TRF1 - 1007085-39.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1007085-39.2021.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE SILVERIO PEREIRA BAIA D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta em face de JOSE SILVERIO PEREIRA BAIA com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade. É o bastante.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
A discussão de temas afetos aos desdobramentos do processo administrativo, ao fato jurídico que acarretou a constituição do crédito e qualquer outra que deva ser verificada pela produção de prova documental, pericial ou testemunhal deve ser feita em sede de embargos à execução, após a devida garantia da execução fiscal.
Assim, permitir a discussão proposta pela parte executada em seu peticionamento seria desviar do devido processo legal, furtando ao ente exequente o direito à garantia da dívida antes da impugnação do título e elastecendo indevidamente o papel da exceção de pré-executividade no sistema processual.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
INTIME-SE o exequente para, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/02/2023 11:37
Juntada de manifestação
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27/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 18:51
Outras Decisões
-
19/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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02/07/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2022 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/06/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 01:13
Mandado devolvido para redistribuição
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25/04/2022 01:13
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 12:49
Juntada de manifestação
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02/03/2022 00:52
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 18:31
Conclusos para despacho
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26/05/2021 18:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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26/05/2021 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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