TRF1 - 1005707-82.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2025 18:28
Juntada de Informação
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/06/2025 23:59.
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08/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:18
Juntada de recurso inominado
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005707-82.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: AILTON ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KATHERINE LOGRADO PESSOA - BA25687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (....) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo (...). -
12/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:07
Juntada de resposta
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005707-82.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHERINE LOGRADO PESSOA - BA25687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base em requerimento administrativo formulado em 23/03/2023, NB (643.058.754-5).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora (45 anos, carpinteiro) é portador de Transtorno de discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1).
Concluiu que referida(s) patologia(s) incapacita(m) a parte autora temporariamente ao exército de suas atividades laborais habituais.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa - DII, verifico que o perito identificou, analisando os documentos apresentados, que essa se deu em 23/09/2022, motivo pelo qual fixo a DIB na data do requerimento administrativo.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que diz respeito a qualidade de segurado e a carência, esses restaram demonstrados.
Na DII o autor, que contava com 53 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 02/2012, tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do benefício por incapacidade temporaria (NB 6042304651) que se encerrou em 11/08/2021 (art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 17/10/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99 Importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas.
Pelos mesmos fundamentos, observando a sugestão do perito, fixo a DCB em 120 (cento e vinte) dias contados da efetiva implantação do benefício.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Registro que, em decorrência do trâmite judicial e da constatação da incapacidade na perícia judicial, o termo inicial para a contagem da cessação deverá ser a data da efetiva implementação do benefício, momento em que o autor tem conhecimento da possível data da cessação para o fim de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31- Auxílio-doença previdenciário TIPO Concessão NB 643.058.754-5 DIB 23/03/2023 (requerimento administrativo) DCB 120 dias da implantação do benefício DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
30/01/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON ANDRADE DA SILVA - CPF: *19.***.*34-99 (AUTOR)
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30/01/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 05:46
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:16
Decorrido prazo de AILTON ANDRADE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 06:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:16
Juntada de laudo pericial
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19/07/2024 06:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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10/07/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 16:02
Juntada de outras peças
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02/07/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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