TRF1 - 1013221-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1013221-13.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO PECAS PORTO EIXO LTDA IMPETRADO: 2ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO DO CARF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA contra ato omissivo atribuído à 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO DO CARF (CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS), objetivando: “(...) que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, com a declaração da prescrição intercorrente alegada, afastando a cobrança, ou, alternativamente, seja reconhecida a preclusão do direito de cobrança, conforme art. 24 da Lei 11.457/2007, determinando-se à Autoridade Coatora a promover o arquivamento definitivo do procedimento administrativo e extinção da dívida.” A impetrante alega, em síntese, que, em 27/11/2008, ingressou com pedido administrativo de restituição de pagamentos indevidos de COFINS, no valor de R$ 181.348,80 (cento e oitenta e um mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), autuado sob nº 13804.005108/2008-41, apresentando a compensação dos referidos créditos.
Aduz que houve despacho decisório de não reconhecimento de restituição e não homologação da compensação, disponibilizado em 25/04/2012, contra o qual foi apresentada impugnação em 22/05/2012, cujo julgamento apenas ocorreu quase 05 anos depois, em 25/04/2017.
Inconformada com o resultado, interpôs Recurso Voluntário no dia 13/11/2017, o qual foi encaminhado para julgamento em 22/11/2017.
Prossegue afirmando que, entretanto, encontra-se há mais de 06 anos aguardando o julgamento do recurso, o que implicaria na ocorrência da prescrição intercorrente ou, no mínimo, na ocorrência da preclusão por ter ultrapassado o prazo previsto no Art. 24 da Lei 11.457/2007.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Despacho (id2084906669) determinou a notificação da autoridade impetrada, a intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada e vista ao Parquet Federal.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2099454683).
Informações prestadas (id2121231114).
O MPF informou ausência de interesse na intervenção (id2125023378).
Vieram os autos conclusos.
Manifestação voluntária da impetrante acerca das informações apresentadas (id2159740096).
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da 2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, tendo em vista que, de acordo com o documento id2064970177, o processo se encontrava naquela unidade desde 22/11/2017.
Ademais, incide, no caso, a teoria da encampação, prevista na súmula n. 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
No mérito, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A ocorrência da prescrição intercorrente na Administração Pública Federal está disciplinada no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, in verbis: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Ocorre que o artigo 5º da mesma lei dispõe: Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Desse modo, de acordo com a lei, o instituto da prescrição intercorrente não se aplica aos processos administrativos de natureza tributária.
A matéria, inclusive, é objeto da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
No que tange ao artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, que estabelece o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, observa-se que não há o efeito pretendido pela impetrante (perempção) em caso de eventual inobservância do prazo do referido artigo.
Ademais, as regras gerais de prescrição do crédito tributário são definidas por lei complementar e, no caso, o artigo 174 do CTN dispõe que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Destaca-se que somente após o deslinde do processo administrativo fiscal é que se inicia o prazo prescricional, pois durante o trâmite processual, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, conforme inciso III do artigo 151 do CTN.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o "recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo" (AgInt no AREsp 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024).
Isso posto, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/03/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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