TRF1 - 0031070-11.2007.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031070-11.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031070-11.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CYNTHIA DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596-A POLO PASSIVO:ROSA MARIA FERNANDES DA FONSECA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596-A, ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO - DF03442 e JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031070-11.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recursos de apelação, principal e adesivo, interpostos, respectivamente, por ANA CYNTHIA DA SILVA MAIA e OUTRA, e pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, julgou improcedente a pretensão da primeira apelante de declaração de nulidade da alteração de beneficiários de seguro de vida contratado pelo seu genitor, ao argumento de que, à época da mencionada modificação, o segurado se encontrava interditado, além do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora/apelante que deve ser declarada nula a alteração levada a efeito pelo segurado, ainda que acompanhado da curadora, em momento no qual já houvera sido interditado, uma vez que o documento fora assinado por este, em condição de incapacidade absoluta.
Narra que o seu pai, em pleno gozo da capacidade, contratara seguro de vida junto à Fundação Habitacional do Exército, incluindo-as como beneficiárias.
Entretanto, depois de interditado, teve por alterado o rol de beneficiários, pela sua curadora, cônjuge/companheira, que se incluiu, assim como a seus filhos, na aludida lista, da qual excluiu as duas filhas, ora parte autora.
Defende que o ato da madrasta na alteração da apólice de seguro viola o disposto no art. 166 do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Afirma que, “se o genitor das autoras não poderia ter assinado a folha de alteração da apólice, mas de fato assinou, inclusive sendo portador de "alienação mental grave", e que a curadora estando presente ao ato acompanhando o interditado, se beneficiando diretamente da alteração do documento, e este evento está sendo considerado pelo magistrado a quo somente como nulidade formal, isto no mínimo é uma aberração.” Requer a reforma da sentença, para que seja declarada nula a alteração da apólice de seguro celebrada entre a FHE e o seu genitor, na ocasião em que era absolutamente incapaz e para que seja a Fundação condenada ao pagamento do valor da indenização do seguro, na cota-parte de 20% a cada, como prevista na apólice antes da alteração, além de reparação por danos morais.
Por sua vez, recorre a Fundação Habitacional do Exército, adesivamente, argumentando ilegitimidade passiva, pois figurou como “mera estipulante do seguro de vida em grupo, sendo parte ilegítima para responder pela alteração dos beneficiários do seguro de vida em grupo realizada pela curadora do segurado, cuja anulação é perseguida na inicial e cuja pretensão foi, acertadamente, julgada improcedente.” Afirma que “a análise do sinistro e a decisão quanto ao seu pagamento foi tomada exclusivamente pela seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que sequer foi alocada no polo passivo da demanda.” Contra-arrazoado o recurso principal e sem contrarrazões ao recurso adesivo, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031070-11.2007.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte sobre a legalidade do ato de alteração do rol de beneficiários de seguro de vida, assinado por contratante em condição de incapacidade absoluta, pelo qual houve a exclusão da parte autora – duas filhas então contempladas –, e a inclusão da curadora, na qualidade de cônjuge/companheira, e de seus filhos como novos beneficiários.
A sentença concluiu pela higidez do ato, ao fundamento de se ter configurada nulidade apenas formal do ato, uma vez que não há vedação legal para que o curador do incapaz altere beneficiários do seguro de vida deste, ainda que a alteração se dê para sua inclusão.
Transcrevo síntese dos seus fundamentos: Compulsando os autos, constata-se que o preenchimento do formulário para alteração dos beneficiários foi realizado pela Sra.
Rosa, curadora do segurado, mas a assinatura foi aposta pelo próprio segurado.
No ponto, vale destacar que não foi questionada a veracidade da assinatura, razão pela qual fora indeferido o exame grafotécnico requerido pelas autoras (fls. 205/206).
O que se sucedeu, portanto, se caracteriza como mera nulidade formal, vez que o interditado, em sua condição de incapaz, não poderia ter assinado o referido documento.
Todavia, materialmente, o fato de a curadora estar presente ao ato, acompanhando o interditado no momento da alteração dos beneficiários, tendo, inclusive, conforme alegado pelas próprias demandantes, preenchido o formulário, afasta a nulidade alagada.
De fato, há que se ter em mente que a própria curadora poderia ter assinado o requerimento, não o tendo feito, segundo a mesma, porque o próprio segurado desejou assinar.
Apesar de interditado, o segurado, genitor das autoras praticava alguns poucos atos, conforme depoimento de fls. 296/298, tendo inclusive votado na última eleição antes da sua morte (comprovantes à fl. 304), ou seja, após a interdição.
Cumpre destacar que não há vedação legal para que o curador do incapaz altere beneficiários de seguro de vida deste, ainda que a alteração se dê para incluir aquele.
Ademais, a prova oral colhida em audiência esclareceu que as autoras foram beneficiárias de outra apólice de seguro de vida de seu genitor, sendo possível deduzir que o objetivo do segurado teria sido o de contemplar todos os seus filhos, inclusive a menor Bárbara Fernandes Maia Balbino, não constante no rol de beneficiários anterior, de 30/05/1995 (fl. 108), pois sequer tinha nascido à época.
Os fatos ora em análise ocorreram em momento anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, ao Código Civil, portanto, sob a égide do disposto no seu art. 3º, segundo o qual são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Pelo art. 166 da mesma codificação, é nulo o negócio jurídico quando celerado por pessoa absolutamente incapaz.
Na espécie dos autos, o ato de alteração da apólice do seguro de vida revela-se nulo, porquanto, embora preenchido pela curadora, foi assinado por pessoa na condição de incapacidade absoluta.
Contudo, exsurgem elementos do contexto fático que corroboram, parcialmente, o fundamento da sentença de aproveitamento do ato, uma vez que o fato de o interditado, na condição de absolutamente incapaz, tê-lo assinado na presença de sua curadora, fato incontroverso nos autos, pode afastar a nulidade.
De acordo com o Código Civil, nas declarações de vontade, será contemplada a intenção nelas consubstanciada, em detrimento ao sentido literal da linguagem, consoante: Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Conforme aludido na sentença, é possível deduzir, do contexto narrado, que o objetivo do segurado teria sido o de contemplar todos os seus filhos, inclusive a menor, não constante no rol de beneficiários anterior, de 30/05/1995, pois sequer tinha nascido à época.
De assemelhado teor, a compreensão externada pelo i. órgão do Ministério Público Federal, de que, “Assim, o ato seria formalmente nulo, eis que praticado por agente incapaz.
Contudo, sob o prisma material, não há qualquer irregularidade, já que o instituidor do beneficio estava acompanhado de sua curadora.
Seria, portanto, perfeitamente possível que a alteração de beneficiários fosse praticada diretamente pela curadora, mesmo se fosse para beneficiá-la e a seus filhos, diante da ausência de proibição legal a respeito.
Nesse sentido, se a curadora poderia proceder à alteração por si mesma, o fato de tê-lo feito juntamente com o interditado não macula a essência da manifestação de vontade.
A reforçar essa tese vale mencionar, ainda, que a prova oral sugere que o objetivo real do segurado foi o de contemplar todos os filhos, beneficiando todos com seus seguros de vida, já que as autoras já figuravam como beneficiárias do seguro GBOEX.
Constatou-se que o genitor possuía três seguros de vida, os quais foram distribuídos entre seus descendentes e não somente entre as filhas de seu primeiro casamento.
Do exame à situação fática configurada, levando-se em consideração que as duas filhas do segurado constavam da relação originária de beneficiários, rol constituído pelo próprio genitor, em momento no qual gozava de plena capacidade, pois em condição de se determinar de acordo com a própria vontade, bem como, de acordo com a boa-fé e os usos e costumes, e à luz do disposto no Código Civil, relativamente à declaração de vontade, o objetivo de contemplar todos os filhos deve ser entendido como a intenção do genitor a ser preservada com a alteração do rol de beneficiários, é dizer, deve, juntamente com os demais filhos, ser mantida a parte autora, representada pelas duas filhas, no rol de beneficiários da apólice de seguro, juntamente com os demais, incluídos na alteração.
No que se refere ao recurso adesivo, em que a Fundação Habitacional do Exército aponta para a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ter figurado como mera estipulante do seguro de vida em grupo, entendo não merecerem amparo suas razões.
Com efeito, o objeto da demanda versa sobre questão jurídica umbilicalmente relacionada à apelante, uma vez que se volta à declaração de nulidade de ato jurídico firmado junto à demandada, qual seja, alteração do rol de beneficiários de apólice de seguro de vida, o que torna redundante a conclusão de que o resultado do julgamento afetará sua esfera jurídica.
Dessa forma, irretocável o entendimento mantido na sentença quanto ao ponto.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, reformando a sentença, determinar a inclusão, juntamente com as demais pessoas incluídas no rol de beneficiários, das duas filhas, ocupantes do polo ativo, por aparentar tal medida estar contemplada na declaração de vontade do segurado, nos termos da fundamentação.
Nego provimento ao recurso adesivo.
Indevida majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença data de período anterior à sua vigência. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031070-11.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031070-11.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CYNTHIA DA SILVA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE TEIXEIRA - DF21619-A e PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596-A POLO PASSIVO:ROSA MARIA FERNANDES DA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES - DF21596-A e ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO - DF03442 E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
ALTERAÇÃO DE APÓLICE.
CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA.
PRESENÇA DE CURADORA.
DECLARAÇÃO DE VONTADE.
INTERPRETAÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Hipótese em que se controverte sobre a legalidade do ato de alteração do rol de beneficiários de seguro de vida, assinado por contratante em condição de incapacidade absoluta, pelo qual houve a exclusão da parte autora – duas filhas então contempladas –, e a inclusão da curadora, na qualidade de cônjuge/companheira, e de seus filhos como novos beneficiários.
II – A sentença concluiu pela higidez do ato, ao fundamento de se ter configurado nulidade apenas formal do ato, uma vez que não há vedação legal para que o curador do incapaz altere beneficiários do seguro de vida deste, ainda que a alteração se dê para sua inclusão: “O que se sucedeu, portanto, se caracteriza como mera nulidade formal, vez que o interditado, em sua condição de incapaz, não poderia ter assinado o referido documento.
Todavia, materialmente, o fato de a curadora estar presente ao ato, acompanhando o interditado no momento da alteração dos beneficiários, tendo, inclusive, conforme alegado pelas próprias demandantes, preenchido o formulário, afasta a nulidade alagada.
De fato, há que se ter em mente que a própria curadora poderia ter assinado o requerimento, não o tendo feito, segundo a mesma, porque o próprio segurado desejou assinar.” III – Os fatos ora em análise ocorreram em momento anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, ao Código Civil, portanto, sob a égide do disposto no seu art. 3º, segundo o qual são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Pelo art. 166 da mesma codificação, é nulo o negócio jurídico quando celerado por pessoa absolutamente incapaz.
IV – Dispõem os arts. 112 e 113 do CC/2002, respectivamente, que, “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” V – Extraem-se elementos do contexto fático que corroboram, parcialmente, o fundamento da sentença de aproveitamento do ato, uma vez que o fato de o interditado, na condição de absolutamente incapaz, tê-lo assinado na presença de sua curadora, fato incontroverso nos autos, pode afastar a nulidade.
VI – Do exame à situação fática configurada, levando-se em consideração que as duas filhas do segurado constavam da relação originária de beneficiários, rol constituído pelo próprio genitor, em momento no qual gozava de plena capacidade, pois em condição de se determinar de acordo com a própria vontade, bem como, de acordo com a boa-fé e os usos e costumes, e à luz do disposto no Código Civil, relativamente à declaração de vontade, o objetivo de contemplar todos os filhos deve ser entendido como a intenção do genitor a ser preservada com a alteração do rol de beneficiários, é dizer, deve, juntamente com os demais filhos, ser mantida a parte autora, representada pelas duas filhas, no rol de beneficiários da apólice de seguro, juntamente com os demais, incluídos na alteração.
VII – Não merecem amparo as razões do recurso, em que a Fundação Habitacional do Exército aponta para a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ter figurado como mera estipulante do seguro de vida em grupo, uma vez que o objeto da demanda versa sobre questão jurídica umbilicalmente relacionada à apelante, porquanto se volta à declaração de nulidade de ato jurídico firmado junto à demandada, qual seja, alteração do rol de beneficiários de apólice de seguro de vida, o que torna redundante a conclusão de que o resultado do julgamento afetará sua esfera jurídica.
VIII – Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Recurso adesivo a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
11/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/05/2014 18:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/05/2014 18:28
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/05/2014 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2014 13:17
Conclusos para despacho
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20/03/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/03/2014 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/03/2014 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/03/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/03/2014 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2014 18:01
Conclusos para despacho
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21/02/2014 16:25
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO REU
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21/02/2014 16:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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21/02/2014 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/01/2014 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/01/2014 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/01/2014 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/12/2013 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/12/2013 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/11/2013 13:10
Conclusos para decisão
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29/10/2013 13:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO PROTOCOLIZADA EM 27/09 E JUNTADA EM 02/10
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10/10/2013 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/10/2013 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/10/2013 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/10/2013 16:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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03/10/2013 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/10/2013 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/09/2013 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2013 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1 VOLUME
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16/09/2013 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/09/2013 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
10/09/2013 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/08/2013 10:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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09/11/2011 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/07/2011 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2011 07:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/07/2011 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/07/2011 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/06/2011 08:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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07/06/2011 16:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/06/2011 07:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2011 12:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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30/05/2011 06:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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17/05/2011 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/05/2011 16:49
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO OUTRAS (ESPECIFICAR)
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16/05/2011 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2011 08:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/05/2011 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/05/2011 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - AUTORAS e RÉUS INTIMADOS DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17.05.2011 às 14h45min.
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10/05/2011 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2011 13:25
Conclusos para despacho
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09/05/2011 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PROCESSO PARA AUDIÊNCIA ÀS 14 HORAS - 10.05.2011
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04/05/2011 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/05/2011 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/05/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/05/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/05/2011 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/03/2011 19:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/03/2011 19:00
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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28/03/2011 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/03/2011 13:03
Conclusos para despacho
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06/10/2010 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
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30/09/2010 11:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/09/2010 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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21/09/2010 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/09/2010 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/09/2010 16:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/06/2010 12:10
Conclusos para decisão- APRECIAÇÃO PEDIDO DE PROVAS
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06/07/2009 16:02
PROVA ESPECIFICADA
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21/05/2009 19:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2009 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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13/05/2009 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/05/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/05/2009 20:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/05/2009 20:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/04/2009 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/04/2009 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/03/2009 16:33
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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23/03/2009 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/02/2009 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/02/2009 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2009 17:17
Conclusos para despacho
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06/02/2009 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2009 17:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª)
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06/02/2009 15:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/10/2008 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/10/2008 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/10/2008 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/09/2008 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2008 14:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2008 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2008 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. RET. P/CÓPIA PELO ADVDO DE ROSA MARIA FERNANDES.
-
31/07/2008 16:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/07/2008 14:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/07/2008 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/06/2008 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2008 16:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/06/2008 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2008 16:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2008 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2008 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
07/03/2008 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/03/2008 12:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/03/2008 12:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2008 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2008 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2008 10:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2007 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2007 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/12/2007 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/11/2007 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/11/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2007 09:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2007 12:59
INICIAL AUTUADA
-
05/09/2007 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/08/2007 13:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2007
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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