarquia tem responsabilidade ou não pelos descontos fraudulentos no caso concreto.
Além disso, vale lembrar que "De acordo com o artigo 6º da Lei 10.820/2003, cabe ao INSS fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência Social" (AC 0007721-17.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1708 de 03/03/2015).” A possibilidade de descontos, nos benefícios previdenciários, de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados é permitida pelo art. 115, inc.
V, da Lei nº 8.213/91, desde que autorizada pelo beneficiário, e também guarda permissivo, por analogia, no art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.” A respeito da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais ou morais em casos de descontos fraudulentos nos benefícios previdenciário, a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), em matéria semelhante, firmou a seguinte tese: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Assim, a legitimidade da autarquia para estar no polo passivo é inquestionável, devendo ser discutido se, na hipótese em concreto, possui responsabilidade para reparar o dano reclamado pelo segurado.
Além disso, há patente legitimidade do INSS quanto à obrigação de cessar os descontos, razão por que sua legitimidade passiva para figurar na lide e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar a decisão recorrida e restabelecer o regular processamento do feito pelo juízo de origem.
Comunique-se à Vara de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do NCPC).
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia, 27 de janeiro de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
17/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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