TRF1 - 1002810-30.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA DE OLIVEIRA GONCALVES em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002810-30.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
D.
O.
G.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
Além disso, a jurisprudência já havia se firmado no sentido de que a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro idoso integrante do núcleo familiar não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora (menor de 03 anos de idade) apresenta impedimento de longo prazo.
Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois, a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social que instrui os autos informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica.
Ocorre que, nada obstante as conclusões do laudo pericial, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, concluo que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Não se pode confundir a situação de pobreza com a miserabilidade, requisito legal para concessão do BPC-LOAS.
Ademais, o benefício assistencial não pode ser entendido como um complemento de renda.
Portanto, não atende ao requisito da miserabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que os genitores da parte autora são servidores públicos, sendo que a renda mensal per capita auferida pela família ultrapassar, inclusive, a adoção do novo critério de ½ salário mínimo.
Por fim, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores.
A estrutura do imóvel, os bens que guarnecem a residência e o mobiliário, aliás, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade.
Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 c/c 479 do CPC), podendo, inclusive, com base no convencimento motivado, pronunciar-se de forma total ou parcialmente contrária, em confronto com as demais provas que instruem os autos.
Trata-se, no caso, de valoração da prova, com base na situação fática e nas peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n, 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Luziânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
29/01/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. O. G. - CPF: *06.***.*11-28 (AUTOR)
-
29/01/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:23
Juntada de contestação
-
07/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:22
Juntada de laudo pericial
-
16/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:38
Juntada de laudo pericial
-
12/09/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 17:16
Perícia agendada
-
17/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
17/08/2023 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007494-20.2022.4.01.3311
Selma Maria Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sonia Margarida Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 09:46
Processo nº 1004816-95.2023.4.01.3311
Flavio Soares de Eca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Silas Santana Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 23:48
Processo nº 1003673-68.2023.4.01.3603
Joselaine Cassucci
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Kelly Kauane da Silva Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 15:02
Processo nº 1003673-68.2023.4.01.3603
Joselaine Cassucci
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Kelly Kauane da Silva Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 09:26
Processo nº 1009138-64.2024.4.01.4301
Jose Maciel Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 16:00