TRF1 - 1007489-27.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LEDA MARIA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/05/2025 18:22
Expedição de Documento RPV.
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27/04/2025 21:10
Juntada de cumprimento de sentença
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05/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de LEDA MARIA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de LEDA MARIA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LEDA MARIA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LEDA MARIA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007489-27.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: LEDA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA GOES LIMA SANTOS - BA55698 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2173686930.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
17/03/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a LEDA MARIA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*00-10 (AUTOR)
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17/03/2025 18:49
Homologada a Transação
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14/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LEDA MARIA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:05
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 19:08
Publicado Ato ordinatório em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007489-27.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA GOES LIMA SANTOS - BA55698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:44
Juntada de contestação
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12/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:56
Juntada de laudo de perícia social
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28/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007489-27.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA GOES LIMA SANTOS - BA55698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designado o exame socioeconômico judicial, a ser realizado pelo(a) perito(a) social deste Juízo, TEREZINHA OLIVEIRA SANTOS Intime-se o(a) perito(a) social de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da ciência de sua nomeação, contendo os dados colhidos durante à visita na residência da parte autora, no endereço indicado na inicial, podendo, com o objetivo de elaborar o relatório socioeconômico, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do Art. 429 do CPC.
O(a) perito(a) social deverá responder o formulário para laudo de constatação de situação socioeconômica[2], indicando, ainda, os documentos nos quais se baseou para elaborar o laudo.
A parte autora, por sua vez, fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a) social, apresentando-lhe, inclusive, a cópia dos documentos necessários à realização da avaliação, tais como contas, receitas médicas, etc.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes do Anexo IV, da Portaria nº 02/2023. -
24/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LEDA MARIA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/09/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 07:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 07:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 07:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/08/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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