TRF1 - 0005147-65.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0005147-65.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LOURO E LENZ LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA - ME, OILSON LENZ, CARLOS ALBERTO DE LIMA LOURO DECISÃO - SETEXE/5ª VARA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA Trata-se de execução fiscal, em que o endereço atual ou remanescente da parte executada constante nos autos é o seguinte: AVENIDA SAO PAULO, 2168, BOA VISTA DO PACARA, ESPIGÃO D'OESTE/RO.
Feita a síntese essencial, passo a decidir.
O caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Logo, no caso concreto, o domicílio atual ou remanescente de fato ou hipoteticamente viável diz respeito ao que se situa no município de ESPIGÃO D'OESTE.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para o município de ESPIGÃO D'OESTE como residência, domicílio ou local em que possa ser encontrada a parte executada, se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada.
Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA/RO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
03/06/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:42
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:32
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2021 15:30
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2021 00:20
Decorrido prazo de LOURO E LENZ LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 28/04/2021 23:59.
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19/03/2021 09:14
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 21:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/03/2021.
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15/03/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0005147-65.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LOURO E LENZ LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LOURO E LENZ LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 9 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 18:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/12/2020 11:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/03/2020 10:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/02/2020 17:19
Conclusos para decisão
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14/03/2019 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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14/03/2019 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/03/2019 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2019 15:57
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/02/2019 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/02/2019 09:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2018 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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04/09/2018 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/08/2018 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2018 15:48
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/08/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/08/2018 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/04/2018 14:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - 1122/2017
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29/01/2018 17:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 1122/2017
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29/01/2018 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2017 15:23
Conclusos para despacho
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16/06/2017 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2017 09:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/06/2017 09:02
INICIAL AUTUADA
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06/06/2017 16:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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