TRF1 - 1067012-37.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:36
Juntada de manifestação
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19/08/2025 09:08
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 06:36
Juntada de manifestação
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05/08/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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03/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:51
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/05/2025 16:12
Juntada de cumprimento de sentença
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01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de ANA LUIZA CUNHA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067012-37.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CRUZ SILVA - BA42911 LITISCONSORTE: ANA LUIZA CUNHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/91, independente de carência (art. 26, inciso I, da citada lei).
Em outras palavras, para concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário verificar se o falecido, no momento da morte, era segurado da Previdência Social, ou, ao menos, estava no período de graça, bem como a condição de dependente da pessoa que requer o benefício.
Com relação à questão da dependência, a Lei nº 8.213/91 estabelece, no seu art. 16, o rol de dependentes do segurado.
Por sua vez, o parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Ademais, o referido artigo sofreu alteração da Lei n. 13.846/2019, passando a prever que: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No caso concreto, não há controvérsia, a respeito do óbito, comprovado pela Certidão de Óbito, tampouco sobre a qualidade de segurado à época do óbito.
Limita-se a controvérsia, portanto, à aferição da qualidade de dependente previdenciário da autora.
Com efeito, a parte autora apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais do de cujus, cartões de débito/crédito em diferentes instituições; comprovantes de votação; comprovantes de residência em comum da autora e do instituidor, sendo na rua Quatorze de Julho, 173-E, Coutos, Salvador/BA.
Em audiência, a autora relatou que era companheira do Sr.
Juraci Santos da Silva e moraram juntos por 11 anos até seu falecimento e, deste relacionamento, tiveram uma filha que, na época da morte do instituidor, contava com cinco anos.
Afirmou ainda que, por esse período, moraram na rua 14 de julho, em Alto de Coutos.
A testemunha assegurou que conheceu a autora quando a Sra.
Maria do Rosário e o Sr.
Juraci foram morar no bairro e foram vizinhas por vários anos.
Informou, ainda, que a filha do casal nasceu nessa localidade e diz não ter conhecimento de separação entre o casal até o falecimento do Sr.
Juraci.
Nesse passo, considerando o início de prova documental e a testemunhal, tenho que restou comprovada a existência da união estável até o óbito.
Todavia, não há valores em atraso a receber até o término final da pensão percebida pela filha em comum com o falecido, sendo que esta reside com a genitora e os valores percebidos eram revertidos em favor do grupo familiar, formado pela genitora e a filha.
Em sendo assim, como a filha do casal, Ana Luiza Cunha da Silva, recebeu a pensão de 03/08/2008 até 21/09/2024, a autora somente perceberá parcelas vencidas a partir desta data.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte em face do falecimento de Sr.
Juraci Santos da Silva desde 03/08/2008 e DIP no primeiro dia do mês desta sentença, com pagamento das parcelas vencidas desde 22/09/2024 até a DIP, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a antecipação da tutela de urgência, nos termos do art. 4° da Lei 10.259/01 c/c art. 300 do CPC, devendo o benefício ser implantado com efeito financeiro a partir do dia 1° do corrente mês, mesmo porque eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
31/03/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA CUNHA DA SILVA - CPF: *54.***.*55-43 (LITISCONSORTE) e MARIA DO ROSARIO SOARES DA CUNHA - CPF: *30.***.*20-87 (AUTOR)
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19/02/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:45, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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18/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:51
Juntada de Ata de audiência
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13/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA CUNHA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:56
Juntada de manifestação
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10/02/2025 20:11
Juntada de manifestação
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10/02/2025 20:10
Juntada de manifestação
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOARES DA CUNHA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA CUNHA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:10
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:05
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1067012-37.2023.4.01.3300 AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOARES DA CUNHA LITISCONSORTE: ANA LUIZA CUNHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Resolução nº 314 do CNJ, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial, no dia 17/02/2025 15:45 na sala de audiências desta Vara, situada na sede deste Juizado Especial Federal, situada no Fórum Arx da Costa Tourinho, Prédio dos Juizados Especiais Federais, Edifício I, 4ª Avenida do CAB, Salvador/BA, CEP 41745-002 (próximo à EMBASA).
A parte autora deverá juntar aos autos o rol de testemunhas com sua qualificação até 1 (um) dia antes da audiência; bem como trazer suas testemunhas no dia da audiência, até o máximo de 03 (três), independentemente de intimação.
Intimações disparadas nesta data.
Salvador, Ba,data do rodapé. (assinado eletronicamente) ALDA GEANE BARBOSA GUIMARAES DE QUEIROZ Servidor(a) -
20/01/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 21:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:45, JUIZA SUBSTITUTA-PRESENCIAL 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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20/01/2025 21:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 10:45, SALA PRESENCIAL - MANHÃ- DRA MARIANNE 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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25/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA LUIZA CUNHA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:36
Juntada de manifestação
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12/08/2024 12:26
Juntada de documentos diversos
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12/08/2024 11:29
Juntada de documentos diversos
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05/08/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 16:25
Juntada de manifestação
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07/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 10:47
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 17:54
Juntada de contestação
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20/07/2023 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/07/2023 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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