TRF1 - 1004280-49.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JONISSON SANTOS GOIS em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/02/2025 12:11
Desentranhado o documento
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17/02/2025 11:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:31
Concedida a Segurança a JONISSON SANTOS GOIS - CPF: *55.***.*56-43 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JONISSON SANTOS GOIS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ALEX SCHRAMM DE ROCHA Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004280-49.2025.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JONISSON SANTOS GOIS Advogado do(a) IMPETRANTE: GRASIELLE DO CARMO SOUZA NASCIMENTO - BA82032 IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
JONISSON SANTOS GOIS impetra mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de impedir sua participação na solenidade de formatura que ocorrerá no dia 01/02/2025.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Alega, para tanto, que é acadêmico do curso de Direito, atualmente no 10º e último período, tendo concluído todas as disciplinas de sua grade curricular até 2022.2, restando pendente a etapa final de depósito e defesa do trabalho de monografia, requisito indispensável para a conclusão do curso.
Aduz que a partir de então enfrentou sucessivas reprovações no aludido componente curricular, entre os semestres de 2022.2 e 2024.2, decorrentes de grave transtorno de ansiedade generalizada (TAG), diagnosticado apenas em 2024.2 após busca de auxílio médico especializado.
Afirma que tal condição psiquiátrica, não identificada anteriormente, gerou complicações funcionais para cumprir a etapa acadêmica exigida, tendo sido o laudo médico apresentado à Instituição de Ensino.
Diz que em 2023.1 sua família, confiante na sua aprovação, realizou o custeio da solenidade de colação de grau em valor superior a cinco mil reais e, diante da reprovação na monografia, foi impedido de participar do evento, sem qualquer possibilidade de reembolso dos valores despendidos.
Narra que no semestre 2024.2, após iniciar tratamento médico com medicação controlada e se reorganizar academicamente, nova despesa no valor de R$ 5.290,65 foi realizada para garantir sua participação na cerimônia, novamente frustrada pela reprovação no componente curricular pendente.
Esclarece ter solicitado à universidade autorização para participar simbolicamente da solenidade de colação de grau, sem qualquer efeito legal e, portanto, sem emissão formal do diploma, apenas para preservar o custoso investimento familiar, tendo seu pedido negado, razão pela qual impetrou o presente mandamus.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
A medida liminar prevista no art. 7°, inc.
III da Lei n° 12.016/09 detém caráter excepcional, ou seja, somente obtém espaço naquelas hipóteses em que a decisão final do writ esteja sob o risco de tornar-se ineficaz e, ainda assim, desde que seja relevante o fundamento da ação.
Entendo que, no caso, estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Senão vejamos.
A análise dos documentos que acompanharam a exordial demonstra que o impetrante tinha expectativa de se formar, já tendo havido contratação da prestação de serviço para a realização da solenidade de colação de grau no curso de Direito da Faculdade Baiana de Direito.
Verifico que possibilitar ao impetrante a participação na solenidade de formatura em nada trará prejuízos à Faculdade nem aos demais formandos, vez que desta participação não advirão efeitos jurídicos de nenhuma espécie.
De outro lado, impedi-lo de estar ao lado de seus colegas e familiares neste momento tão importante, seria muito frustrante, além de representar um grande prejuízo financeiro com relação aos valores já pagos à empresa responsável pelo evento da colação de grau.
Neste sentido vem se manifestando o TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I.
A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau - para além de salvaguardar uma série de interesses do aluno que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento - não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II.
Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
III.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 0030365-57.2014.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, 02/02/2015, p. 160) [Grifei].
Sendo assim, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este configurado no fato da solenidade de colação de grau estar marcada para o dia 09/08/2019. 3.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que possibilite a participação simbólica da impetrante no ato de colação de grau do Curso de Administração, a se realizar no dia 01 de fevereiro de 2025, sem menção ao fato de estar sub judice, incluindo seu nome na pauta de colação de grau. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo respectivo, vista ao MPF, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para sentença. 5.
Ficam deferidos ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. 6.
No mais, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo. 7.
Deverá a Secretaria deste Juízo solicitar especial brevidade no cumprimento do mandado a ser expedido, à vista da proximidade da data da solenidade de colação de grau.
Cumpra-se, com urgência.
Intime(m)-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 7ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
28/01/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 07:20
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a JONISSON SANTOS GOIS - CPF: *55.***.*56-43 (IMPETRANTE)
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27/01/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/01/2025 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2025 22:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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