TRF1 - 1039536-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:31
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2025 02:24
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:57
Juntada de embargos de declaração
-
28/01/2025 13:54
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 03:08
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039536-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 08/12/2023, ocasião em que sofreu lesões permanentes de natureza grave.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, porém foi negado, com a justificativa de suspensão dos requerimentos para os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023.
Contestação da CEF (id2135662484).
Impugnação à contestação (id2137464977).
Laudo médico pericial (id2155589416).
Decido.
Pois bem.
De início, cabe destacar que os acontecimentos narrados na inicial encontram-se sob a vigência da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024.
Em interpretação da Lei n. 6.194/74, entende-se que para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais previstos; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
A parte autora anexou o Boletim de Ocorrência (id2131025877), prontuário médico hospitalar (id2131025765), mas não anexou exame de corpo de delito e laudo do Instituto Médico Legal.
No que toca aos valores da indenização a Lei n. 6.194/1974 prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Em caso de indenização por invalidez permanente, o montante pecuniário pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), a depender da limitação funcional.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
A prova técnica produzida em juízo (id2155589416) chegou à conclusão de que a autora “foi vítima de queda de moto em 08/12/2023, que resultou em fratura na tíbia e fíbula esquerda, evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós-traumática.” Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, depreende-se que a parte autora é portadora da lesão mencionada (quesito 1), sendo fratura na perna esquerda e artrose pós-traumática (quesito 2), consequentes do acidente de trânsito em questão (quesito 3).
Do mesmo modo, realizou tratamentos cirúrgicos, fisioterápicos e farmacêuticos, porém, ficou com sequelas permanentes (quesito 4), gerando incapacidade parcial e permanente (quesito 5), com perda anatômica e/ou funcional de uma das pernas em 75% (quesito 7).
Assim, conclui-se do laudo de perícia médica que a parte autora faz jus à indenização de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) sobre os danos no membro inferior esquerdo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento complementar de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), fluindo juros de mora a partir da citação (Súmula n. 426 STJ), os aplicados à caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
19/11/2024 21:53
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 18:03
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:31
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/10/2024 17:07
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 12:51
Juntada de apresentação de quesitos
-
15/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 16:01
Perícia agendada
-
03/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:29
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
15/07/2024 12:26
Juntada de impugnação
-
05/07/2024 16:33
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/07/2024 22:35
Juntada de contestação
-
03/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
18/06/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011789-32.2024.4.01.3311
Evandro Jose Ceo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Ricardo Santos Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 17:40
Processo nº 1004226-21.2023.4.01.3311
Tania de Oliveira Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Barreto de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 02:25
Processo nº 1025417-06.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cleoneide Pereira Bandeira
Advogado: Rafaela Rezende de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 10:02
Processo nº 1003002-33.2023.4.01.3704
Cidonia Ferreira Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 13:17
Processo nº 1058271-69.2023.4.01.3700
Maria Lucia Moraes Garcia
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Angelica Maria Oliveira de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 08:48