TRF1 - 1094496-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DJ PARTICIPACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1094496-81.2024.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DJ PARTICIPACOES LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de medida liminar, proposta por DJ Participações Ltda. em face da Agência Nacional de Mineração – ANM, objetivando “o deferimento liminar de sua pretensão, para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao lance ofertado, a qual alcança o valor de R$ 61.100,00 (sessenta e um mil e cem reais)” (id 2159456020, fl. 4) e, no mérito, seja julgada procedente a demanda para declarar extinta a obrigação de fundo.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Distribuído o feito, originalmente, à 20.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, determinou o julgador a sua redistribuição em decorrência da especialização operada por meio da Resolução PRESI nº 17/2022.
Em petitório apartado (id 2160363531), a parte autora informa “que o guia de pagamento objeto da presente foi disponibilizada posteriormente”, pelo que requer a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a disponibilização da guia para quitação dos valores que a parte autora pretendia aqui consignar em pagamento, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto. À derradeira, importa registrar que não merece acolhimento o pedido homologatório de desistência da ação.
Isso porque o desinteresse no prosseguimento da causa, mera faculdade processual, operada pela disponibilidade do próprio direito de ação, não deve se sobrepor ao interesse processual, requisito de ordem pública, imprescindível à manutenção da pretensão postulada em juízo (CPC/2015, art. 17), devendo, assim, esse preceder àquele.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, e dando por prejudicado o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte requerente.
Honorários incabíveis, diante da ausência de angularização da relação processual.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/01/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DJ PARTICIPACOES LTDA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:58
Declarada incompetência
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25/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/11/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 08:31
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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