TRF1 - 1005784-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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04/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005784-81.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA JULIA FRANCA MONTEIRO IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ana Julia França Monteiro em face de ato alegadamente ilegal a ser praticado pela Reitora da Universidade Federal de Goiás – UFG, cujos pleitos de urgência se encontram assim redigidos, verbis: b) a concessão da medida liminar inaudita altera pars , para i) declarar a nulidade do item 12.8 do Edital de Condições Gerais, que é desconforme à interpretação do art. 9º, III, da Lei 8.745/93 pelo STJ e pelo TRF1; ii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a contratação da impetrante com base no item 12.8 do Edital de Condições Gerais e no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, pois a contratação temporária anterior da Impetrante foi por instituição de ensino federal diversa; e dê regular andamento ao processo de contratação da Impetrante como professora substituta, cargo para o qual foi aprovada em processo seletivo simplificado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo para caso de descumprimento da ordem; [Id 2168383611, fls. 19 e 20.] Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que participou do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto na área de Relações Internacionais da Faculdade de Ciências Sociais da Regional Goiânia da Universidade Federal de Goiás – UFG, sendo aprovada na terceira colocação.
Aduz que, em 05/12/2024, foi questionada quanto ao seu interesse em assumir a vaga, sendo-lhe solicitado, contudo, o preenchimento de formulários abarcando declaração dos seus vínculos empregatícios anteriores.
Esclarece que foi Professora Substituta Temporária junto à Universidade de Brasília – UnB, encerrando-se o respectivo contrato em 1.º/09/2023.
Prossegue a parte requerente para sustentar que possui justo receio de ver obstada a sua contratação, uma vez que ainda não escoado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses desde o encerramento do contrato prévio, exigência essa contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93.
Defende a ilegalidade de tal proceder, argumentando, para justificar a urgência na concessão da medida, que “o período letivo terá início em 06/03/2025” (id 2168383611, fl. 16).
Inicial instruída com documentos e procuração.
Pugna pela gratuidade judiciária.
Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2168484990), a parte demandante colacionou documentos voltados a comprovar o atendimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita (id 2168730826).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro o preenchimento dos requisitos precitados.
Com efeito, consta dos elementos acostados a este caderno processual documentação comprobatória de que o vínculo profissional anteriormente mantido pela autora com a Universidade de Brasília – UnB encerrou-se em 1.º/09/2023 (id 2168384044, fl. 6) Dito isso, ressai que, embora a autora tenha sido aprovada (id 2168384026) e convocada (id 2168384030) para ocupar novo cargo temporário junto à Universidade Federal de Goiás – UFG, consta da documentação exigida Declaração de Acumulação de Cargos/Empregos/Funções (id 2168384052).
Documento esse no qual deverá o candidato declarar sua eventual contratação nos termos da Lei 8.745/93 nos últimos 24 (vinte e quatro) meses – circunstância que, conforme o item 12.8 do Edital de Condições Gerais do certame (id 2168384017, fl. 10), impediria a sua contratação.
Ocorre que a vedação relativa ao interstício mínimo a ser observado entre uma e outra contratação, em que pese prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, vem sendo relativizada pela jurisprudência dominante, mormente quando são distintos os órgãos públicos contratantes e já devidamente encerrado o vínculo anterior.
Por elucidativos, colaciono os seguintes precedentes, o primeiro do Superior Tribunal de Justiça e o outro da Corte de Apelação: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INTERSTÍCIO MÍNIMO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
DISTINÇÃO.
NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A Corte a quo rejeitou expressamente a tese de que a contratação seria ilegal.
Ele entendeu não ter havido ofensa ao art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 e que estaria de acordo com a jurisprudência do STF. 3.
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal Regional anotou: "Na espécie, verifica-se que o impetrante manteve vínculo temporário anterior com o Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - IFMT, pretendendo ser contratado como professor substituto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL .
Como se trata de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF (cf.
RE 1120059, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)". 4.
A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso.
Na mesma linha: REsp 1.919.817/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.5.2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.12.2019. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.055.298/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifei.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, III DA LEI 8.745/93.
CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.648 (Tema 403), com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
II - Nada obstante a Excelsa Corte tenha concluído pela compatibilidade, com a Constituição Federal, da previsão legal que exige o transcurso de 24 meses contados do término do contrário, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado, parece não ter enfrentado especificamente a questão debatida nos presentes autos, a saber, contratação por tempo determinado em período inferior a 24 meses, na hipótese de cargos e órgãos distintos.
III - A regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (CF, art. 37, IX), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (CF, art. 37, II).
Dessa forma é que a jurisprudência deste Tribunal entende que não incide a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação da contratação anterior.
IV - Na hipótese concreta, a impetrante participou e foi aprovada no processo seletivo para o cargo de nível superior na área de Engenharia de Saúde Pública, regido pelo Edital nº 01/2013, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo só fato de ter ocupado o cargo temporário de Professora Substituta da Fundação Universidade de Brasília - FUB.
V - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001858-95.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/09/2019, grifei.) Esse o quadro, tenho que a exigência contida na documentação a ser apresentada pela parte demandante atua para demonstrar o justo receio por ela arguido, encontrando sua pretensão amparo na interpretação jurisprudencial já sedimentada acerca do alcance a ser atribuído à limitação ora referenciada.
Desse modo, demonstrada, para os fins desta via de cognição sumária, a plausibilidade do direito arguido, entendo que o periculum in mora decorre do caráter temporário do cargo que a requerente pretende ocupar, assim como da natureza alimentar das verbas que almeja receber no exercício de tal função.
No ponto, assinalo que a nomeação e posse sub judice no cargo referenciado são passíveis de ulterior reversão por ocasião do julgamento de mérito desta lide. À vista do exposto, defiro o provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de negar a contratação da parte autora com fundamento no art. 9º, inciso III da Lei 8.745/93, procedendo, na ausência de outros óbices, à sua nomeação e contratação precárias para exercer o cargo para o qual aprovada.
Ainda, defiro o benefício da gratuidade judiciária à requerente.
Anote-se.
Intime-se a autoridade indicada acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico, para assegurar o seu integral cumprimento.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005784-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA JULIA FRANCA MONTEIRO IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO Determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o preenchimento dos pressupostos à concessão de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 99, § 2.º) mediante juntada de cópia do seu contracheque ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/01/2025 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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