TRF1 - 1002589-89.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002589-89.2024.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSA EUGENIA DE FREITAS, JOSE SERGIO FERREIRA VERAS, OLINDA GARCIA DA SILVA, MARCOS ANTONIO VERAS Advogados do(a) REU: JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR - MG199706, KARINA DA SILVA ALVES - MG233185, MAIKE FERNANDES LINS - MG175887 Advogados do(a) REU: JULIANE RODRIGUES FREIRE - GO61662A, WALTER CAMILO DA SILVA NETO - GO63560 SENTENÇA TIPO "D" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal originária da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, na qual o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de MARCOS ANTONIO VERAS, ROSA EUGENIA DE FREITAS, JOSE SERGIO FERREIRA VERAS E OLINDA GARCIA DA SILVA, em razão de supostamente terem cometido os crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Há, ainda, denúncia em face de: (i) MARCOS ANTONIO VERAS, pela prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e no artigo 304 c/c artigo 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; (ii) ROSA EUGENIA DE FREITAS, pela prática do delito descrito no artigo 147 do Código Penal; e (iii) JOSE SERGIO FERREIRA VERAS, pela prática do crime tipificado no artigo 307 do Código Penal.
O MP/GO afirma, em síntese: 1) o Grupo Especial de Repressão a Narcóticos (GENARC) iniciou investigação em face dos denunciados no primeiro semestre do ano de 2023, em razão de terem sido cientificados acerca do fato de que um indivíduo de nome ‘Angllegian de Brito’, o qual foi posteriormente identificado como sendo Marcos Antônio Veras, também conhecido como “Brito”, era um dos maiores traficantes de cocaína da região.
Narra a denúncia que, durante as investigações, apurou-se que “Brito” é piloto de aviões e buscava entorpecentes no Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se, para tanto, de 01 (uma) aeronave da marca Paradise, modelo P1, matrícula PUEDG, de propriedade da empresa Brito Tractor Excavation Ltda, a qual pousava, preferencialmente, em pistas de terra, como forma de obstar a ação policial.
Constatou-se, ainda, que “Brito” era casado com a denunciada Rosa Eugênia e que ambos residiam no imóvel situado na Rua 90, nº 368, Parque Vale dos Buritis III, Itumbiara/GO, sendo que possuíam um veículo automotor Ford Ka GL, de placa DPP-1J08, cor cinza, e, posteriormente, se mudaram para a cidade de Centralina/MG, para o endereço localizado na Rua dos Pereiras, nº 89, Setor Central.
Através dos monitoramentos efetuados pela equipe da Polícia Civil, foi identificado que um indivíduo conhecido por “Sérgio” (José Sérgio) também atuava em conluio com Marcos Antônio e Rosa Eugênia, sendo o responsável por guardar a droga em sua residência, situada na Rua 17, nº 507, Casa dos Fundos, Setor Santos Dumont, Itumbiara/GO, e também por auxiliar na sua distribuição.
Apurou-se que Marcos adquiriu outro veículo automotor I/Hyundai Vera Cruz 3.8V6, placa EIZ-9B31, de cor preta, o qual foi visualizado pela equipe policial, em campana realizada no período noturno, enquanto estava estacionado na garagem do imóvel residencial na cidade de Centralina/MG.
Durante as investigações, o GENARC soube que Marcos teria transportado, através de sua aeronave, novos entorpecentes para a cidade, mas não conseguiram identificar o local em que se deu o pouso, sendo que a aeronave foi localizada após a distribuição da droga, já no aeroporto de Itumbiara/GO; 2) quando da prisão efetuada no dia 01/02/2024: (a) na tarde do dia 01/02/2024, em novo monitoramento, a equipe visualizou o momento em que Marcos e Rosa estacionaram os veículos Ford Ka GL, de placa DPP-1J08, e I/Hyundai Vera Cruz 3.8V6, placa EIZ-9B31, em frente à residência de José Sérgio, na Rua 17, nº 507, Setor Santos Dumont, Itumbiara/GO; (b) em determinado momento, Marcos atendeu uma ligação telefônica e solicitou que José Sérgio manobrasse o automóvel I/Hyundai Vera Cruz para retirá-lo da porta do imóvel; (c) em seguida, Marcos se deslocou para o centro da via pública, gesticulou com os braços acenando para alguém e, instantes depois, aproximou-se o veículo Fiat/Toro Endurance AT, placa QOH-2D04, cor vermelha, conduzido pela denunciada Olinda, que o estacionou em frente à residência; (d) ato contínuo, Marcos, Rosa e José Sérgio se aproximaram do veículo Fiat/Toro Endurance AT, onde permaneceram por alguns instantes e, a seguir, Marcos deslocou-se até o veículo Ford Ka GL, apossou-se de duas mochilas e adentrou ao veículo Fiat/Toro Endurance AT, na companhia de José Sérgio, ocasião em que Olinda saiu do veículo e foi ao encontro de Rosa; (e) em seguida, José Sérgio deixou o automóvel em poder das mochilas, que aparentavam estar pesadas, e adentrou à sua residência; (f) Marcos e Olinda deixaram o imóvel na condução do veículo Fiat/Toro Endurance AT, tendo sido abordados pela equipe policial a algumas quadras de distância da residência, e, em busca veicular, os policiais notaram a existência de um fundo falso, possivelmente utilizado para o transporte do entorpecente; (g) já os denunciados Rosa Eugênia e José Sérgio foram abordados pelos agentes na porta da residência, assim que novamente manobraram o veículo I/Hyundai Vera Cruz 3.8V6 e o estacionaram na porta do imóvel; (h) em buscas realizadas no interior da residência de José Sérgio, foram localizadas as mochilas que haviam sido buscadas por Marcos no interior do veículo Ford Ka GL e levadas para o interior do automóvel Fiat/Toro Endurance AT, sendo que, dentro delas, foram encontradas 16 tabletes de cocaína, com massa bruta total de 16,855 kg, avaliadas em aproximadamente R$ 842.750,00; (i) após a prisão em flagrante dos denunciados, a equipe se deslocou até o endereço residencial de Rosa e Marcos na cidade de Centralina/MG, onde localizaram e apreenderam duas polainas de trem de pouso, um pneu para aeronave, um notebook, um tablet e diversos documentos contendo anotações de valores e ficha técnica de aeronave; (j) a equipe se deslocou ao aeroporto municipal de Itumbiara/GO, onde apreendeu a aeronave utilizada por Marcos Antônio, bem como sua agenda e documentos com anotações de rotas e planos de voo; (k) o denunciado Marcos teria informado aos policiais civis que a aeronave era de sua propriedade e que, no dia em que retornou do Estado de Mato Grosso do Sul transportando os entorpecentes, pousou em uma pista de terra situada próximo à cidade de Araporã/MG, que parte do entorpecente foi levado para a cidade de Brasília/DF e que costumeiramente abastecia a aeronave na cidade de Ituiutaba/MG, uma vez que em Itumbiara/GO não há serviço de abastecimento aéreo; 3) em diligências posteriores, a equipe policial obteve acesso ao extrato de monitoramento de tráfego do veículo Fiat/Toro Endurance AT14, que apontou que, no dia 31/01/2024, o automóvel realizou viagem até as proximidades da cidade de Alexânia/GO, situada próximo à Brasília/DF, sendo que o trajeto percorrido optou por vias não usuais, passando pelas cidades de Buriti Alegre/GO, Água Limpa/GO e Marzagão/GO.
Ademais, o relatório sobre os planos de voo da aeronave utilizada por Marcos Antônio, demonstrou que, no dia 26/01/2024, o denunciado, utilizando-se da aeronave de matrícula PUEDG, decolou do aeroporto municipal de Itumbiara/GO (SBIT), com destino ao Aeródromo de Ituiutaba/MG (SNYB), às 09h10min, tendo retornado à cidade goiana na mesma data, por volta de 19h06min.
Apurou-se, ainda, que, no dia 28/09/2023, a denunciada Olinda foi abordada pela Polícia Rodoviária Federal enquanto conduzia o veículo I/Hyundai Vera Cruz 3.8V6, pertencente aos denunciados Marcos e Rosa, o que realça o vínculo entre eles e a estabilidade e permanência da associação criminosa.
Em 11/03/2024 e 13/03/2024, em processos de medidas cautelares (5149099-26.2024.8.09.0087 e 5127630-21.2024.8.09.0087), foram proferidas decisões autorizando a quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos e autorizando a busca e apreensão em outros endereços dos investigados.
Por meio de decisão proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO em 22/04/2024, foi deferido parcialmente o pedido formulado pela autoridade policial para determinar o sequestro de bens e o bloqueio de saldos existentes em contas bancárias dos denunciados e Angllegian de Brito (nome falso do acusado Marcos Antônio Veras), limitados ao valor de R$ 1.000.000,00, bem como a indisponibilidade de veículo trator em nome de Angllegian de Brito.
Ademais, determinou-se o prosseguimento do feito sob o rito da Lei n. 11.343/2006 e a notificação dos denunciados, bem como foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Marcos Antônio Veras.
No dia 30/04/2024, as denunciadas Rosa e Olinda foram notificadas, ao passo que José Sérgio e Marcos foram notificados, respectivamente, em 03/05/2024 e 29/05/2024.
Foram apresentadas defesa preliminar pela denunciada Olinda Garcia da Silva em 10/05/2024 e resposta à acusação pelos denunciados Marcos Antônio Veras, Rosa Eugênia de Freias e José Sérgio Ferreira Veras em 21/05/2024.
No dia 10/06/2024, foi proferida decisão pelo Juiz de Direito, Dr.
Felipe Sales Souza, recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência designada para o dia 05/08/2024, verificou-se a ausência do acusado Marcos Antônio Veras, custodiado na Unidade Prisional de Anápolis/GO, em virtude de problemas de conexão à internet no referido estabelecimento.
A defesa do réu vislumbrou prejuízo no prosseguimento do ato e requereu sua interrupção, bem como postulou pelo relaxamento da prisão preventiva, pedido que também foi veiculado pela defesa dos demais acusados.
Proferida decisão em audiência, foi redesignada a audiência para o dia 02/09/2024, às 15h15min, e indeferidos os pedidos de relaxamento da prisão preventiva.
No dia 30/08/2024, o Ministério Público Estadual insurgiu aos autos para requerer o declínio de competência em favor desta Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, uma vez que, após analisar detidamente o laudo de perícia criminal apresentado no dia 19/07/2024, constatou que alguns dos voos relatados tinham como origem ou destino a Bolívia e não o estado de Mato Grosso do Sul, evidenciando, portanto, a transnacionalidade do delito.
Em 02/09/2024, aberta a audiência na sala de audiência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara/GO, o Juiz de Direito, Dr.
Luciano Henrique de Toledo, proferiu decisão reconhecendo a incompetência daquele Juízo Estadual e declinando a competência para este Juízo Federal.
Os autos foram redistribuídos neste Juízo no dia 06/09/2024, ocasião em que foi dada vista ao Ministério Público Federal.
O MPF, em 12/09/2024, manifestou-se favoravelmente ao declínio de competência e apresentou aditamento à denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, para que, no que concerne à origem dos entorpecentes, “conste expressamente que eles eram adquiridos na Bolívia e, consequentemente, incida a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006”.
Proferida decisão no dia 24/09/2024, na qual foi reconhecida a transnacionalidade dos entorpecentes e a competência deste Juízo Federal, bem como determinada a intimação dos defensores dos acusados para ciência do recebimento da ação penal neste Juízo Federal e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o aditamento da denúncia de ID 2147541693, conforme disposição do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Em decisão proferida em 10/10/2024, às 16h38min, foram afastadas hipóteses de rejeição da denúncia e constada a presença das condições para o exercício da ação e os pressupostos processuais.
Também ratificaram-se os atos proferidos pelo juízo incompetente.
Por fim, foram indeferidos os pedidos de relaxamento da prisão por excesso de prazo, substituição da prisão por medidas cautelares diversas, revogação da prisão preventiva por ter desaparecido seus fundamentos ou reconhecimento da ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação.
Citados os réus, os advogados constituídos se limitaram a ratificar as respostas à acusação anteriormente apresentadas.
Por meio de decisão proferida em 30/10/2024, foi designada audiência de instrução.
Em audiência realizada em 18/11/2024 foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa Evaldo Marques Pereira, Tito Vellinho Silveira Lima, Glaiton Silvio Simplício de Campos, Gustavo Mendes Silva e Júlio César de Sousa Faria, ainda dos informantes Yasmin Veras Faria, André Luis Pereira Faria e Celina Ferreira Veras.
Em seguida, procedeu ao interrogatório dos acusados.
O MPF apresentou alegações finais ao ID 2160301211, pugnando pela condenação dos réus pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da majorante do art. 40, I, do mesmo diploma legal.
Requereu ainda a condenação do réu José Sérgio Ferreira Veras pela prática do crime disposto no art. 307 do Código Penal, a condenação dos réus Rosa Eugênia de Freitas e Marcos Antônio Veras como incidentes nas penas do art. 147 do Código Penal, e a absolvição do réu Marcos Antônio Veras quanto ao delito tipificado no art. 304 do Código Penal.
Em suas alegações finais (ID 2161023682), os acusados ROSA EUGENIA, MARCOS ANTONIO e JOSÉ SERGIO arguiram, preliminarmente, a ausência de justa causa por existência de prova ilícita.
No mérito, defenderam: a) a ausência de estabilidade e permanência para configurar a associação para o tráfico; b) a ausência de autoria do crime de tráfico de drogas pelos réus; c) a inocorrência do crime de ameaça; d) a atipicidade do crime de uso de documento falso.
Requereram, subsidiariamente: e) a aplicação da causa de diminuição de pena aos acusados ROSA EUGENIA e JOSE SERGIO na forma de tráfico privilegiado; f) a fixação da pena em seu mínimo legal; g) o não reconhecimento de agravantes e de causas de aumento de pena; h) a presença da atenuante da confissão espontânea em favor do réu JOSE SERGIO; i) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; j) a detração da pena; k) o direito de recorrer em liberdade; l) a restituição dos bens apreendidos.
Por fim, a ré OLINDA, em suas alegações finais (ID 2161394551) levantou a preliminar de nulidade da busca e apreensão no domicílio dos réus.
No mérito requereu: a) a não incidência do aumento de pena por transnacionalidade do delito de tráfico de drogas; b) o reconhecimento do tráfico privilegiado; c) a absolvição por atipicidade do delito de associação criminosa para o tráfico de drogas; d) a aplicação da atenuante da confissão; e) a fixação da pena em seu patamar mínimo; f) a aplicação da detração; g) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena; h) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Autos conclusos para sentença em 03/12/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de nulidade por provas obtidas a partir de invasão de domicílio Da leitura dos depoimentos testemunhais constantes do auto de prisão em flagrante, é possível observar que os policiais adentraram na residência do acusado JOSE SERGIO em situação de flagrância.
Explico.
Após denúncias anônimas no sentido de que o réu MARCOS ANTONIO era o maior fornecedor de cocaína na região, que ele havia viajado há poucos dias para o Estado de Mato Grosso do Sul a fim de buscar drogas, além de campana em frente às residências dos acusados MARCOS ANTONIO, ROSA EUGENIA e JOSE SERGIO, os policiais avistaram MARCOS ANTONIO repassando a JOSE SERGIO duas mochilas pesadas, fato que levantou fundadas suspeitas de que nelas estariam acondicionados entorpecentes ilícitos.
Como as malas foram posteriormente guardadas na residência de JOSE SERGIO, os agentes de polícia adentraram-na logo em seguida, ocasião em que constataram a existência de 16 (dezesseis) tijolos de cocaína tipo “escama de peixe” acondicionadas nas mochilas. É o que a doutrina denomina flagrante esperado, em que não há provocação para que o investigado cometa o crime, mas tão somente vigilância no aguardo do cometimento da infração.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral no RE n. 603616-RO (Tema 280), decidiu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (Tribunal Pleno, Gilmar Mendes, DJe-190 de 08/10/2010).
Isto posto, não há que se falar em nulidade da prova, pelo que afasto a preliminar suscitada. 2.
Do mérito A pretensão punitiva deve ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Materialidade Os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Há, ainda, denúncia em face de: (i) MARCOS ANTONIO VERAS, pela prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e no artigo 304 c/c artigo 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; (ii) ROSA EUGENIA DE FREITAS, pela prática do delito descrito no artigo 147 do Código Penal; e (iii) JOSE SERGIO FERREIRA VERAS, pela prática do crime tipificado no artigo 307 do Código Penal.
Vejamos: Lei 11343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 36.
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito VII - o agente financiar ou custear a prática do crime; Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Com efeito, a materialidade dos crimes imputados está demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante de p. 3-48 de ID 2152395629; Relatório Policial de p. 55 de ID 2152395629; Termo de Exibição e Apreensão de p. 81-83 de ID 2152395629; Laudo Pericial Criminal Preliminar de p. 90-92 de ID 2152395629; Boletim de Ocorrência de p. 93-114 de ID 2152395629; Relatório Policial de p. 54-64 de ID 2152395657; Termo de Depósito de p. 74 de ID 2152395657; Laudo de Perícia Criminal de p. 79-84 de ID 2152395657; Laudo de Perícia Criminal de p. 91-132 de ID 2152395657; Auto Circunstanciado de Busca Domiciliar de p. 138 de ID 2152395657; Termo de Exibição e Apreensão de p. 3 de ID 2152395667; Laudo de Perícia Criminal de p. 5-10 de ID 2152395667; Laudo de Perícia Criminal de p. 50-52 de ID 2152395667 (Laudo Toxicológico Definitivo); Laudo de Perícia Criminal de p. 259-270 de ID 2152395673; Relatório de Análise de Dados Armazenados em Aparelhos celulares de p. 284-291 de ID 2152395673 e p. 1-2 de ID 2152395698; Laudo de Perícia Criminal de p. 120-123 de ID 2152395721.
Quanto à autoria, vejamos.
A testemunha EVALDO MARQUES PEREIRA, agente da Polícia Civil, em seu depoimento, afirmou em síntese que: a investigação que culminou na prisão dos réus em fevereiro/2024 teve início em março/2023, depois que chegou ao conhecimento do GENARC, Grupo Especializado na Repressão do Tráfico de Drogas, que a pessoa de Angllegian de Brito, mais tarde identificado como o acusado MARCOS ANTONIO, procurava na cidade de Itumbiara um rancho com o fim de construir uma pista clandestina de voo para transportar droga oriunda do Estado do Mato Grosso do Sul; em agosto/2023 tiveram notícia que Angllegian e sua esposa, a ré ROSA, mudaram-se para a cidade de Centralina-MG; no ano de 2024 tiveram notícia de que o réu SERGIO, filho de Angllegian, seria o responsável por manter a droga em sua residência; cerca de 10 dias antes da prisão, o GENARC recebeu a notícia que Angllegian havia se deslocado até Mato Grosso do Sul buscar drogas; no dia prisão, MARCOS ANTONIO e ROSA se deslocaram com o veículo Ford KA até a residência de JOSE SERGIO; lá chegando, MARCOS ANTONIO acenou para JOSE SERGIO tirar seu veículo da entrada da casa, um Hyundai Vera Cruz; que ROSA ficou vigiando a rua; após, os três réus permaneceram conversando em frente à residência, quando MARCOS ANTONIO acenou para a ré OLINDA, que conduzia um Fiat Toro, aproximar-se; a equipe policial pôde observar que MARCOS ANTONIO retirou duas mochilas pesadas da Fiat Toro, e entregou para JOSE SERGIO, que depois as guardou no interior de sua residência; após, MARCOS ANTONIO e OLINDA saíram com a Fiat Toro, que foi seguido pelo agente Glaiton; o depoente, acompanhado do agente Tito, surpreenderam ROSA e JOSE SERGIO, tendo o depoente adentrado na residência, enquanto Tito permaneceu com os réus na parte de fora; ao localizar as mochilas dentro da residência, o depoente constatou o acondicionamento de drogas ilícitas, ocasião em que deu voz de prisão a JOSE SERGIO e ROSA; JOSE SERGIO não resistiu à prisão, enquanto que ROSA ficou bastante nervosa, se jogou no chão e começou a gritar por socorro; contatou o agente Glaiton para informar a localização da droga, ao que este agente deu voz de prisão a MARCOS ANTONIO e OLINDA; deslocaram até a residência de MARCOS ANTONIO e ROSA, quando foram recebidos pela sobrinha desta, que deu acesso à residência, local em que os agentes apreenderam peças de avião e agenda com plano de voo; após, deslocaram-se até o aeroporto de Itumbiara, quando apreenderam o avião de propriedade de MARCOS ANTONIO; os funcionários do aeroporto apresentaram planos de voo da aeronave apreendida; os réus foram conduzidos à Delegacia de Polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante; até então, o réu JOSE SERGIO se apresentava, salvo engano, como SERGIO PACHECO; realizada pesquisa de identificação pessoal, constatou-se tratar do réu JOSE SERGIO, filho de MARCOS ANTONIO VERAS; tinha lembranças que na residência de MARCOS ANTONIO, até então identificado como “Angllegian de Brito”, havia documentos em nome de MARCOS ANTONIO VERAS e Antônio Marcos Veras; também realizada pesquisa de identificação quanto a este, comprovou-se sua verdadeira identidade, além da existência de 3 mandados de prisão em aberto contra si; no caminho para o IML, a acusada ROSA disse ao réu MARCOS ANTONIO que os policiais haviam lhe espancado, tendo este ameaçado o depoente alegando possuir R$1.000.000,00 e ia “mostrar quem ele era”; a acusada ROSA proferiu diversos xingamentos aos policiais, inclusive se referindo às esposas deles; como ela estava bastante nervosa e para preservar a integridade dos agentes policiais, decidiram algemá-la com as mãos para trás, no que ela se recusou; no exame de corpo de delito ficou constado a inexistência de marcas de agressão; os agentes foram surpreendidos com chamamento junto à Corregedoria, uma vez que MARCOS ANTONIO alegou que os três policiais responsáveis por sua prisão lhe tomaram R$40.000,00, dividiram entre eles e posteriormente restituíram ao réu R$10.000,00, quando, na verdade, ele foi autuado por apenas um agente; o réu MARCOS ANTONIO ainda disse que na delegacia quando da lavratura do auto de prisão foi submetido a tortura, mediante afogamento e exposição a choque, o que também se comprovou inverídico junto à Corregedoria; na Fiat Toro constataram a existência de “mocó”, local utilizado para transporte de droga; no celular do réu MARCOS ANTONIO encontraram fotos e vídeos que comprovam a traficância e as pistas clandestinas por ele utilizadas; que o único a utilizar-se de documento falso foi o acusado MARCOS ANTONIO; não tem conhecimento de exercício de atividade ilícita por parte da empresa Brito Tractor; durante as investigações, não observaram reunião entre os réus, à exceção do dia da prisão; neste dia, o réu ANTONIO MARCOS confirmou verbalmente que havia buscado drogas utilizando-se da aeronave, tendo na volta pousado em uma pista clandestina na cidade de Araporã-MG, e que parte da droga fora levada até Brasília; após pesquisas, constataram que a Fiat Toro de posse da acusada OLINDA se deslocou até próximo a Brasília, utilizando-se de via que é comumentemente utilizada para se evitar fiscalização policial; a investigação iniciou-se por ordem do Delegado de Polícia; o documento do veículo Hyundai Vera Cruz encontra-se em nome da ré OLINDA; por ocasião do flagrante, foi a primeira vez que viu a acusada OLINDA; não sabe se foi realizada perícia na aeronave a fim de localizar resquícios de droga; o GPS presente no avião foi apreendido e periciado.
Em seguida, a defesa de MARCOS ANTONIO, ROSA e JOSE SERGIO apresentou contradita em relação à testemunha TITO VELHINHO SILVEIRA LIMA em virtude da existência de ação civil de indenização movida por ele em face de seus defendidos, o que foi rejeitado pelo MM.
Juízo.
Assim, procedeu-se à inquirição da testemunha TITO, que prestou seu depoimento em conformidade ao da testemunha Evaldo.
Acrescentou ainda que: não sabe se a droga apreendida foi a última transportada por MARCOS ANTONIO em sua aeronave; a ré OLINDA já foi abordada quando conduzia o veículo Hyundai Vera Cruz; teve informação de que o réu MARCOS ANTONIO procurava um rancho com uma pista com mais de 800m para aterrissagem; não sabe a capacidade da aeronave apreendida, que é pequena; as ordens de Delegado de Polícia em investigações policiais podem se dar verbalmente; nas conversas encontradas em aparelho celular do réu MARCOS ANTONIO, ele falava da qualidade da droga e que ela era tipo importação; que antes de as mochilas serem “abastecidas” dentro do veículo Fiat Toro, elas estavam no Ford KA.
Após, realizou-se a inquirição da testemunha GLAITON SILVIO SIMPLICIO DE CAMPOS, também agente da polícia civil, que disse que: descobriram que JOSE SERGIO tinha uma casa na Rua 17, nesta cidade de Itumbiara; em campana, a equipe de Evaldo e Tito avistaram a troca das mochilas de um carro para outro; seguiu o veículo Fiat Toro, em que estavam os réus MARCOS ANTONIO e OLINDA; identificou-se como polícia à acusada OLINDA, que por conta própria retornou à residência de JOSE SERGIO, sendo que neste momento já tinha sido dado voz de prisão em flagrante a este acusado e à ré ROSA; vistoriaram os veículos, e no veículo Fiat Toro havia um “mocó”; quando voltou à residência de JOSE SERGIO, a acusada ROSA estava algemada e muito nervosa e exaltada; na porta da Delegacia o réu MARCOS ANTONIO ameaçou o agente Evaldo, falando que tinha R$1.000.000,00 e “ia acabar com ele”; que tiveram que ir duas vezes ao IML porque MARCOS ANTONIO havia apresentado documento falso em nome de “Angegllian de Brito” e JOSE SERGIO se identificou com nome diverso do seu verdadeiro; em uma das viagens ao IML, as algemas da acusada ROSA foram presas para trás, uma vez que ela estava muito exaltada com a equipe; não tem conhecimento de exercício de atividade ilícita por parte da empresa Brito Tractor; após a prisão, MARCOS ANTONIO disse que a maioria da droga transportada fora enviada a Brasília; posteriormente, através de pesquisas realizadas em sistemas a que a Polícia tem acesso, apuraram que o veículo Fiat Toro fez viagem até próximo a Brasília; nesta viagem, foi utilizada via que “foge” de radares e fiscalização da PRF; não sabe informar se foi realizada perícia no avião apreendido para localizar resquício de droga; do avião, foram encontrados acessórios na casa de MARCOS ANTONIO, acessórios esses que são retirados para que o veículo consiga pousar em local de terra; é comum ocorrer apreensão de drogas sem ordem escrita; não sabe a capacidade da carga suportada pela aeronave; o “mocó” feito no Fiat Toro estava escondido através da central multimídia.
Inquirida, a testemunha GUSTAVO MENDES SILVA, Delegado de Polícia Civil, aduziu que: não participou da lavratura do auto de prisão em flagrante dos réus; a investigação teve início em 2023, quando, por denúncia anônima, tomaram conhecimento de que pessoa conhecida como “Brito” estava à procura de um rancho na cidade de Itumbiara para construção de pista de pouso de 800m; que a finalidade era o avião de “Brito” pousar após viagem para o Estado do Mato Grosso do Sul para trazer cocaína; a partir disso, efetuaram diligências e começaram a monitorar “Brito”; o monitoramento iniciou-se em março/2023, após descobrirem a identidade de “Brito” como sendo “Angegllian Brito”, casado com ROSA EUGENIA FREITAS; no curso de investigações, as orientações muitas vezes são repassadas via telefone e mensagens; esteve ciente de todas as ações da equipe e que todas foram previamente autorizadas; quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado MARCOS ANTONIO fez uso de documento em nome de “Angegllian Brito”; que no celular do réu MARCOS ANTONIO foi encontrado um vídeo gravado dez dias antes da prisão em que ele apresenta um tijolo de cocaína tipo “escama de peixe”, que é de alto valor, e fala que a droga possui alto valor de pureza e é tipo importação; também foram encontrados documentos de trator negociado com a empresa registrada em nome de “Angegllian Brito”, fotos da acusada ROSA junto com o avião e de locais de decolagem e pouso, vídeos de MARCOS ANTONIO e seu filho, o réu JOSE SERGIO, dentro da aeronave; em vistoria, localizaram compartimento oculto no veículo Fiat Toro; o avião possuía GPS, que indicou que o avião fez viagens a Bolívia; uma das viagens internacionais realizou-se poucos dias antes da prisão do grupo; a perícia efetuada no GPS também indicava que, normalmente após retornar da Bolívia, a aeronave pousava em Coxim-MS e Costa Rica-MS; a empresa Brito Tractor tinha como atividade principal a locação de máquinas pesadas e a empresa AM Veras, o comércio de grãos; o contador das empresas foi ouvido na fase investigativa e informou que o proprietário pagava os impostos devidos mas nunca as movimentava; não foi realizada perícia no avião apreendido a fim de localizar resquícios de droga; foi realizada vistoria na aeronave e periciado o GPS nela localizado; não sabe informar a carga suportada pela aeronave, apenas dizer que ela é pequena e de modelo experimental, com autonomia de voo mais reduzido; que conseguiram apurar que o veículo Fiat Toro apreendido em poder da ré OLINDA foi utilizado em viagem até as proximidades de Brasília, por meio de trajeto pouco usual; somente tomara conhecimento da participação OLINDA no dia da prisão; posteriormente, apuraram que tal ré havido sido abordada em setembro/2023 quando conduzia o veículo Santa Cruz apreendido, e que na ocasião sua habilitação para dirigir estava suspensa; a droga apreendida era “pura” que, misturada a outras substâncias, pode render até 5 vezes mais.
Após, passou-se à inquirição da testemunha JULIO CESAR DE SOUSA FARIA, que alegou que: o réu MARCOS ANTONIO contatou o depoente a fim de alugar uma residência de sua propriedade; ele se apresentava por “Brito”; a testemunha e “Brito” firmaram contrato verbal de aluguel; mais tarde do mesmo dia, o depoente foi até o imóvel e encontrou as rés OLINDA e ROSA; após, questionou ao réu MARCOS ANTONIO se a casa era para moradia, ao que o acusado se irritou e decidiram desfazer o negócio.
YASMIN VERAS FARIA foi ouvida como informante por ser filha do acusado MARCOS ANTONIO e irmã do réu JOSE SERGIO.
Informou que: seu pai chama-se MARCOS ANTONIO VERAS; não conhece a pessoa de nome “Angegllian Brito”; ele era profissional autômono e estava “parado” em virtude de uma cirurgia, sendo a principal fonte de renda dele e a acusada ROSA proveniente das casas de aluguel desta ré localizadas em São Paulo; seu irmão JOSE SERGIO residia em Caldas Novas-GO e trabalhava no meio de semana em um restaurante e em um lava-jato aos finais de semana; não conhece a ré OLINDA; não conhece a empresa Brito Tractor.
ANDRÉ LUIS PEREIRA FARIA, também ouvido como informante por ser genro e cunhado dos réus MARCOS ANTONIO e JOSE SERGIO, arguiu que: seu sogro era profissional autômono e estava sem trabalhar por estar em recuperação de uma cirurgia; JOSE SERGIO trabalhava em um restaurante em Caldas Novas e depois veio para Itumbiara trabalhar em um lava-jato; conhece seu sogro por MARCOS ANTONIO VERAS; não conhece a pessoa de nome “Angegllian Brito”; não conhece as empresas Brito Tractor e AM Veras; a fonte de renda de MARCOS ANTONIO e sua esposa ROSA era proveniente das casas de aluguel desta ré localizadas em São Paulo; desde que conhece os réus MARCOS ANTONIO e ROSA, há 10 anos, eles vivem como casal; não conhece a ré OLINDA.
Foi ainda ouvida como informante CELINA VIEIRA VERAS, que é ex-esposa do acusado MARCOS ANTONIO e mãe do réu JOSE SERGIO.
Alegou que: não mantinha contato com MARCOS ANTONIO; JOSE SERGIO trabalhava em um lava-jato e restaurante; desconhece a fonte de renda de seu ex-marido; a depoente e MARCOS ANTONIO se separaram há 19 anos; não conhece a acusada OLINDA.
Em seguida, foi a testemunha EVALDO MARQUES PEREIRA novamente inquirida, tendo respondido que: as mochilas foram retiradas do Ford KA e que era perceptível que estavam vazias; depois, elas foram “abastecidas” na Fiat Toro; o acusado JOSE SERGIO sai deste veículo com as mochilas já pesadas e adentra a casa; durante todo esse procedimento, a ré ROSA permanece na calçada vigiando a rua.
Finalizada a inquirição das testemunhas, procedeu-se ao interrogatório dos réus, que optaram pelo direito ao silêncio de forma parcial, limitando-se a responder às perguntas realizadas pelo defensor constituído.
Interrogado, MARCOS ANTONIO alegou que: é autônomo; possui companheira há 10 anos; a atual renda do casal é de R$30.000,00 referente ao aluguel de 31 casas em Guarulhos-GO e de 3 pontos comerciais de propriedade de sua companheira; possui dois filhos menores e pagava pensão de R$1.000,00 para cada um; estou até a 2ª série; quanto aos fatos, um dia antes da prisão, pegou emprestado com JOSE SERGIO o veículo Ford KA; no dia seguinte, foi até a residência para devolver e pegar seu carro de volta, o Hyundai Vera Cruz; que a pedido de JOSE SERGIO, retirou as mochilas do porta-malas do Ford KA e entregou a ele; a aeronave se trata de um ultraleve, que tem autonomia de apenas 700km e suporta tão somente 25kg de bagagem; faz manutenção em avião agrícola; dá aulas de voo; estava com OLINDA no carro para ajudá-la levando à oficina; nunca realizou viagem para transportar droga ilícita.
Em seu interrogatório, JOSE SERGIO disse que: é amasiado há 1 ano; tem duas filhas menores que residem com a mãe e pagava pensão de R$300,00; é polidor automotivo e captador de cliente para restaurante; sua renda mensal era de aproximadamente R$3.500,00; possui ensino médio incompleto; é usuário de maconha e cocaína; a ré OLINDA ficou responsável por levar a droga de Itumbiara a Goiânia; como ela teve problemas técnicos com seu carro, voltou com a droga para ir à oficina; no dia anterior, seu pai pegou emprestado seu carro, o Ford KA, e no momento da prisão ele encontrava-se em sua residência para fazer a troca dos carros; não sabe dizer se MARCOS ANTONIO utilizava a aeronave para transportar droga; a acusada ROSA assustou ao ser surpreendidas pelos policiais, fazendo com que gritasse por socorro; o policial Tito a puxou pelo cabelo e começou a agredi-la; o policial Evaldo entrou em sua casa e saiu de lá com as mochilas contendo drogas; depois, Evaldo levou as mochilas até a caminhonete em que estavam e também começou a agredir e xingar ROSA.
A acusada ROSA, em seu interrogatório, expôs que: é amasiada com MARCOS ANTONIO; é pedreira e técnica de circuito eletrônico; sua renda advém do aluguel das casas que constrói, totalizando aproximadamente R$6.000,00; possui ensino médio completo; a interroganda e MARCOS ANTONIO alugaram um imóvel em Itumbiara para moradia; no dia da prisão foi até a residência de JOSE SERGIO para trocarem os carros, já que ela e seu companheiro haviam pegado seu carro emprestado; estava junto a MARCOS ANTONIO porque aproveitaria para conversar com a esposa de JOSE SERGIO sobre um trabalho; não sabia que JOSE SERGIO mantinha em depósito droga; não ameaçou os policias que a abordaram; a aeronave é de MARCOS ANTONIO; seu companheiro nunca realizou transporte de drogas; em janeiro e fevereiro/2024 MARCOS ANTONIO mal saía de casa, pois estava se recuperando de uma cirurgia na vesícula e realizando exames do coração; pretendiam se mudar para Itumbiara porque aqui localiza-se a clínica com a qual possui convênio médico; A ré OLINDA disse em seu interrogatório que: é divorciada; tem 3 filhos, sem um menor de idade; cria um neto menor; é técnica em enfermagem, instrumentadora e comerciante; na época da prisão, trabalhava como autônoma há cerca de 1 ano como cuidadora de idosos; sua renda variava entre R$6.000,00 a R$15.000,00; possui ensino médio completo; no ano passado, colocou seu carro a venda, o Hyundai Vera Cruz; “Brito” a contatou interessado no veículo; quando se encontraram, fecharam o negócio de compra e venda instantaneamente; “Brito” não transferiu o veículo para seu nome; com o passar do tempo, começaram a chegar multas em seu nome; decidiu contatar “Brito” para ele fazer a transferência do veículo para seu nome; após isso, chegaram mais multas, tendo novamente contatado “Brito”, sem, entretanto, obter êxito; estava saindo para Goiânia para adquirir produtos para seu comércio; saiu de Campo Grande-MS, passou por Bandeirantes, onde sua mãe reside, levou sua afilhada até Cassilândia e veio para Itumbiara; depois foi até Caldas Novas-GO conhecer uma pessoa que havia conhecido pela internet; foram até a casa da mãe dele no interior do Estado, não se recordando o nome da cidade; depois, voltou a Itumbiara para se encontrar com “Brito” para resolverem sobre a transferência do veículo; encontraram-se e foram até o despachante; na ocasião “Brito” estava acompanhado de seu filho, o acusado JOSE SERGIO; após resolverem, “Brito” permaneceu conversando com o despachante, enquanto a interroganda e JOSE SERGIO aguardavam do lado de fora; neste momento, JOSE SERGIO ofereceu-lhe dinheiro para levar droga até Goiânia; foram até um local e abasteceram o carro com a droga; quando estava saindo, percebeu que seu carro apresentava um barulho, o que a levou a contatar JOSE SERGIO; este, por sua vez, disse que voltaria a entrar em contato com a interroganda no dia seguinte para seu pai levar o carro até o mecânico; no outro dia, a pedido de JOSE SERGIO, encontrou-se com MARCOS ANTONIO em frente a empresa “Toyota” e seguiram; chegaram, então, em uma residência; pouco depois presenciou uma discussão de “Brito” e do locador do imóvel, que é uma das testemunhas ouvidas em juízo; depois, foi embora, sendo contatada por JOSE SERGIO que passou endereço de sua residência; indo ao encontro dele, encontrou-se com “Brito” e a acusada ROSA; a interroganda e MARCOS ANTONIO saíram para irem à oficina, sendo surpreendidos momentos depois pelos policiais; não tinha conhecimento da existênica do “mocó” no seu carro; até esses acontecimentos, não conhecia ROSA e JOSE SERGIO; não tinha conhecimento que um dos réus possuía um ultraleve.
Tráfico Internacional de Drogas Das provas jungidas aos autos, bem como dos depoimentos testemunhais, é possível observar que os réus mantinham em depósito entorpecente ilícito.
Conforme o vídeo constante à p. 7 de ID 2152395721, é possível visualizar MARCOS ANTONIO retirando bolsas do veículo Ford KA.
Após, vê-se o acusado JOSE SERGIO entrando em casa com as mochilas.
Segundo depoimento de JOSE SERGIO e OLINDA, a droga realmente estava escondida no “mocó” existente no veículo Fiat Toro de propriedade de OLINDA, sendo posteriormente guardada em mochilas e levada por aquele para dentro de sua residência.
Em que pese os acusados MARCOS ANTONIO e ROSA não confessem a prática delitiva, as provas são robustas para comprovar sua participação.
As testemunhas Evaldo e Tito foram uníssonas em afirmar que MARCOS ANTONIO, antes de ser interrogado perante a autoridade policial, confessou o crime, dizendo que poucos dias antes fizera pouso clandestino na cidade de Araporã-MG quando transportava drogas, e que parte desta já havia sido levada para Brasília.
Da extração de dados de aparelho celular de MARCOS ANTONIO, foi possível extrair vídeo gravado 11 dias antes da prisão em flagrante em que ele apresenta droga, dizendo ser do “tipo exportação” (ID 2152395673, p. 287).
Também consta foto da aeronave apreendida em uma pista de pouso clandestina (ID 2152395673, p. 285-287).
Durante a filmagem acima referida realizada antes da abordagem, também é possível verificar que a acusada ROSA permaneceu o tempo todo do lado de fora, aparentemente fazendo vigília.
Do exame pericial realizado no GPS apreendido dentro da aeronave do réu MARCOS ANTONIO, evidencia-se que ela esteve na Bolívia alguns dias antes da prisão em flagrante (ID 2152395721, p. 126 a 129), o que confirma a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas.
Assim, devem incidir os réus nas penas do artigo 33, in c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Da Associação para o Tráfico A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal exigem, para a configuração do tipo de associação para o Tráfico, a estabilidade e permanência na associação criminosa (por todos: STJ. 5ª Turma.
HC 248.844/GO).
No presente caso, não é possível afirmar indene de dúvidas de que estas circunstâncias estão presentes.
Não há nos autos qualquer prova documental de que o grupo autuado em flagrante tenha se reunido em outras ocasiões seja presencialmente, seja via contato telefônico, a fim de esquematizarem o tráfico de drogas,.
Ademais, a apreensão de 16 tijolos de cocaína não se protraiu no tempo, dando-se em uma única abordagem, não tendo a investigação observado o transporte de mais drogas ou sua distribuição pelos acusados, o que, inclusive, foi confirmado pelas testemunhas em juízo.
Assim, não se pode concluir que os 04 (quatro) acusados estão há algum tempo associados de forma estável e permanente para o fim de reiteradamente praticar o tráfico internacional de drogas e sobreviver desta atividade, devendo os réus serem absolvidos quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Da ameaça perpetrada pelos acusados MARCOS ANTONIO e ROSA Dos depoimentos prestados pelos agentes de polícia civil perante a autoridade policial, posteriormente corroborados em juízo, a acusada ROSA resistiu à prisão e proferiu xingamentos e ameaças aos policiais.
O mesmo aconteceu enquanto se deslocavam até o IML para realização de corpo de delito.
Os policiais também confirmaram que MARCOS ANTONIO, após reclamação da acusada ROSA, ameaçou-os.
Não prospera a alegação de que ROSA estaria reagindo à violência perpetrada pelos policiais.
Isso porque nada constou em seu exame de corpo delito (p. 131-132 de ID 2152395643), além de que nada foi alegado em audiência de custódia (p. 172-177 de ID 2152395629).
Assim, entendo que houve vontade livre e consciente em ameaçar os agentes de Polícia, incidindo os réus MARCOS ANTONIO e OLINDA no crime de ameaça tipificado no art. 147 do Código Penal.
Do uso de documento falso pelo réu MARCOS ANTONIO Os policiais civis responsáveis pela investigação em ouvidos em juízo disseram que a todo momento MARCOS ANTONIO era referido como “Angegllian Brito” “Brito”.
Do interrogatório da ré OLINDA também vê-se que ela sempre o conheceu como “Brito”.
Veja-se ainda que quando da autuação MARCOS ANTONIO se apresentava com “Angegllian Brito” (p. 59 de ID 2152395629).
No curso da investigação foram apreendidos vários documentos em nome de “Angegllian Brito”, como: comprovante da CDL Itumbiara; carteirinha de sócio do Clube Recreativo Beira Rio; cartão do SUS; certidão de nascimento; cartão Ourocard do Banco do Brasil; cartão do Nubank; cartão Ourocard Elo; contrato de promessa de compra venda de imóvel na condição de comprador (p. 82 de ID 2152395629).
Apesar disso, não há comprovação de que o réu MARCOS ANTONIO fez uso de qualquer documento em nome de “Angegllian Brito”.
Veja-se que nos depoimentos das testemunhas não há menção de que MARCOS ANTONIO utilizou-se de documento falso durante ou mesmo após a abordagem policial.
Tal menção nem mesmo ocorre nos depoimentos administrativos, que muitas vezes são prestados com maior riqueza de detalhes por se darem logo após a ocorrência os fatos.
Assim, imperiosa a absolvição do réu MARCOS ANTONIO quanto ao crime de uso de documento falso.
Da falsa identidade pelo acusado JOSÉ SERGIO Tanto na fase investigativa como na instrução processual, os agentes de polícia responsáveis pela prisão disseram que durante as investigações o réu JOSÉ SERGIO era conhecido como “Sérgio Pacheco”.
Esclareceram ainda que o papiloscopista de plantão foi acionado para proceder ao prontuário de identificação civil do autuado que se identificou como Sergio Pacheco, que mais tarde, comprovou-se tratar, na verdade, do réu JOSÉ SERGIO.
Também consta no depoimento da testemunha Glaiton que foi preciso encaminharem o preso duas vezes ao IML, uma vez que na primeira perícia ele se identificou como “Sérgio Pacheco”.
Nos termos da Súmula 522 do STJ, “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Assim, comprovada autoria e materialidade do delito, deve o réu JOSE SERGIO incidir nas penas do artigo 307 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA para: 1) condenar MARCOS ANTONIO VERAS, ROSA EUGENIA DE FREITAS, JOSE SERGIO FERREIRA VERAS e OLINDA GARCIA DA SILVA às sanções dos art. 33, caput, c/c 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas); 2) condenar MARCOS ANTONIO VERAS e ROSA EUGENIA DE FREITAS às sanções do artigo 147 do Código Penal; 3) condenar JOSE SERGIO FERREIRA VERAS às sanções do artigo 307 do Código Penal; 4) absolver MARCOS ANTONIO VERAS, ROSA EUGENIA DE FREITAS, JOSE SERGIO FERREIRA VERAS e OLINDA GARCIA DA SILVA da imputação do art. 35 da Lei nº. 11343/06, nos termos do art. 386, II, do CPP; 5) absolver MARCOS ANTONIO VERAS da imputação do art. 304 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP; IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS MARCOS ANTONIO VERAS a) Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, caput).
Majoração da pena base.
Existência de agravantes.
Causas de aumento da pena. 1ª Fase Os antecedentes merecem valoração negativa, uma vez que o réu já foi condenado pelo crime de roubo com sentença transitada em julgado, cabendo a avaliação da condenação excedente à que gera reincidência como maus antecedentes (ID 2164552760, item 2).
O comportamento da vítima não tem relação com o delito de que se cuida, com o que não gera qualquer exacerbação na reprimenda.
Os motivos do delito não revelam qualquer nota de distinta reprovabilidade, posto que parecem ter se resumido ao lucro ilícito, motivo comum à generalidade dos tráficos.
A culpabilidade mostra-se merecedora de especial reprovação, vez que arregimentou o filho e a companheira para a atividade criminosa (estruturada na aeronave de sua propriedade e para a qual o único habilitado a pilotar).
As circunstâncias do delito se mostram dignas de especial reprovação, uma vez que utilizadas aeronave e pistas de voos clandestinas para burlar a fiscalização.
A natureza e quantidade do entorpecente, para evitar bis in idem, não serão aqui valoradas, mas apenas na definição do quantum da causa de aumento de pena Portanto, sendo desfavoráveis 3 (três) circunstâncias judiciais, aumento a pena aplicada, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, consideradas as balizas do artigo 33, da Lei 11.343/2006. 2ª Fase Aplica-se a agravante de reincidência (ID 2164552760, item 4), ausentes atenuantes.
Fica, nessa segunda fase, definida a pena em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 3ª Fase Presente a transnacionalidade do delito, causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos I, da Lei 11343/06, e tendo presente serem gravosas a natureza e a quantidade (16 tabletes de cocaína, com massa bruta total de 16,855 kg, avaliadas em aproximadamente R$ 842.750,00) do entorpecente apreendido (Lei 11.343/2006, artigo 42), aumento em 1/3 (um terço) a pena aplicada, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
A minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 resta afastada pelas condenações transitadas em julgado contra MARCOS, além da quantidade e natureza do entorpecente e seu papel de destaque nas operações de importação. b) Ameaça (art. 147, CP).
Majoração da pena base.
Inexistência de agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena. 1ª Fase Os antecedentes merecem valoração negativa, uma vez que o réu já foi condenado com sentença transitada em julgado, cabendo a avaliação da condenação excedente à que gera reincidência como maus antecedentes.
O comportamento da vítima não deve gerar qualquer exacerbação na reprimenda, uma vez que ela disse não ter se sentido amedrontada.
Os motivos do delito revelam distinta reprovabilidade, posto que visavam a possibilitar ao agente escapar à ação da lei penal, isto é, ameaçou as vítimas para que a persecução criminal pelo crime de tráfico não fosse efetiva.
A culpabilidade se mostra merecedora de especial reprovação, vez que as ameaças foram dirigidas contra agentes da polícia civil em serviço.
Portanto, sendo desfavoráveis 3 (três) circunstâncias judiciais, fixo a pena em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase Aplica-se a agravante de reincidência, ausentes atenuantes, elevando-se a pena para 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3ª Fase Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, torno-a definitiva em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. c) Unificação das penas (concurso material de crimes).
Regime inicial de cumprimento.
Torna-se, assim, definitiva a pena de MARCOS ANTONIO VERAS em 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado.
Considerando que o réu ao tempo dos fatos encontrava-se desempregado, o valor do dia-multa será equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo este valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
ROSA EUGENIA DE FREITAS a) Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, caput).
Majoração da pena base.
Inexistência de atenuantes e agravantes.
Causas de aumento ou diminuição da pena. 1ª Fase Os antecedentes, a conduta social e a personalidade não merecem valoração negativa da ré, uma vez que não há registros de ações penais com trânsito em julgado (Enunciado nº. 444 do STJ).
O comportamento da vítima não tem relação com o delito de que se cuida, com o que não gera qualquer exacerbação na reprimenda.
Os motivos do delito não revelam qualquer nota de distinta reprovabilidade, posto que parecem ter se resumido ao lucro ilícito, motivo comum à generalidade dos tráficos.
A culpabilidade não se mostra merecedoras de especial reprovação.
As circunstâncias do delito se mostram dignas de especial reprovação, uma vez que utilizadas aeronave e pistas de voos clandestinas para burlar a fiscalização.
A natureza e quantidade do entorpecente, para evitar bis in idem, não serão aqui valoradas, mas apenas na definição do quantum da causa de aumento de pena.
Portanto, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, consideradas as balizas do artigo 33, da Lei 11.343/2006. 2ª Fase Não há agravantes e atenuantes. 3ª Fase Presente a transnacionalidade do delito, causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos I, da Lei 11343/06, e tendo presente serem gravosas a natureza e a quantidade (16 tabletes de cocaína, com massa bruta total de 16,855 kg, avaliadas em aproximadamente R$ 842.750,00) do entorpecente apreendido (Lei 11.343/2006, artigo 42), aumento em 1/3 (um terço) a pena aplicada, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
A minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 resta afastada.
A inferência de que Rosa se dedica às atividades criminosas, além da quantidade e natureza do entorpecente (16 tabletes de cocaína, com massa bruta total de 16,855 kg, avaliadas em aproximadamente R$ 842.750,00), vem das circunstâncias do comportamento criminoso desvelado: (i) a importação do entorpecente se deu com uso de aeronave do companheiro de ROSA, aeronave com a qual fora ela fotografada; (ii) a aterrisagem da aeronave costumeiramente era feita em pistas clandestinas; (iii) ROSA, quando da prisão, dirigiu de forma insistente ameaças aos policiais que a prenderam, ameaças que geraram também condenação nesta sentença.
Este quadro afasta a alegação de que se tratou de fato criminoso isolado na vida de ROSA. b) Ameaça (art. 147, CP). 1ª Fase Os antecedentes, a conduta social e a personalidade não merecem valoração negativa da ré, uma vez que não há registros de ações penais com trânsito em julgado (Enunciado nº. 444 do STJ).
Os motivos do delito revelam distinta reprovabilidade, posto que visavam a possibilitar à agente escapar à ação da lei penal, isto é, ameaçou as vítimas para que a persecução criminal pelo crime de tráfico não fosse efetiva.
A culpabilidade se mostra merecedora de especial reprovação, vez que as ameaças foram dirigidas contra agentes da polícia civil em serviço.
Portanto, sendo desfavoráveis 2 (duas) circunstâncias judiciais, fixo a pena em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. 2ª Fase Não há agravantes e atenuantes. 3ª Fase Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. c) Unificação das penas (concurso material de crimes).
Regime inicial de cumprimento.
Torna-se, assim, definitiva a pena de ROSA EUGENIA DE FREITAS em 08 (oito) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias e 800 (oitocentos) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado.
Considerando que, embora o companheiro da ré tenha informado que esta aufere renda de 30 (trinta) salários-mínimos, ela, em seu interrogatório, informou renda na ordem de R$ 6.000,00, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/6 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo este valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
JOSÉ SERGIO FERREIRA VERAS a) Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, caput).
Majoração da pena base.
Existência de atenuante.
Causas de aumento ou diminuição da pena. 1ª Fase Os antecedentes, a conduta social e a personalidade não merecem valoração negativa do réu, uma vez que não há registros de ações penais com trânsito em julgado (Enunciado nº. 444 do STJ).
O comportamento da vítima não tem relação com o delito de que se cuida, com o que não gera qualquer exacerbação na reprimenda.
Os motivos do delito não revelam qualquer nota de distinta reprovabilidade, posto que parecem ter se resumido ao lucro ilícito, motivo comum à generalidade dos tráficos.
A culpabilidade não se mostra merecedora de especial reprovação.
As circunstâncias do delito se mostram dignas de especial reprovação, uma vez que utilizadas aeronave e pistas de voos clandestinas para burlar a fiscalização.
A natureza e quantidade do entorpecente, para evitar bis in idem, não serão aqui valoradas, mas apenas na definição do quantum da causa de aumento de pena Portanto, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, consideradas as balizas do artigo 33, da Lei 11.343/2006. 2ª Fase Presente a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e ausentes agravantes, retorno a pena ao mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase Presente a transnacionalidade do delito, causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos I, da Lei 11343/06, e tendo presente serem gravosas a natureza e a quantidade (16 tabletes de cocaína, com massa bruta total de 16,855 kg, avaliadas em aproximadamente R$ 842.750,00) do entorpecente apreendido (Lei 11.343/2006, artigo 42), aumento em 1/3 (um terço) a pena aplicada, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
A minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 resta afastada.
A inferência de que JOSÉ SÉRGIO se dedica às atividades criminosas, além da quantidade e natureza do entorpecente (16 tabletes de cocaína, com massa bruta total de 16,855 kg, avaliadas em aproximadamente R$ 842.750,00), vem das circunstâncias do comportamento criminoso desvelado: (i) a importação do entorpecente se deu com uso de aeronave do pai de JOSÉ SÉRGIO, aeronave na qual fora ele fotografado voando com pai; (ii) a aterrisagem da aeronave costumeiramente era feita em pistas clandestinas; (iii) JOSÉ SÉRGIO, quando da prisão, cometeu o crime de falsa identidade, identificando-se como pessoa diversa aos policiais que efetuaram sua prisão; (iv) em seu interrogatório judicial disse ter sido preso com maconha, depois de 1 anos e 7 meses disse ter sido preso novamente, por desmanche de caminhonete, mas foi liberado logo, ficando preso apenas poucas horas, acrescentando também ter sido condenado por receptação.
Este quadro afasta a alegação de que se tratou de fato criminoso isolado em sua vida. b) Falsa identidade (art. 307, CP). 1ª Fase Os antecedentes, a conduta social e a personalidade não merecem valoração negativa do réu, uma vez que não há registros de ações penais com trânsito em julgado (Enunciado nº. 444 do STJ).
O comportamento da vítima não deve gerar qualquer exacerbação na reprimenda.
Os motivos do delito revelam nota de distinta reprovabilidade, posto que visavam a embaraçar a persecução criminal pelo crime de tráfico de drogas em relação ao qual acabara de ser preso em flagrante.
A culpabilidade e as circunstâncias não se mostram merecedoras de especial reprovação.
Portanto, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 2ª Fase Não há agravantes e aplica-se a atenuante de confissão, retornando a pena ao mínimo de 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. c) Unificação das penas (concurso material de crimes).
Regime inicial de cumprimento.
Torna-se, assim, definitiva a pena de JOSÉ SERGIO FERREIRA VERAS em 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima demonstradas (circunstâncias do uso de aeronave e pistas clandestinas para o tráfico, natureza e quantidade do entorpecente apreendido e falsa identidade para embaraçar a investigação), será o fechado (CP, artigo 33, § 2º, ‘b’).
Considerando que o réu ao tempo dos fatos não possuía boas condições financeiras, trabalhando em lava-jato e como atendente em restaurante, o que é corroborado pelo CNIS de ID 2164367432, o valor do dia-multa será equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo este valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
OLINDA GARCIA DA SILVA a) Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, caput).
Majoração da pena base.
Inexistência de atenuantes e agravantes.
Causas de aumento ou diminuição da pena. 1ª Fase Os antecedentes, a conduta social e a personalidade não merecem valoração negativa da ré, uma vez que não há registros de ações penais com trânsito em julgado (Enunciado nº. 444 do STJ).
O comportamento da vítima não tem relação com o delito de que se cuida, com o que não gera qualquer exacerbação na reprimenda.
Os motivos do delito não revelam qualquer nota de distinta reprovabilidade, posto que parecem ter se resumido ao lucro ilícito, motivo comum à generalidade dos tráficos.
A culpabilidade não se mostra merecedoras de especial reprovação.
As circunstâncias do delito se mostram dignas de especial reprovação, uma vez que utilizadas aeronave e pistas de voos clandestinas para burlar a fiscalização.
Portanto, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, consideradas as balizas do artigo 33, da Lei 11.343/2006. 2ª Fase Presente a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e ausentes agravantes, reduzo a pena para o mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase Presente a transnacionalidade do delito, causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos I, da Lei 11343/06, e tendo presente serem gravosas a natureza e a quantidade (16 tabletes de cocaína, com massa bruta total de 16,855 kg, avaliadas em aproximadamente R$ 842.750,00) do entorpecente apreendido (Lei 11.343/2006, artigo 42), aumento em 1/3 (um terço) a pena aplicada, tornando-a 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
A minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, resta aplicável.
Não há qualquer elemento concreto indicativo de que OLINDA se dedica às atividades criminosas, vedando o Superior Tribunal de Justiça (por todos: AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) que tal inferência derive exclusivamente da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (neste caso: 16 tabletes de cocaína, com massa bruta total de 16,855 kg, avaliadas em aproximadamente R$ 8 -
26/11/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 17:30
Juntada de termo
-
26/11/2024 16:38
Juntada de Ofício enviando informações
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Ofício enviando informações
-
25/11/2024 17:48
Juntada de termo
-
25/11/2024 17:35
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:14
Expedição de Alvará.
-
23/11/2024 17:53
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
23/11/2024 17:52
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
22/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:02
Juntada de Ofício enviando informações
-
22/11/2024 18:59
Juntada de decisão (anexo)
-
22/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
22/11/2024 18:52
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/11/2024 17:38
Juntada de termo
-
21/11/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO.
-
21/11/2024 17:23
Desacolhida a prisão domiciliar de MARCOS ANTONIO VERAS registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO VERAS - CPF: *94.***.*82-72 (REU)
-
21/11/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:23
Concedida a Liberdade provisória de OLINDA GARCIA DA SILVA - CPF: *37.***.*03-91 (REU).
-
21/11/2024 15:19
Juntada de Ata de audiência
-
19/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:41
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE SERGIO FERREIRA VERAS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO.
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VERAS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:38
Juntada de termo
-
11/11/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 19:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:56
Juntada de termo
-
05/11/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2024 14:15
Juntada de manifestação
-
31/10/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INACIOLANDIA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:11
Juntada de defesa prévia
-
28/10/2024 09:31
Juntada de manifestação
-
26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VERAS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:09
Juntada de termo
-
19/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUMBIARA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 08:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 08:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 16:03
Juntada de termo
-
11/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 16:38
Mantida a prisão preventiva
-
10/10/2024 16:38
Recebido aditamento à denúncia contra MARCOS ANTONIO VERAS - CPF: *94.***.*82-72 (REU), JOSE SERGIO FERREIRA VERAS - CPF: *87.***.*35-08 (REU), ROSA EUGENIA DE FREITAS - CPF: *25.***.*34-49 (REU) e OLINDA GARCIA DA SILVA - CPF: *37.***.*03-91 (REU)
-
10/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
10/10/2024 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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