TRF1 - 1000527-57.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/07/2025 23:54
Juntada de Informação
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02/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCILENE MAGALHAES VIANA BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:23
Decorrido prazo de LUCILENE MAGALHAES VIANA BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUANAMBI em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Juntada de apelação
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05/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:22
Concedida a Segurança a LUCILENE MAGALHAES VIANA BARBOSA - CNPJ: 08.***.***/0001-36 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 00:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUANAMBI em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:23
Juntada de embargos de declaração
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13/02/2025 16:22
Juntada de manifestação
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13/02/2025 16:20
Juntada de embargos de declaração
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12/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:16
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:06
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2025 17:39
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2025 17:19
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000527-57.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCILENE MAGALHAES VIANA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SIQUEIRA MENEGHESSO - BA74367 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUANAMBI e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por LUCILENE MAGALHAES VIANA BARBOSA em desfavor de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUANAMBI objetivando o encaminhamento os débitos vencidos há 90 (noventa) dias ou mais para inscrição em dívida ativa, ou seja, para que encaminhe a PGFN.
Juntou documentos.
Recolheu custas processuais.
Decido.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
A impetrante almeja que seus débitos exigíveis, que atualmente constam na Receita Federal do Brasil, sejam encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa aderir a uma das modalidades de transação disponibilizadas pela PGFN.
A Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, prevê que a Receita Federal possui o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis os débitos para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)” Nota-se, portanto, que o envio dos débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não se trata de mera prerrogativa da Administração, especialmente quando indicada qual a posição jurídica de vantagem que se pretende obter com tal conduta: a realização de transação que abarque os tributos e consectários legais.
Frise-se,
por outro lado, que a RFB não possui o dever de encaminhar débitos à PGFN que não estejam em situação de exigibilidade.
Os parágrafos 1º a 4º da Portaria acima mencionada indicam quando o débito se torna exigível, a fim de que seja verificado o prazo da Receita Federal.
Por conseguinte, resta evidenciada a fumaça do bom direito quanto à pretensão de exigir da RFB o envio de débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN.
No tocante ao perigo da demora, a impetrante aduz que “a não concessão da referida liminar implicará prejuízo inestimável ao impetrante, uma vez que necessita de sua inclusão na transação especial para emissão de CPEN”.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao impetrado que encaminhe imediatamente os débitos exigíveis da impetrante à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, em conformidade com a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Diante da proximidade do término do prazo para o contribuinte aderir às propostas de que trata o Edital PGDAU n. 2/2024, determino à União (Fazenda Nacional) que se abstenha de negar a transação dos débitos discutidos na ação, com fundamento em extrapolação da data limite para adesão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem como para cumprimento da decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem conclusos para sentença.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
29/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:42
Juntada de outras peças
-
29/01/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:55
Juntada de outras peças
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22/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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22/01/2025 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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