TRF1 - 1002578-69.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:29
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/03/2025 14:56
Expedição de Documento RPV.
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12/03/2025 08:01
Juntada de outras peças
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29/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002578-69.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GILDETE FERREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2168282173.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juíza Federal ( Assinado Eletronicamente) -
28/01/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a GILDETE FERREIRA ALVES - CPF: *92.***.*90-82 (AUTOR)
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28/01/2025 09:52
Homologada a Transação
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27/01/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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27/01/2025 16:39
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/01/2025 07:00
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 16:36
Juntada de substabelecimento
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17/10/2024 07:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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05/08/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 05:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 05:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:49
Juntada de contestação
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02/06/2024 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:23
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/03/2024 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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