TRF1 - 1014808-86.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINE DA SILVA ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 23:00
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
-
24/04/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014808-86.2024.4.01.4300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RENATO ALVES DE SOUSA REU: MICHELLY CRISTINE DA SILVA ANDRADE CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 22 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:42
Juntada de contestação
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27/01/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:23
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2025 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MICHELLY CRISTINE DA SILVA ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:29
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007624-50.2022.4.01.4300 CLASSE:USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDRE DONGENSKI REU: OLAVO HOLANDA DE SA, ANADIR VAZ COSTA, BENEDITA ALVES DE SA, BENEDITA DOMINGAS ALVES DE SA, CLEODSON APARECIDO DE SOUSA, DORALICE DIAS NEGREIROS, JOAQUIM MARTINS NEGREIROS, LUCIA GOMES DE SOUSA, THIAGO TEDESCHI, WILSON HOLANDA ALVES DE SA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não convalido os atos praticados pela Justiça Estadual porquanto praticados sem observância da higidez da petição inicial.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) promover a citação de todos os cônjuges do confrontantes; a2) articular causa de pedir descrevendo o imóvel a ser usucapido com seus limites, confrontações e coordenadas geográficas e posições geodésicas; a3) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo o imóvel objeto da demanda com seus limites, confrontações e coordenadas geográficas ou posições geodésicas; a4) juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel; a5) indicar os nomes e endereços dos coproprietários, credores com garantia real e credores com constrições averbadas na matrícula do imóvel; a6) promover a citação da UNIÃO e do INCRA como litisconsorte passivos necessários, uma vez que essas entidades não se entendem acerca da legitimidade passiva e costumeiramente passam a formular requerimentos evasivos, contraditórios e que comprometem a rápida solução do litígio; a7) manifestar sobre a possibilidade de usucapião de bem público; a8) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa; a9) comprovar seu cadastro perante o RURALTINS, ADAPEC, Receita Estadual, CAR e que imóvel foi declarado à Receita Federal como integrante do seu patrimônio; a10) comprovar o pagamento do ITR pela posse sobre o imóvel; a11) comprovar que obteve financiamento bancário para o imóvel; a12) atualizar os nomes, qualificações e endereços dos confinantes e respectivos cônjuges; a12) sclarecer se comprovar se a totalidade da área pretendida está inserida em imóvel público, devendo identificar pela matrícula qual é esse imóvel; a13) se o imóvel estiver parcialmente inserido em imóvel público federal, descrever de modo claro a área sobreposta pelos seus limites, confrontações, coordenadas geográficas e posições geodésicas; a14) apresentar planta da área usucapienda assinada por profissional habilitado, com ART, contendo descrição completa do bem; b) incluir a UNIÃO (PU), INCRA), o MUNICÍPIO DE PALMAS, o MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO e o ESTADO DO TOCANTINS como terceiros interessados; c) intimar a UNIÃO e o INCRA para, em 15 dias, manifestarem conclusivamente e comprovarem a existência de interesse jurídico no imóvel; desde já as entidades ficam advertidas de que manifestações inclusivas, com rotineiramente fazem, ensejarão a providências processuais para inclusão compulsória de ambas as entidades como litisconsortes passivas necessárias para que não aleguem nulidade posteriormente, bem como para que se submetam aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 24 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/12/2024 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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