TRF1 - 1000356-12.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000356-12.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5333380-74.2023.8.09.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JADIR CANDIDO VILASBOA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO BORGES DA ROCHA - GO51826 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000356-12.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jadir Candido Vilasboa em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, condenando o INSS a arcar com o pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2017), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação.
O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando que, “no presente caso, é clara a prescrição do direito de questionar o indeferimento administrativo ocorrido em 2017, tendo em vista que, pelo fato de o requerimento ter sido feito há mais de 5 anos, não deve ser aplicada a mera prescrição de trato sucessivo, mas, sim, a prescrição do direito de questionar aquela decisão administrativa (sem prejuízo, obviamente, do direito de realizar um novo requerimento administrativo)”.
Pugnou, por fim, pela reforma da sentença com relação aos honorários de advogado e para que a DIB do benefício seja fixada, a partir da data citação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. .
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000356-12.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição/decadência No ponto, a irresignação do apelante se resume à alegação de que decorreram mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, o que importaria na prescrição do fundo de direito/decadência do direito à pretensão de revisão do ato administrativo.
Registre-se, por oportuno, que o núcleo básico do direito a um dos pilares da seguridade social, a previdência social, é imprescritível e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário não tenha exercido o seu direito no tempo em que já preenchia os requisitos legais para tal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.
Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF, ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.
O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.
Nesse passo, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nessa toada, o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL QUE FULMINE O FUNDO DO DIREITO.
PRECEDENTES STJ E STF.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A controvérsia recursal se limita à alegação da parte ré de que o requerimento do benefício cujo indeferimento ora se pretende discutir foi formulado perante o INSS em 2014, ou seja, mais de 05 (anos) antes do ajuizamento da presente ação, tendo ocorrido, pois, a prescrição. 2.
Não se discute que o direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão. 3.
O STJ, inclusive, tem posicionamento pacífico nesse sentido, é o trecho que merece destaque: "(...) . 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3.
A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.
O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício.
Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido.
Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (...) . 5.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. (...) 7.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no REsp 1.805.428, Rel.
Des.
Fed.
Convocado Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 25/05/2022, grifou-se). 4.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reforma. 5.
Apelação do INSS improvida. (TRF1- AC: 1015429-47.2022.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 16/12/2024). (grifado) Data inicial do benefício Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
REsp n. 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
No caso, o benefício é devido desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Consectários Os honorários de advogado deverão ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111/STJ.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. É como voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000356-12.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JADIR CANDIDO VILASBOA Advogado do(a) APELADO: DANILO BORGES DA ROCHA - GO51826 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural da autora. 2. o e.
STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação. 5.
Afastada a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ. 3.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
REsp n. 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
No caso, o benefício é devido desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4.
Os honorários de advogado deverão ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111/STJ. 5.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 4).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000356-12.2025.4.01.9999 Processo de origem: 5333380-74.2023.8.09.0048 Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JADIR CANDIDO VILASBOA Advogado(s) do reclamado: DANILO BORGES DA ROCHA O processo nº 1000356-12.2025.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24.02.2025 a 28.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/02/2025 e termino em 28/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/01/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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