TRF1 - 1006096-68.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1006096-68.2023.4.01.3904 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ - IESPA, objetivando provimento jurisdicional para: 1. entregar o diploma de graduação aos ex-alunos; 2. condená-la a pagar aos estudantes lesados compensação pelos danos morais sofridos pela ausência de prévio credenciamento e autorização específica perante o MEC para oferecer curso de graduação;e 3. condenar a pagar, a título de indenização pelos danos difusos causado, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a petição inicial, em síntese, que a IESPA não possuía autorização do Ministério da Educação - MEC para emissão de Certificado de Conclusão de Curso, deixou de disponibilizá-lo aos acadêmicos concluintes; e, em que pese as tratativas administrativas e a formalização de Termo de Ajuste de Conduta - TAC pelo MPE/PA, a resolução da demanda não foi obtida.
A inicial veio instruída com o Procedimento Administrativo nº 05/2011- MP/PJB.
O Instituto de Ensino Superior do Estado do Pará – IESPA apresentou contestação (ID 1678086994 – Pág 183 e ss./ Ids originais: 62930454 – págs. 14 a 16; e 62930472 – págs. 1 a 8).
A OSEAD foi excluída da lide (id. 1678086995 - Pág. 92).
Réplica em id 1678086995 – Pág. 112/113.
A ação foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face da IESPA e Organização Social Evangélica das Assembléias de Deus – OSEADS, tendo tramitado perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança.
Contudo, em razão da matéria, foi declinada a competência em favor deste Juízo (Decisão de id 1678086995 – pág. 114).
Em id 1847710190, foi proferida decisão firmando a competência da Justiça Federal e intimado o MPF para assumir a titularidade do feito.
Acolhida a manifestação de interesse do Ministério Público Federal em assumir a posição processual de autor da presente ação (Id. 1938952727 c/c 2031023649).
Oportunizada a produção de novas provas, o MPF informou não ter interesse em produzir novas provas (id 2121059544); a requerida não se manifestou.
Alegações finais apresentadas apenas pelo MPF.
A requerida permaneceu inerte. É o Relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação civil pública, objetivando responsabilizar a instituição de ensino privada que ofereceu curso de graduação sem possuir autorização do MEC e que, consequentemente, não emitiu diploma de graduação aos acadêmicos concluintes, pugnando pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos.
Conforme estabelece o artigo 209 da Constituição Federal, a educação superior é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) regula tais disposições, prevendo que o funcionamento de cursos superiores depende de autorização expressa do MEC.
Vejamos: Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. (...) Art. 46.
A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (destaquei) A instituição demandada, ao ofertar curso superior sem a devida autorização, infringiu diretamente a legislação educacional e violou os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.
Com efeito, com base no Procedimento Administrativo que instrui a petição inicial – PAP n° 05/2011- MP/PJB, ficou robustamente demonstrado que a IESPA ofertou irregularmente cursos de graduação no município de Bragança, tendo prejudicado grande número de discentes, ante a impossibilidade de conferir-lhes o correspondente diploma.
Durante as investigações, a Demandada reconheceu que ofertado cursos de graduação no estado do Pará, tendo, inclusive, assinado TAC com o Ministério Público do Estado do Para (id 1678086994 – pág. 31 e ss.), o qual não foi cumprido.
Inicialmente, não cabe falar em aproveitamento dos estudos realizado pela IES demandada para a emissão de Diploma por outra Instituição de Ensino Superior.
Em processos análogos, o MEC apresentou manifestação acerca do referido tema no seguinte sentido: “Objetivamente, no caso em exame, a resposta é negativa, pois o aproveitamento de estudos em bloco desnaturaria o caráter excepcional da previsão contida no §2º do art. 47 da Lei nº. 9.394/96.
E mais, a previsão do citado §2º permite apenas que a instituição de educação superior, no caso, possa abreviar a duração do curso para aquele aluno regularmente matriculado que venha a demonstrar extraordinário aproveitamento nos estudos, comprovado por meio de avaliações aplicadas por banca examinadora especial.
A norma abrange apenas os alunos da instituição.
Não tem alcance e nem pode ser aplicada para permitir que instituição credenciada pelo MEC possa receber pedido, formulado em bloco, de aproveitamento de estudos de alunos vinculados a entidade não credenciada pelo MEC.
Assim, a disposição legal em foco não constitui fundamento capaz de amparar o aproveitamento individual ou em bloco de conteúdo de curso livre ministrado por terceiro não credenciado.
Aliás, na contingência fática apresentada na Nota Técnica nº. 149/2011-CGSUP/SERES/MEC, a medida de aproveitamento configura uma terceirização do ensino e uma burla ao ato autorizativo, incorrendo, tanto a instituição de ensino superior credenciada que utiliza esse expediente, quanto à entidade que oferece o curso livre e patrocina o seu aproveitamento em bloco, em violação ao art. 209 da Constituição Federal, à Lei nº. 9.394/96 e ao Decreto nº. 5.773/2006.” Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a instituição de ensino agiu com manifesta negligência ao oferecer curso sem autorização e ao deixar de emitir diplomas aos concluintes.
Os estudantes foram diretamente lesados em suas legítimas expectativas de formação e obtenção da titulação acadêmica ao fim dos estudos, bem como foram prejudicados quanto à inserção no mercado de trabalho.
Inclusive, observa-se das provas carreadas aos autos que muitos dos discentes que procuraram o Ministério Público para denunciar a situação, foram duramente prejudicados por já estarem aprovados e até empossados em cargos públicos, tendo frustrados anseios de ascensão pessoal e profissional.
O dano moral é presumido pelo sentimento de frustração que acomete a pessoa que passa por tamanho dissabor.
No caso, tem-se por ultrapassado o mero aborrecimento, afetando a dignidade, os planos de vida e o equilíbrio emocional dos alunos.
A jurisprudência também é pacífica quanto ao direito à indenização nestes casos (STJ, AgInt no AREsp 1.496.588/SP).
Além dos interesses dos indivíduos diretamente afetados, ou seja, da configuração de lesão aos direito dos discentes da IES Demandada, verifica-se ainda que o ilícito atingiu toda a coletividade bragantina.
A constatação da ocorrência de lesão a interesses coletivos advém da segura convicção de que a gravidade do ilícito repercutiu para além da esfera particular dos indivíduos diretamente afetados.
Ao descumprir a lei e ofertar curso não autorizado pelo MEC, a Demandada agiu sem qualquer compromisso ético com a sociedade envolvida, com as famílias dos acadêmicos e com o interesse público de aumento do número de profissionais devidamente habilitados para o mercado de trabalho.
Em relação ao dano moral de natureza coletiva, cito o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Precedentes. 2.
Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3.
O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4.
A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery -, ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Assim sendo, os pedidos de indenização por danos morais individuais e coletivos merecem acolhida.
Com o fito de coibir, por todos os meios, a prática de irregularidades que impliquem, como no caso em análise, em prejuízo financeiro e acadêmico afetando sobremaneira não apenas os estudantes, que vêem frustrado o sonho de obter um diploma de curso superior válido, como também dos familiares que arcam com as despesas educacionais, fixo a indenização pelos danos morais individuais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser pagos a cada um dos discentes afetados que se habilitarem na fase de execução.
Com base na dimensão da lesão, sopesada a coletividade de pessoas atingidas e o grau de culpa da Demandada, bem como o escopo preventivo pedagógico da condenação, fixo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a condenação da Requerida a título de danos morais coletivos.
Reputo que, tais valores guardam compatibilidade com o princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias fáticas do caso em apreço. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a IES Requerida: (i) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em valores atualizados pela Taxa Selic a partir da sentença, a ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; (ii) ao pagamento de indenização pelos danos morais individuais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela Taxa Selic a partir da sentença, em favor de cada um os estudantes que se habilitarem na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85, por simetria.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, (datado e assinado digitalmente).
JUIZ FEDERAL -
22/06/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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