TRF1 - 1010476-37.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EDNA LUCIA FRANCO DA CONCEICAO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EDNA LUCIA FRANCO DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1010476-37.2023.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: EDNA LUCIA FRANCO DA CONCEICAO Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado falecido da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor ELIZEU FRANCO DA CONCEIÇÃO, está provada pela juntada da certidão, com óbito ocorrido em 09/07/2023.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsias, já que ele cumpria mandato como vereador no município de Castanhal, cessado por ocasião do passamento.
No caso concreto, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a dependência econômica entre a autora e de cujus Por sua vez, os registros fotográficos são inservíveis a comprovar os fatos alegados, seja porque não traduzem, por si só a dependência econômica da parte autora em relação o de cujus.
Desse modo, em que pese não haver contradições entre os depoimentos apresentados, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da dependência econômica discriminada na peça inaugural até o passamento, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 24 de janeiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
28/01/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA LUCIA FRANCO DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*87-68 (AUTOR)
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28/01/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:39
Juntada de contestação
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08/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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20/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:33
Juntada de formulário
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13/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:30
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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16/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:11
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
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02/04/2024 10:56
Juntada de contestação
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20/03/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:14
Juntada de emenda à inicial
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22/02/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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11/01/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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10/01/2024 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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