TRF1 - 1077414-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LINDAL DO BRASIL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1077414-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDAL DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502 POLO PASSIVO:DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LINDAL DO BRASIL LTDA, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA e à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional determinando à Autoridade Coatora que analise a decisão de mérito no Recurso Hierárquico no processo administrativo nº 10265.139209/2022-299, sem movimentação na Receita Federal há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Relata que o referido processo administrativo decorreu de fiscalização que culminou no Ato Declaratório Executivo nº 24/2023, o qual desqualificou certificados de origem MERCOSUL utilizados pela empresa em importações, resultando na perda de benefícios tributários previstos no Acordo MERCOSUL.
Sustenta extrapolação do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias para decisão administrativa, previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, configurando omissão que viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37 da Constituição Federal).
Inicial instruída com procuração (id. 2150376780) e documentos (ids. 2150376811 a 2150384569).
Custas recolhidas (id. 2151643984).
Decisão de id. 2153982689 deferiu parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada que realizasse a análise e proferisse decisão no Recurso Hierárquico da Impetrante nos autos do processo supramencionado.
Informações prestadas no id. 2154621236, nas quais a autoridade coatora noticiou que o requerimento foi analisado no Despacho Decisório n° 22/2024/GAB/ALF/BSB de 07 de outubro de 2024, e que a Impetrante tomou ciência do documento em 18 de outubro de 2024.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no id. 2160463212, no qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas, denota-se a perda superveniente do objeto em razão de a autoridade impetrada no Despacho Decisório nº 22/2024/GAB/ALF/BSB de 07 de outubro de 2024, analisou o requerimento tendo a Impetrante tomado ciência da decisão no dia 18 do mesmo mês, pondo fim ao interesse de agir em razão de a pretensão se restringir à alegação de mora injustificada na análise da decisão acerca do mérito do referido Recurso Hierárquico.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas recolhidas.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
23/01/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:52
Juntada de parecer
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25/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LINDAL DO BRASIL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:02
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:20
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2024 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 14:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:56
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/09/2024 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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