TRF1 - 1004073-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:46
Juntada de Informação
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14/05/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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18/03/2025 07:58
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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01/03/2025 21:54
Juntada de apelação
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21/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:26
Denegada a Segurança a ROSANGELA DOS SANTOS VAZ - CPF: *89.***.*11-04 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:37
Juntada de resposta
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14/02/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:29
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS VAZ em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:40
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2025 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ALEX SCHRAMM DE ROCHA Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004073-50.2025.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS - PR122416 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
ROSÂNGELA DOS SANTOS VAZ impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO SRNE e ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, objetivando “LIMINARMENTE, a concessão de tutela de urgência, repressiva e preventivamente, sem oitiva da impetrada, determinando a prática pelas Autoridades Coatoras dos seguintes atos, no prazo 10 (dez) dias: i.
Ao INSS – caso ainda não tenha remetido o recurso administrativo ao CRPS – para que o faça imediatamente – com ou sem apresentação de contrarrazões; ii.
Após, ao CRPS – Junta de Recursos da Previdência Social, realizar o julgamento do recurso ordinário administrativo, sem se abster de análise de mérito em razão de eventual Mandado de Segurança que tem por objeto a mora da autoridade coatora, inclusive com análise de mérito, com determinação, se for o caso, de processamento de justificação administrativa”.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diz que protocolou pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária acidentário junto ao INSS, registrado sob NB 91/643.604.878-6, contudo, teve seu pedido negado, razão pela qual interpôs recurso ordinário à Junta de Recursos da Previdência Social no dia 17/10/2024.
Alega que, no entanto, passados mais de 90 dias de sua interposição, o recurso ainda não foi encaminhado ao CRPS pelo INSS, e, consequentemente, não houve julgamento por este órgão, o que fere o direito líquido e certo da Impetrante.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A outorga de provimentos de urgência, tais como as liminares em mandado de segurança, exige a confluência de 02 (dois) requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a tutela requerida (periculum in mora).
Ainda, há que se atentar para o fato de que a tutela provisória é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional, uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular do processo pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final.
No caso em apreço, tenho como ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada.
Do exame dos autos, embora seja possível confirmar que o processo foi protocolado em 17/10/2024, corroborando a alegação quanto à mora administrativa, não se pode concluir que não foi tomada nenhuma providência visando realizar a justificação administrativa ou, simplesmente, que haveria preterição da ordem de análise dos processos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Neste cenário, longe de afastar eventual mora ilegal da autarquia ré, é recomendável aguardar a prestação de informações a cargo da autoridade impetrada antes de determinar medidas que possam ser inócuas ou tumultuar outros processos administrativos em curso.
Ademais, conforme afirma a própria Impetrante na inicial, não há como imputar ao Presidente do CRPS, nem mesmo em tese, a prática de qualquer ato abusivo ou ilegal, na medida em que o recurso administrativo sequer lhe chegou às mãos.
Por fim, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de ineficácia da decisão judicial a ser proferida ao final do presente processo apenas pelo fato de se aguardar a prestação de informações da autoridade impetrada, principalmente considerando o célere rito do mandado de segurança, o que impossibilita antever risco de lesão grave iminente.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido liminar. 4.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. 5.
Retifique-se a autuação, a fim de fazer constar a União Federal em substituição ao MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL. 6.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessada, para que, querendo, ingressem no feito, a teor do inciso II daquele mesmo dispositivo. 7.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. 8.
Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 9.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se a parte impetrada para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal da 7ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
28/01/2025 16:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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28/01/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA DOS SANTOS VAZ - CPF: *89.***.*11-04 (IMPETRANTE)
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27/01/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 07:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/01/2025 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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