TRF1 - 0003859-95.2016.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0003859-95.2016.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: R.
BARBOSA - MEDICAMENTOS - ME, RAIMUNDO BARBOSA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de R.
BARBOSA - MEDICAMENTOS - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Ato Ordinatório (id 2132733611) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id 2138118885.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id 1469240362).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Neste caso, deverá a exequente realizar a devida amortização. À Secretaria para: (a) Retirar as restrições sobre os veículos, via RENAJUD (id 389225846).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
17/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:36
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:01
Juntada de manifestação
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16/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
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16/04/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 16:54
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:49
Juntada de Certidão
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30/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
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16/09/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 15:33
Juntada de documento comprobatório
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29/06/2020 15:29
Juntada de manifestação
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27/06/2020 10:21
Decorrido prazo de R. BARBOSA - MEDICAMENTOS - ME em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 10:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA em 26/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 22:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2020.
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08/05/2020 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/05/2020 16:27
Juntada de volume
-
30/04/2020 15:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/01/2020 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/11/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/11/2019 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2019 13:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/11/2019 13:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/09/2019 15:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/08/2019 11:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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27/08/2019 11:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/06/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2019 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 81 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 07/05/2019
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03/05/2019 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/03/2019 09:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2018 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA
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29/11/2018 18:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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29/11/2018 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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26/11/2018 11:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/11/2018 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/11/2018 11:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/10/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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04/10/2018 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/10/2018 14:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
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04/10/2018 14:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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10/09/2018 18:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA 207,208
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23/03/2018 17:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAR
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07/03/2018 17:28
Conclusos para despacho
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07/03/2018 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
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23/02/2018 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/02/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/01/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/01/2018 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2017 07:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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20/10/2016 10:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/10/2016 10:39
INICIAL AUTUADA
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30/09/2016 13:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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