TRF1 - 1033062-91.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033062-91.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033062-91.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA POLO PASSIVO:CASSIO KRAUSER DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE MESSIAS - SP472305-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1033062-91.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em face de sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o requisito previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93, como condição para a contratação do impetrante para a função de Agente Censitário de Pesquisas e Mapeamento.
Em suas razões recursais, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE aduz preliminarmente que o impetrante não ostenta os requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu que é incabível nova contratação temporária do impetrante, por força do que preconizam os arts. 1º e 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, uma vez que é vedada nova contratação temporária antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal opinou pela improvimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1033062-91.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): I - Da remessa necessária Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
II - Da justiça gratuita De acordo com o art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade(§§ 2 e 3º).
Assim, declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação do impetrante autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais.
III - Do Mérito Consta nos autos que o impetrante obteve aprovação e classificação em processo seletivo simplificado para contratação temporária para ocupar o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento.
Contudo, ao ser convocado para ocupar a referido cargo, foi desclassificado do certamente, sob o argumento de que teria sido convocado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior (art. 9º, III, da Lei 8.745/93).
Na hipótese dos autos, o impetrante defende a tese de que que a nova contratação visava a uma função distinta, ofertada por edital diverso, com atribuições totalmente diferentes, afastando, portanto, fundamento válido para sua exclusão.
Oportuno registrar que a matéria posta em debate não merece maiores digressões, uma vez que esta e.
Corte Regional adota entendimento no sentido de que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica quando for o caso de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado, hipótese da presente ação mandamental (Recenseador e Agente de Pesquisas e Mapeamento).
Vejamos os seguintes julgados da 1ª Turma desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/93.
NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DO DECURSO DE 24 MESES DO CONTRATO ANTERIOR.
INSTITUIÇÕES OU CARGOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA DO MARANHÃO - IBGE/MA em face de sentença que determinou o prosseguimento aos atos de contratação da parte impetrante como supervisor de coleta de qualidade, se não houver outros impedimentos diversos da questão tratada nos autos, qual seja, a previsão do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993. 2.
A Lei n. 8.745/93 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, proíbe, em seu artigo 9º, inciso III, a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do término do anterior. 3.
A jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça entende não incidir a referida vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. (REsp 1.433.037/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). 4.
A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de permitir a contratação temporária pela Administração, antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior, quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, por não configurar a renovação da contratação.
Confira-se: AC 1015200-65.2019.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/02/2024. 5.
No caso dos autos, a contratação temporária que se pretende realizar na espécie destina-se ao cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, ou seja, cargo diverso daquele que a parte impetrante ocupava anteriormente, quando fora contratada temporariamente para exercer a atividade de Agente de Pesquisas e Mapeamento, no Instituto de Geografia e Estatística IBGE.
Logo, não se verifica violação ao princípio constitucional ou ao art. 9º, III, da Lei n. 8.754/93. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1037130-62.2021.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9, III, DA LEI 8.743/93.
EMPREGOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIAS DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar às autoridades coatoras a contratação temporária do impetrante em cargo distinto do anteriormente ocupado no período antecedente de 24 meses, de modo que ele possa participar do Processo Seletivo Simplificado n. 1 MEC/PS, de 06 de fevereiro de 2014, cargo de Analista Processual Supervisão de Educação Superior. 2.
A pretensão recursal da União funda-se na impossibilidade de nova contratação temporária dentro de período de 24 meses anteriores ao novo processo seletivo temporário, tendo em vista regra do edital e seu entendimento sobre o inciso III do artigo 9º, III, da Lei 8.745/93. 3.
Todavia, deve ser desprovido o recurso de apelação da União, uma vez que a sentença aplicou solução adequada ao caso, porquanto a vedação inscrita no inciso III do artigo 9º da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, não alcança a contratação de servidor temporário para emprego diverso daquele para o qual fora contratado no período anterior de vinte e quatro meses.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 475.263/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 6/12/2017.); REsp n. 1.694.298/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.; AC 0009501-77.2013.4.01.3000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG. 4.
Sem honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança. 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 1003072-36.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9, III, DA LEI 8.743/93.
EMPREGOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIAS DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar às autoridades coatoras a contratação temporária do impetrante em cargo distinto do anteriormente ocupado no período antecedente de 24 meses, de modo que ele possa participar do Processo Seletivo Simplificado n. 1 MEC/PS, de 06 de fevereiro de 2014, cargo de Analista Processual Supervisão de Educação Superior. 2.
A pretensão recursal da União funda-se na impossibilidade de nova contratação temporária dentro de período de 24 meses anteriores ao novo processo seletivo temporário, tendo em vista regra do edital e seu entendimento sobre o inciso III do artigo 9º, III, da Lei 8.745/93. 3.
Todavia, deve ser desprovido o recurso de apelação da União, uma vez que a sentença aplicou solução adequada ao caso, porquanto a vedação inscrita no inciso III do artigo 9º da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, não alcança a contratação de servidor temporário para emprego diverso daquele para o qual fora contratado no período anterior de vinte e quatro meses.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 475.263/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 6/12/2017.); REsp n. 1.694.298/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.; AC 0009501-77.2013.4.01.3000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG. 4.
Sem honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança. 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 1003072-36.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2024) Nesses termos, não merece reparo a sentença proferida na origem, pois em conformidade com a jurisprudência e a legislação de regência.
Sem condenação em honorários, conforme previsto no art.25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033062-91.2024.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA APELADO: CASSIO KRAUSER DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MESSIAS - SP472305-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDOS 24 MESES DE CONTRATAÇÃO ANTERIOR.
ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/93.
INAPLICABILIDADE.
INSTITUIÇÕES OU CARGOS DISTINTOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
O impetrante obteve aprovação e classificação em processo seletivo simplificado para contratação temporária para ocupar o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento.
Contudo, ao ser convocado para ocupar a referido cargo, foi desclassificado do certamente, sob o argumento de que teria sido convocado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior (art. 9º, III, da Lei 8.745/93). 3.
A matéria posta em debate não merece maiores digressões, uma vez que esta Primeira Turma tem firmado entendimento pacífico no sentido de que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não se aplica quando for o caso de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado, hipótese da presente ação mandamental (Recenseador e Agente de Pesquisas e Mapeamento). (AC 1037130-62.2021.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024); (AC 1003072-36.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2024); e AC 0009501-77.2013.4.01.3000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023). 4.
Sem condenação em honorários, conforme previsto no art.25 da Lei 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator convocado -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033062-91.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1033062-91.2024.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA APELADO: CASSIO KRAUSER DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MESSIAS O processo nº 1033062-91.2024.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24.02.2025 a 28.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/02/2025 e termino em 28/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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