TRF1 - 1006784-29.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2025 21:22
Juntada de Informação
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:25
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GENILDO NUNES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006784-29.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENILDO NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA VITORIA DOS SANTOS BISPO - BA78214 e SILVERIO SOUZA DOS SANTOS - BA63743 POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De pórtico, não tendo a CAAP contestado o feito, embora regularmente citada, decreto a sua revelia, salientando, entretanto, que não se aplicam os efeitos previstos no art. 344 do CPC, diante da apresentação de defesa pelo corréu (art. 345, I, CPC).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A autarquia requerida argumenta que, embora seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei nº 8.213/91.
Por isso, não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, considerando a alegação autoral de que não formulou qualquer requerimento de associação à entidade demandada, e tendo em vista o disposto no art. 115, V, da Lei 8.213/91, o qual enuncia que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser descontadas desde que autorizadas por seus filiados, resta latente o nexo causal na hipótese vertente, visto que o desconto é realizado pelo próprio INSS, que é a fonte pagadora.
Forte nesses argumentos, rejeito a preliminar aventada.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Uma vez confirmada a legitimidade passiva do INSS, conforme fundamentação supra, há que se ratificar, como consequência lógica, a competência da Justiça Federal para apreciação do pleito autoral.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Afasto a prejudicial ventilada, uma vez o início dos descontos ocorreu em março de 2024 e a ação foi ajuizada em 02/08/2024.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por GENILDO NUNES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, através da qual pretende a parte autora a suspensão dos descontos realizados no seu benefício sob a rubrica 267 CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639, a devolução em dobro do montante descontado, além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
O demandante alega que, conferindo seu extrato previdenciário, percebeu descontos realizados em seu benefício desde março de 2024, sob a rubrica 267 CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639 no importe de R$42,36, conforme demonstra o histórico de créditos Id. 2140879314.
Contudo, sustenta que não autorizou tal contribuição junto à CAAP e que o INSS, sem nenhum critério preventivo, ou no mínimo uma cópia da autorização, averbou o referido desconto.
Por outro lado, em sede de contestação, a autarquia previdenciária afirma que inexiste a alegada responsabilidade do INSS, eis que a Lei nº 8.213/91 permitiu a efetivação de descontos das mensalidades de associações legalmente constituídas desde que devidamente autorizados.
Aduz, que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, que deve conservar em seu poder a autorização firmada pelo titular do benefício, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário, mesmo porque, conforme convênio firmado, a associação responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e informações oferecidos ao INSS, bem como pela ocorrência de falhas ou erros capazes de gerar prejuízos ao segurado, ao INSS, ou a ambos.
Pois bem.
Diante do princípio da liberdade de associação, conclui-se que a contribuição é facultativa e deve haver expressa anuência para a efetivação dos descontos sob pena de ilegalidade.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E FILIAÇÃO.
MENSALIDADE SINDICAL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AGRAVOS LEGAIS NÃO PROVIDOS.
I - A mensalidade sindical é uma contribuição facultativa, descontada em folha de pagamento, mediante autorização do funcionário em favor da entidade sindical.
Possui caráter espontâneo e somente é devida pelos regularmente filiados ao sindicato.
II - A liberdade sindical, prevista no art. 8º da CF/88, é uma forma de manifestação do direito fundamental da liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX da CF), sendo que, especificamente, em relação ao servidor público (art. 37, inciso VI, da CF), garante o direito à livre associação sindical.
A imposição de desconto para funcionário não sindicalizado é ilegal e ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, devendo os valores, irregularmente descontados, serem restituídos.
III - O desconto em folha de pagamento de servidor público somente poderá ocorrer com sua concordância, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante regular processo administrativo, nos casos de descontos realizados indevidamente, conforme art. 45, parágrafo único e art. 240 da Lei nº 8.112/90.
Assim, é justo o restabelecimento do statu quo ante, promovendo a restituição das importâncias indevidamente descontadas, o que não configura, por óbvio, o enriquecimento ilícito.
IV - Restando indevida a cobrança de mensalidade sindical, por ofensa ao princípio da liberdade de filiação (art. 5º, II e 8º V da CF) e considerando que o Sindicato figura no polo passivo da ação, deve também responder a União pelo desconto irregular que efetuou, pois deveria ter zelado pela legalidade dos descontos efetuados, ainda mais diante da situação em que o funcionário manifestou sua oposição ao desconto.
V - Agravos legais não providos (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1367392 / SP 0020093-27.2002.4.03.6100 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO - Órgão Julgador -SEGUNDA TURMA - data do julgamento: 07/04/2015 - data da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015) No caso dos autos, verifico que o autor impugna a própria autorização dos descontos realizados, alegando inexistir qualquer relação contratual entre ele e a referida associação.
E, ao que tudo indica, não houve de fato qualquer pedido de adesão por parte do acionante, já que os réus não carrearam aos autos qualquer prova neste sentido.
Assim, o que sobressai dos autos é que, não havendo prova da referida adesão, os valores descontados a tal título no benefício da parte autora mostram-se indevidos e, portanto, passíveis de restituição.
Contudo, destaque-se que não se trata de hipótese de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, já que a situação dos autos não se coaduna àquela estampada no art. 42, parágrafo único do CDC, que, ademais, é aplicável somente às relações consumeristas, mas não à presente.
Nessa linha, deve ser acolhido o pleito autoral de restituição de forma simples da quantia descontada de seus proventos a partir da competência 03/2024 até a presente data.
Neste ponto, convém ressaltar que, embora o autor tenha apresentado comprovante de solicitação de bloqueio de mensalidade associativa, não há prova de que seu requerimento tenha sido efetivamente atendido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não obstante entenda esta julgadora que o mero aborrecimento não gera o direito à aludida indenização, tenho que a circunstância que se desenha nos autos desborda dos limites da razoabilidade, não podendo ser reconhecida a hipótese como mero aborrecimento não indenizável.
Realizar descontos em proventos de aposentadoria ou pensão em função de adesão inexistente revela mácula tanto para quem afirmou existir qualquer formalização nesse sentido, no caso a CAAP, como para o INSS, visto que, atuando como agente pagador e gestor de milhares de benefícios, tem o dever de diligenciar para que situações como a presente não ocorram.
E, neste ponto, ressalto que não cabe ao INSS alegar desconhecimento ou fato exclusivo de terceiro, eis que além do dever de vigilância, segurança e diligência que lhe é inerente, é sabido, ainda, consoante disposto no art. 115, V, da Lei 8.213/91, que os descontos das mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas só podem ser realizados caso autorizados por seus filiados.
Dessarte, considerando o abuso perpetrado pelos réus INSS e CAAP, o desgaste emocional do demandante que teve descontos em seus proventos sem qualquer autorização, tenho por inafastável, na hipótese, a indenização por dano moral requerida, que fixo, de forma prudente e consentânea com a situação econômica do autor e dos réus, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade da associação ré.
A responsabilidade subsidiária é assunção de uma obrigação de maneira acessória, dependente, não principal.
Isso quer dizer que o responsável subsidiário não é o principal responsável por determinada obrigação, somente sendo chamado a cumpri-la se o responsável direto (devedor principal) deixar de fazê-lo.
Nesse sentido, trago à colação precedente da TNU: CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. 1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária. 2.
A mesma premissa se aplica na hipótese de descontos a título de contribuição ou mensalidade associativa, cobrada por associações representativas de aposentados, pensionistas ou idosos, como é o caso da CENTRAPE.
Em situações tais, a entidade responsável pelos descontos indevidos deve ser condenada pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude, sendo o INSS responsabilizado subsidiariamente ao pagamento da indenização respectiva. 3.
Pedido de Uniformização provido. (5016392-45.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/05/2023) Portanto, no caso em exame, conforme entendimento supra, a responsabilidade do INSS é tão somente subsidiária.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de contratação entre a parte autora e a CAAP e determinar que esta última promova o ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados no benefício da parte autora NB: 176.699.885-0, atinentes à rubrica 267 CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639, devidamente corrigidos desde a cobrança indevida e incidentes os juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF; b) condenar a CAAP a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento na forma do Manual de Cálculos da JF; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos da fundamentação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pleito de antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão, no prazo de 10 (dez) dias, de quaisquer descontos efetivados nos proventos da parte autora a título de contribuição à CAAP caso ainda estejam ocorrendo.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita bem como prioridade na tramitação do feito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado Digitalmente Juíza Federal -
30/01/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a GENILDO NUNES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*21-53 (AUTOR)
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30/01/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 10:14
Juntada de impugnação
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20/09/2024 10:09
Juntada de contestação
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18/09/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:59
Juntada de manifestação
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29/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/08/2024 20:13
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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