TRF1 - 1004237-50.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO FERREIRA E SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004237-50.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO FLAVIO FERREIRA E SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELA NUNES QUEIROZ - BA64370 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças a serem postuladas pela parte autora.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art.1º).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
23/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FLAVIO FERREIRA E SANTOS - CPF: *74.***.*64-34 (AUTOR)
-
22/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2023 02:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005976-09.2024.4.01.3704
Eugenio Lopes Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Alves Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 15:23
Processo nº 1041638-25.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Saatia Cruz Amaral
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2023 21:26
Processo nº 1003721-30.2023.4.01.3311
Altamiro Pereira de Assuncao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Graziele Anunciacao de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:04
Processo nº 1003673-71.2023.4.01.3311
Ludmilla de Oliveira Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Werley Nogueira de Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 13:18
Processo nº 1000519-74.2025.4.01.3311
Adaide Alves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marivalda Venceslau dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 11:46