TRF1 - 1002479-54.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS ITAITUBA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:36
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002479-54.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVAN DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELITON LACERDA FIGUEIREDO - MA17432 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS ITAITUBA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVAN DE SOUSA FERREIRA em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ITAITUBA - PARÁ objetivando a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária NB 637.640.280-5.
Narra o impetrante que requereu benefício por incapacidade em 05/07/2022, mas, inicialmente, o seu requerimento administrativo foi indeferido por falta de qualidade de segurado.
Contudo, em 19/10/2022, interpôs recurso ordinário, o qual foi provido pela 18ª Junta de Recursos, com deferimento da concessão do benefício na data de 27/06/2024.
Informa que, no dia 25/07/2024, houve o encaminhamento automático do processo para cumprimento do acórdão.
Contudo, passados mais de sessenta dias do encaminhamento para cumprimento, o benefício ainda não foi implantado, o que extrapola todos os prazos legais previstos na Lei do Processo Administrativo e na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária NB 637.640.280-5.
Ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (id. 2158232013).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id. 2159516482).
Houve a notificação da autoridade coatora (id. 2162244435).
O INSS informou que o requerimento foi encaminhado ao setor responsável para conclusão da tarefa (id. 2162992570). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao site do DATAPREV , disponível ao Poder Judiciário em razão de acordo cooperação técnica entre CJF, INSS e Secretaria de Previdência, verifica-se que já houve a implantação do benefício NB 637.640.280-5 no dia 12/12/2024, assim como já houve o pagamento das parcelas retroativas ao impetrante no dia 02/01/2025, conforme telas a seguir colacionadas: Assim, considerando que o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
23/01/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN DE SOUSA FERREIRA - CPF: *39.***.*20-72 (IMPETRANTE)
-
23/01/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2025 01:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS ITAITUBA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:37
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 19:06
Juntada de parecer
-
18/11/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2024 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005210-87.2023.4.01.3704
Julia Bezerra Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruth da Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2023 17:38
Processo nº 1000667-85.2025.4.01.3311
Edileuza Santos de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aildison Antonio Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 22:14
Processo nº 1000667-85.2025.4.01.3311
Edileuza Santos de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Pereira Silva Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 15:54
Processo nº 1006470-05.2023.4.01.3704
Maria Jaqueline Sousa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliana Pereira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 10:33
Processo nº 1006470-05.2023.4.01.3704
Maria Jaqueline Sousa de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eliana Pereira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 11:12