TRF1 - 1009768-84.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GILBERTO ARAUJO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:35
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de GILBERTO ARAUJO SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1009768-84.2023.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: GILBERTO ARAUJO SILVA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No presente caso, a morte da pretensa instituidora da pensão RUBENITA DE QUADROS GONÇALVES, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 15/03/2020.
No que concerne à qualidade de segurado não há controvérsias, já que foi reconhecida a comprovação da atividade rural da extinta, no período de 12/12/2016 a 14/03/2020 pela parte ré.
Ademais, o corpo probatório mostrou-se robusto com vistas a fazer presumir a existência de dependência econômica do requerente para com a extinta, na condição de cônjuge, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com destaque para a certidão de casamento com matrimônio realizado em 27/09/2019, cadastros com mesmo endereço, além de DAP e CAR conjuntas, não havendo elementos de prova suficientemente capazes de evidenciar que a relação conjugal não tenha perdurado até o óbito.
Por sua vez, os depoimentos prestados em audiência foram coesos com vistas a elucidar a manutenção da relação conjugal até o advento do evento morte.
Desta forma, preenchido os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da pensão por morte perseguida.
No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do requerimento administrativo (19/08/2022), visto que o benefício foi requerido após o transcurso do prazo de 90 dias, previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito.
Por fim, considerando que os elementos de prova dão conta que a relação matrimonial perdurou por mais de 2 (dois) anos e a extinta era segurada especial, assim como o fato de a requerente contar com 48 (quarenta e oito) anos de idade à época do falecimento, o benefício deverá ter duração vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) a implantar (obrigação de fazer) o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). b) a pagar parcelas vencidas a contar de 19/08/2022 (DIB), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir de julho de 2009 (consoantes REXT870.947/SE, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral) e acrescidas de juros legais de caderneta de poupança, descontados os valores auferidos no mesmo período a título de renda mensal vitalícia por incapacidade.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte (segurado especial) Instituidor RUBENITA DE QUADROS GONÇALVES Vínculo com o instituidor Cônjuge DIB 19/08/2022 DIP 01/01/2025 Duração Vitalícia Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 28 de janeiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO ARAUJO SILVA - CPF: *65.***.*41-67 (AUTOR)
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29/01/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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04/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 23:10
Juntada de manifestação
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13/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:59
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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10/06/2024 09:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:40, SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA .
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22/04/2024 11:21
Juntada de contestação
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11/04/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:48
Juntada de manifestação
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20/02/2024 21:43
Juntada de manifestação
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16/01/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 20:07
Juntada de Certidão
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16/01/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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29/11/2023 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2023 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2023 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2023 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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