TRF1 - 1000460-63.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/03/2025 12:02
Juntada de Informação
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07/03/2025 15:09
Juntada de contrarrazões
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22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PIETRO ALVES RABELLO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 20:06
Juntada de recurso inominado
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:08
Juntada de Ofício enviando informações
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30/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1000460-63.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
A.
R.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (Tipo "A") I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por P.
A.
R. em desfavor da UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA com pedido de tutela de urgência objetivando o fornecimento do medicamento ADRENALINA AUTOINJETÁVEL (150mcg – duas canetas), vez que apresenta reação alérgica exacerbada com anafilaxia e episódios agudos provocados por picadas de insetos himenópteros (notadamente marimbondo) que podem facilmente levá-lo a óbito. 2.
Juntou documentação comprobatória do alegado, incluindo relatório médico, nota técnica oriunda do Natjus Estadual e orçamentos referentes ao medicamento objeto da lide (id nº 1995844684, formulou pedido de gratuidade judiciária e ainda os seguintes: a) concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar às demandadas o fornecimento do medicamento ADRENALINA AUTOINJETÁVEL (150mcg – duas canetas), sob pena de multa diária de R$500,00 e sequestro de verbas públicas no caso de descumprimento da ordem judicial; b) no mérito, confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva para condenação dos entes demandados na obrigação de fazer de fornecer o medicamento ADRENALINA AUTOINJETÁVEL (1500mcg – duas canetas) em seu favor por período indeterminado. 3.
A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que as demandadas fornecessem, solidariamente, o medicamento na quantidade requerida na inicial (2 canetas), fixando o prazo de trinta dias para efetivo cumprimento (id nº 196518176). 4.
A UNIÃO opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito em razão da ausência de direcionamento da ordem ao ente federativo com atribuições para tanto (id nº 200374034). 5.
A UNIÃO apresentou sua contestação alegando, em apertada síntese (id nº 2009737161): a) ausência dos requisitos autorizadores da intervenção judicial, conforme REsp 1.657.156/RJ (Tema 106, julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos) e RE 657718 (Tema 500, julgado pelo STF sob a sistemática de repercussão geral), vez que não comprovada a imprescindibilidade do tratamento e diante do fato de existirem alternativas terapêuticos no âmbito do SUS; b) o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA e ainda não foi avaliado pela CONITEC para incorporação no sistema público de saúde; c) imprescindibilidade da perícia médica; d) no caso de procedência da demanda, que a obrigação de fazer seja direcionada ao Estado ou Município, segundo as regras de regionalização e descentralização do SUS e que sejam estabelecidas medidas de contracautela. 6.
O ESTADO DO TOCANTINS comunicou a interposição de agravo de instrumento (id nº 2044875155) e contestou a demanda nos termos seguintes (id nº 2010279195): a) ausência de comprovação dos requisitos presentes no Tema 106, do STJ, sendo ônus da parte autora prová-los; b) indevida ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas em desrespeito ao primado constitucional da separação de poderes; c) no caso de procedência da ação, necessidade de direcionamento do cumprimento da ordem judicial ao ente com atribuições segundo as normas de regência do SUS, conforme entendimento do STF no RE 855.178 (Tema 793), bem como, seja determinado o ressarcimento a quem eventualmente suportar o ônus financeiro e, quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que seja feito por apreciação equitativa. 7.
Os embargos declaratórios opostos pela UNIÃO foram rejeitados e a decisão agravada pelo ESTADO DO TOCANTINS mantida por seus próprios fundamentos (id nº 2047088176). 8.
O ESTADO DO TOCANTINS juntou documentação comprovando o andamentos do procedimento administrativo instaurado objetivando a aquisição do fármaco objeto da demanda (id nº 2072423147). 9.
O MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA, apesar de citado/intimado (id nº 2065219183), não contestou a demanda. 10.
A parte demandante afirmou que a decisão que deferiu a tutela de urgência foi prolatada em janeiro de 2024 e não havia sido cumprida até aquelem momento.
Pleiteou a intimação do ESTADO DO TOCANTINS para apresentar cronograma quanto a compra e entrega efetiva do medicamento (id nº 2132555145). 11.
Intimado do ESTADO DO TOCANTINS para se manifestar quanto ao pedido autoral (id nº 2132763468), compareceu nos autos exibindo nota de empenho para compra do medicamento (id nº 2135291482; id nº 2135291546). 12.
O MPF informou que pretendia atuar no feito apenas na condição de custos legis (id nº 2132987814). 13.
O autor requereu o bloqueio de verbas públicas para compra direta do medicamento (id nº 2142158864). 14.
A UNIÃO noticiou que também adotou as medidas necessárias junto ao Ministério da Saúde para adimplemento da obrigação imposta judicialmente (id nº 2145060741; id nº 2145060742). 15.
O ESTADO DO TOCANTINS, em petição datada de 13/09/2024, colacionou aos autos Termo de entrega do medicamento ao autor assinado em 14/08/2024 (id nº 2147888992; id nº 2147888992), informação confirmada pelo demandante (id nº 2151320346). 16.
A medida urgente foi declarada cumprida pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Determinou-se a intimação do autor para réplica e especificação de provas (id nº 2157295966). 17.
Houve réplica, momento em que a parte autora reiterou termos e pedidos expostos na inicial, bem como, a necessidade da produção de prova pericial.
Apresentou sua quesitação (id nº 2158346975). 18.
A UNIÃO e o ESTADO DO TOCANTINS também requereram a produção de prova pericial apresentando seus quesitos (id nº 2162508753; id nº 2162268682, respectivamente). 19.
Os autos vieram conclusos para decisão. 20. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA 21.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 22.
Na presente ação, o demandado MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA, apesar de citado/intimado em 08/03/2024 (id nº 2065219183), deixou transcorrer o prazo legalmente previsto sem apresentar sua contestação. 23.
Forçoso é o reconhecimento da REVELIA e dos seus efeitos meramente processuais em relação ao MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA uma vez que devidamente citado, permaneceu inerte. 24.
Em razão de ter sido apresentada contestação pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS, afasto os efeitos materiais da revelia, com fulcro no artigo 345, I, do CPC/2015. 25.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 26.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 27.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I). 28.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo desnecessária no caso, na medida em que as peças contestatórias não veiculam impugnações específicas aos laudos médicos apresentados pela demandante e juntadas com a inicial, e que serviu de fundamento para a concessão da tutela provisória de urgência.
A UNIÃO e o ESTADO DO TOCANTINS sustentam a necessidade de perícia, ainda assim de forma genérica, sem o diálogo necessário com os documentos indicados pela parte autora. 29.
A demanda envolve a concessão do medicamento ADRENALINA AUTO-INJETÁVEL à criança com diagnóstico de crises anafiláticas em decorrência de alergia grave a alérgenos comuns (picadas de insetos).
Assevero que em caso de eventual crise alérgica grave inexistiria qualquer medicamento ofertado pelo SUS para tratamento emergencial imediato, exceto o direcionamento do paciente a alguma unidade pública de saúde para receber o tratamento com adrenalina em ampolas, de uso estritamente hospitalar. 30.
Portanto, em não havendo controvérsia sobre tais questões (existência da doença e a necessidade do uso do medicamento), mostra-se desnecessária a dilação probatória (STJ. 2ª Turma.
AgInt no RMS 51.629/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 26/03/2018, e AREsp 1.534.208/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 06/09/2019; 1ª Turma.
AgInt no RMS 47.529/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/06/2019). 31.
O feito desafia o julgamento antecipado do mérito, o que faço doravante.
EXAME DO MÉRITO 31.
Nos termos do artigo 196, da Constituição da República, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 32.
O direito à saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado, aqui considerado em sentido amplo, ou seja, Estados, União, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu livre exercício, por meio da “formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, conforme preceitua o artigo 2º, da Lei de nº 8.080/90. 33.
Ainda quanto ao direito à saúde, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, consignou que, além de qualificar-se como direito fundamental, representa consequência indissociável do direito à vida, contemplado, por sua vez, no caput do artigo 5º do Texto Maior de 1988. 34.
Na oportunidade do julgamento acima referido, o Pretório Excelso, objetivando conferir máxima efetividade ao comando inserto no artigo 196 da Carta Magna de 1988, assentou que “(…) o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (...)”. 35.
Trata-se, portanto, de um dever que não se relativiza pela natural burocracia que envolve a execução de políticas públicas e nem tampouco pela cláusula de reserva do possível, inoponível para a concretização de medidas legais voltadas à promoção da saúde e manutenção da vida dos indivíduos.
A propósito, destaco o seguinte excerto de acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR no ARE 745.745/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello: (…) Mais do que nunca, é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa.
Isso significa que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recursa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação dos poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e proteção ao direito à saúde. (…) Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (…), notadamente em sede de efetivação e implementação (usualmente onerosas) de determinados direitos cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas, concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.
Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostra lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele – a parir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à saúde – que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 196) – tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial (…) 36.
O STF recentemente concluiu dois importantíssimos julgamentos versando sobre a temática da judicialização da saúde e o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público por força de decisão judicial (RE 1.366.243/SC, em 16/09/2024 e RE 566.471/RN, em 26/09/2024 - Temas 1.234 e 6, da Repercussão Geral). 37.
Os dois julgamentos firmaram teses acerca dos requisitos para a concessão judicial de medicamentos e sobre a composição do polo passivo e competência judicial nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS.
Na oportunidade, foram homologados acordos interfederativos, que, indo além do tema inicialmente proposto, estabeleceram verdadeiro conjunto de critérios e regras de custeio para o fornecimento de medicamentos não incorporados pela via judicial. 38.
Quanto ao Tema 6 restaram fixadas as seguintes teses: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF.
Plenário.
RE 566.471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152). 39.
Na ocasião, o STF ainda aprovou uma súmula vinculante ampliando a eficácia da decisão: Súmula vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 40.
Consoante o entendimento exposado pela Suprema Corte acima colacionado, que o fato de determinado medicamento não possuir registro na ANVISA não é, por si só, capaz de afastar o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. 41.
Entretanto, o caso sub judice é ainda mais excepcional vez que, apesar de a Adrenalina Autoinjetável (lancetador autoaplicável ou caneta lancetadora) não ter registro na ANVISA, não se configura como um medicamento experimental pois a Adrenalina como ampola para uso estritamente hospitalar, que ostenta exatamente o mesmo princípio ativo, possui registro na ANVISA, está padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e é dispensada regularmente pelo SUS. 42.
Desta feita, analisarei os requisitos jurisprudenciais que autorizam a concessão do medicamento pelo via judicial nos moldes no TEMA-RG 6. 43.
Quanto à negativa do fornecimento do medicamento pela via administrativa, anoto que o medicamento não foi incorporado pelo CONITEC pois sequer foi registrado perante a ANVISA. 44.
Apesar das canetas de adrenalina terem sido inventadas e colocadas em circulação no mercado exterior em meados da década de 70, atualmente não existe nenhuma tramitação na ANVISA para o seu registro e comercialização (https://jornal.unesp.br/2024/02/26/caneta-de-adrenalina-tem-eficacia-comprovada-para-casos-graves-de-alergia-mas-apesar-de-ser-usada-ha-decadas-no-exterior-utensilio-nao-esta-disponivel-no-brasil/). 45.
Desde o ano de 1987, a adrenalina autoinjetável possui registro em agências internacionais como a Agência Europeia de Medicamentos - EMA e a Food and Drug Administration – FDA (EMA.
Agência Europeia de Medicamentos.
Adrenalina auto-injectord.
Disponível em: https://www.ema.europa.eu/en/medicines/human/referrals/adrenaline-auto-injectors.
E bula do medicamento Epinefrina autoinjetável (Adrenaclick® ) por Food and Drug Administration.
Disponível em: https://www.accessdata.fda.gov/drugsatfda_docs/label/2009/020800s018lbl.pdf.). 46.
Concluiu-se, portanto, que não há negativa de registro por parte da ANVISA, mas tão somente aparente desinteresse comercial das marcas de epinefrina autoinjetável, todas estrangeiras, de solicitarem o pedido junto à agência reguladora. 47.
A documentação médica acostada aos autos indica que a demandante apresenta “reações alérgicas à ferrada de marimbondo, sendo a última reação além de eritema, teve hipotermia, sudorese e sensação de hipoatividade” (id nº 1995844684, fls. 8/9). 48.
Na medicina moderna, a anafilaxia consiste em um quadro sindrômico anafilático agudo no qual todos ou alguns dos seguintes sintomas estão presentes: urticária, angioedema, edema de glote, broncoespasmo, dispnéia, manifestações gastrointestinais e cardiovasculares, choque e, em casos extremos, morte” (Revista Brasileira de Alergia e Imunopatologia, 2004, Disponível em -
28/01/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:05
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PIETRO ALVES RABELLO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:08
Juntada de réplica
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11/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de PIETRO ALVES RABELLO em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:48
Juntada de termo
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03/10/2024 13:49
Juntada de manifestação
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02/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:13
Decorrido prazo de PIETRO ALVES RABELLO em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:35
Juntada de manifestação
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29/07/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 11:41
Juntada de termo
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23/07/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de PIETRO ALVES RABELLO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PIETRO ALVES RABELLO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 14:55
Juntada de parecer
-
17/06/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOCANTINIA em 03/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de PIETRO ALVES RABELLO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2024 21:41
Juntada de contestação
-
26/01/2024 21:34
Juntada de contestação
-
24/01/2024 10:00
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 17:49
Juntada de termo
-
19/01/2024 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
-
18/01/2024 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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