TRF1 - 1010217-81.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:58
Juntada de informação de prevenção negativa
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07/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/05/2025 09:58
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de DINALMI CARLOS DE MATOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CAEB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:02
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010217-81.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DINALMI CARLOS DE MATOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CAEB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/04/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 16:26
Decorrido prazo de DINALMI CARLOS DE MATOS em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de DINALMI CARLOS DE MATOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CAEB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010217-81.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DINALMI CARLOS DE MATOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CAEB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a expedição de certidão sob a responsabilidade da autarquia previdenciária: DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 11 DE JULHO DE 2023 IDENTIFICAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA: REVISÃO DE CTC (PROTOLCOLO 915189076) 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa. 03.
A autoridade coatora apresentou informações alegando, em síntese, que: (a) o pedido administrativo foi concluído (Id 2152116066) 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela denegação da segurança (Id2155020851). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 24/10/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Não há falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida através da decisão proferida nestes autos //// após o ajuizamento desta ação.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 08.
A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante impetrante.
A questão de fundo diz respeito a contribuição previdenciária, espécie tributária de competência da UNIÃO.
O produto da arrecadação da contribuição previdenciária é da entidade maior.
A UNIÃO é parte legítima porque a sentença pretendida tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 09.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição. 10.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 15 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Nos termos da Lei 9051/95, o prazo para expedição de certidão é de 15 dias: Lei 905/95.
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. 13.
A demora injustificada viola a garantia fundamental de decisão administrativa em tempo razoável prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 14.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 16.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC não se aplica ao caso em exame porque não versa a concessão de benefícios administrados pelo INSS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). o INSS deverá restituir as custas antecipadas. 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
EFEITOS DA APELAÇÃO 21.
Eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (LMS, artigo 14, § 3º), podendo a sentença ser executada provisoriamente.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração; e) condeno a entidade demandada à restituição das custas antecipadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas/TO, 21 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Concedida a Segurança a DINALMI CARLOS DE MATOS - CPF: *57.***.*35-34 (IMPETRANTE)
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14/12/2024 08:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DINALMI CARLOS DE MATOS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:43
Juntada de parecer
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16/10/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CAEB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:53
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/09/2024 21:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 21:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 21:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 22:10
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2024 07:57
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:15
Juntada de manifestação
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14/08/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/08/2024 06:38
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 06:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 06:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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